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norma nº 1051/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2014
Date 2014-10-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N.º 1051/2014
DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito Municipal do Município de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da 
Câmara Municipal aprovou, promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Observadas a Constituição Federal e a Lei n.º 9.394/96 que estabelece 
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Municipal n.º 1031/2014 que dispõe sobre
o Sistema Municipal de Ensino, fica estabelecido a criação e a organização do Conselho 
Municipal de Educação de Tapurah.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação a ser regulamentado em regimento 
interno é órgão normativo, consultivo, deliberativo, acompanhamento e controle social, 
garantindo o princípio da autonomia, participação e transparência e co-responsabilidade 
entre poder público e sociedade na gestão do sistema municipal de ensino.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I – interpretar a legislação do ensino;
II – expedir normas disciplinadoras do ensino no sistema;
III – elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;
IV – promover a discussão das políticas educacionais municipais, 
acompanhando sua implementação e avaliação;
V – participar da elaboração, aprovação e avaliação do Plano Municipal de 
Educação, acompanhando sua execução;
VI – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do seu sistema, 
propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
VII – exigir o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para o ensino, 
em conformidade com as leis vigentes;
VIII – Credenciar e autorizar as etapas da Educação Básica na rede pública 
municipal; Educação Infantil na rede privada e Instituições experimentais e inovadoras de
ensino mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX – Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor 
alternativas para seu atendimento;
X – Propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os 
profissionais da educação;
XI – Emitir parecer sobre assuntos educacionais e questões de natureza 
pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal e por 
entidades de âmbito municipal;
XII – Exercer ação redistributiva em relação às matrículas das escolas do 
sistema. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros 
titulares e 08(oito) suplentes que serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para 
exercerem mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução de, no máximo, 1/3(um 
terço) dos membros por mandato.
I – 01 representante titular do Poder Executivo Municipal e 01 suplente, 
indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II – 01 representante titular do Magistério Público da rede municipal, e 01 
suplente, indicados pela organização representativa de classe;
III – 01 representante titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, e 01 suplente, indicados pelos seus respectivos membros;
IV – 01 representante titular de pais de alunos da Rede Pública Municipal de 
Ensino, e 01 suplente indicados pela organização representativa;
V - 01 representante de Professores titular de Escolas Particulares de Educação 
Infantil, e 01 suplente indicados pela organização representativa;
VI – 01 representante titular do Sindicato dos Trabalhadores em Educação 
Público Municipal,( SINTEP) e 01 suplente indicados pela organização representativa;
VII – 01 representante das entidades religiosas;
VIII – 01 representante do CACS FUNDEB titular e 01 suplente escolhido entre 
seus membros.
§ 1º Os membros do CME deverão ser maiores de 18 anos, residentes no 
município e não acumular cargo em outro conselho, exceto do CACS FUNDEB.
§ 2º Quando necessário aos conselheiros deslocarem-se a outros municípios ou 
estados, no interesse do município, será assegurado o recebimento de diárias ou 
ressarcimento nos termos da lei.
Art. 5º O membro titular do Conselho Municipal de Educação perderá seu 
mandato:
I - por renúncia;
II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas;
III - em caso de improbidade administrativa.
§ 1º A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às 
normas regimentais.
§ 2º Em caso de vacância assume o respectivo suplente, ficando o segmento ou 
a entidade representativa incumbida de indicar um novo suplente no prazo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá como Presidente e Vice￾Presidente membros titulares, eleitos pelos seus pares, na abertura dos trabalhos do 
Colegiado.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação terá uma Câmara de Educação 
Básica e será dividido em quantas comissões forem necessárias ao estudo e a deliberação 
sobre assuntos pertinentes a Educação Pública Municipal, conforme estabelecido em 
Regimento Interno.
Art. 8º As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho 
Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no 
orçamento do Fundo Único Municipal de educação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
nº527/2003 e Lei nº 985/2013 . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
dois dias do mês de outubro de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

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