br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1053/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1053 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaCria o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do município de Tapurah – Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
native_id1539

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL N.º 1053/2014
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
SUMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICIPIO DE TAPURAH –
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal 
de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c 
demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho o CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, órgão, colegiado 
vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e ao Gabinete do 
Prefeito de Municipal de Tapurah-MT, destinado a promover a regularização fundiária e o 
desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecido os critérios fixados 
nesta Lei Municipal e demais legislação que trata do mesmo assunto, seja, na esfera 
estadual, federal e municipal, no que for pertinente;
Art. 2.º - O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, também vem contribuir e 
assessorar no que for pertinente e necessário com o Programa de Regularização 
Fundiária do Município de Tapurah-MT, com o propósito de disciplinar, normatizar e 
organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos 
urbanos irregulares preexistentes no núcleo urbano, nos loteamentos dos distritos, 
comunidades e agrovilas rurais, de acordo com as conformações legais, pelo poder 
público municipal, podendo, ainda, contribuir aos estímulos da resolução extrajudicial e 
judicial de conflitos fundiários em demanda.
Art. 3.º - O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, é criado por esta Lei Municipal 
com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição formada, 
bem como, com seus respectivos suplentes diretos, sendo:
I – Um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
II - Um representante da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, através do 
Departamento de Engenharia do Município de Tapurah-MT;
IV - Um representante do Departamento Jurídico do Município de Tapurah-MT;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Turismo;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial;
VIII - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício;
IX - Um representante do Tabelionato de Notas do 2º Ofício;
X - Um representante de Associações de Distritos;
XI – Um representante das Associações dos Moradores de Bairros da sede do município;
XII – Dois representantes de Entidades de direito publico e /ou privado com interesses 
análogos;
XIII - Um representante do Poder Judiciário da Comarca de Tapurah-MT;
XIV – Um representante do Ministério Público Estadual;
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.º - O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, é responsável pela instauração, 
análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico, 
sustentável do município, cabendo-lhe, instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os 
procedimentos necessários, visando, instruir e garantir maior agilidade e transparência 
nos expedientes que devam tramitar, seja, no corpo administrativo e ou judicial.
Art. 5.º - É atribuição prioritária do Conselho, instaurar, instruir, orientar, analisar e 
acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis 
urbanos e rurais situados no município de Tapurah-MT, praticados pelo poder publico 
municipal, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento 
econômico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na 
legislação estadual e federal, em qualquer instancia administrativa e ou jurídica que for 
pertinente.
§ 1.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o 
conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, 
econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação do CONSELHO
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
SUSTENTÁVEL e da sociedade civil, por razões de interesse, econômico e social, que 
visem atribuir a titulação de legalidades das ocupações informais existentes no município, 
adequando, ainda, a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a 
garantir o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito da propriedade e o direito 
social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, o acesso 
a crédito habitacional pertinente a legislação especifica e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado.
Art. 6.º - O Plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho 
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, 
em cooperação ao Ente público, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 7.º - Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, reunir-se, mensalmente, para tratar de assuntos relacionados a
seu objeto institucional.
Art. 8.º - Ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, observará, às normas previstas nesta Lei, devendo, ainda, 
observar naquela naquelas normas que dispõe sobre o novo Plano Diretor a serem 
regulamentados em Lei, zoneamentos, o uso e ocupação do solo urbano e demais 
normas municipais pertinentes de interesse social, parâmetros urbanísticos e ambientais 
específicos, inclusive tocantes às faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que 
deverão ser respeitadas, dentre outra normas.
Art. 9.º - As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e a manutenção 
do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, serão regulamentadas por ato próprio do Poder executivo Municipal.
Art. 10.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezesseis dias do mês de dezembro de dois e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

open original →