| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2014 |
| Date | 2014-10-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N.º 1051/2014 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito Municipal do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou, promulga e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Observadas a Constituição Federal e a Lei n.º 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Municipal n.º 1031/2014 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, fica estabelecido a criação e a organização do Conselho Municipal de Educação de Tapurah. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação a ser regulamentado em regimento interno é órgão normativo, consultivo, deliberativo, acompanhamento e controle social, garantindo o princípio da autonomia, participação e transparência e co-responsabilidade entre poder público e sociedade na gestão do sistema municipal de ensino. Art. 3º Compete ao Conselho: I – interpretar a legislação do ensino; II – expedir normas disciplinadoras do ensino no sistema; III – elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário; IV – promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; V – participar da elaboração, aprovação e avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; VI – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do seu sistema, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; VII – exigir o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para o ensino, em conformidade com as leis vigentes; VIII – Credenciar e autorizar as etapas da Educação Básica na rede pública municipal; Educação Infantil na rede privada e Instituições experimentais e inovadoras de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal; IX – Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; X – Propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação; XI – Emitir parecer sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito municipal; XII – Exercer ação redistributiva em relação às matrículas das escolas do sistema. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros titulares e 08(oito) suplentes que serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para exercerem mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução de, no máximo, 1/3(um terço) dos membros por mandato. I – 01 representante titular do Poder Executivo Municipal e 01 suplente, indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação; II – 01 representante titular do Magistério Público da rede municipal, e 01 suplente, indicados pela organização representativa de classe; III – 01 representante titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 01 suplente, indicados pelos seus respectivos membros; IV – 01 representante titular de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, e 01 suplente indicados pela organização representativa; V - 01 representante de Professores titular de Escolas Particulares de Educação Infantil, e 01 suplente indicados pela organização representativa; VI – 01 representante titular do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Público Municipal,( SINTEP) e 01 suplente indicados pela organização representativa; VII – 01 representante das entidades religiosas; VIII – 01 representante do CACS FUNDEB titular e 01 suplente escolhido entre seus membros. § 1º Os membros do CME deverão ser maiores de 18 anos, residentes no município e não acumular cargo em outro conselho, exceto do CACS FUNDEB. § 2º Quando necessário aos conselheiros deslocarem-se a outros municípios ou estados, no interesse do município, será assegurado o recebimento de diárias ou ressarcimento nos termos da lei. Art. 5º O membro titular do Conselho Municipal de Educação perderá seu mandato: I - por renúncia; II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas; III - em caso de improbidade administrativa. § 1º A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às normas regimentais. § 2º Em caso de vacância assume o respectivo suplente, ficando o segmento ou a entidade representativa incumbida de indicar um novo suplente no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá como Presidente e VicePresidente membros titulares, eleitos pelos seus pares, na abertura dos trabalhos do Colegiado. Art. 7º O Conselho Municipal de Educação terá uma Câmara de Educação Básica e será dividido em quantas comissões forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes a Educação Pública Municipal, conforme estabelecido em Regimento Interno. Art. 8º As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Fundo Único Municipal de educação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº527/2003 e Lei nº 985/2013 . Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de outubro de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL