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norma nº 1058/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1058 / 2015
Date 2015-02-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a implementar programas de regularização fundiária nas áreas consideradas de interesse público, social e de baixa renda, localizadas no bairro São Cristóvão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI MUNICIPAL Nº 1058/2015.
De 12 de fevereiro de 2015.
SUMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A IMPLEMENTAR PROGRAMAS DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS 
CONSIDERADAS DE INTERESSE PUBLICO, SOCIAL E 
DE BAIXA RENDA, LOCALIZADAS NO BAIRRO SÃO 
CRISTÓVÃO.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, c/c Lei 
Complementar n.º 067/2014, e, demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou, promulga e sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Objetivando, por interesse estritamente público, social e de baixa renda, vedada, 
qualquer conduta que acarrete violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da 
moralidade e impessoalidade ou renúncia de receita, o Executivo Municipal fica autorizado a 
promover a Regularização Fundiária nas áreas do Bairro São Cristóvão, cujos, moradores e 
residentes, encontram-se pendentes de documentação de dominialidade.
Art. 2º - Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária, mencionados no art. 1º da 
presente Lei, que estejam localizados no Bairro São Cristóvão, abrangem tão somente 
aqueles imóveis edificados, residenciais e destinados à moradia, cuja, avaliação contida na 
Planta Genérica de Valores do município, aprovada pela Lei 1.056/2014, não ultrapasse o 
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), considerados, assim, de interesse público, social e de 
baixa renda.
Art. 3º - Com relação aos critérios de aprovação dos beneficiários do programa de 
Regularização Fundiária, deverá o morador e residente, no prazo máximo de 180 dias a 
contar da publicação desta Lei, entregar a documentação necessária no Departamento de 
Tributação, Fiscalização e Cadastro do município, cujos documentos, após recebidos, serão 
analisados e homologados pelo Conselho de Regularização Fundiária, criada pela Lei 
municipal n.º 1.053/2014.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
Parágrafo Único: Os moradores e residentes que não fizerem a entrega da documentação 
dentro do prazo constante do caput deste artigo, não serão incluídos no Programa de 
Regularização Fundiária objeto desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, para os fins desta Lei, autorizado a conceder a 
isenção do imposto de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos), 
conforme dispõe a Lei municipal Complementar n.º 067/2014, nos termos do art. 320 e 
seguintes.
Art. 5º - Atendendo ao caráter social do programa de regularização fundiária urbana, bem 
como aos princípios da igualdade e impessoalidade, para efeitos de base de cálculo das 
demais taxas e impostos referentes as despesas de transferências dos imóveis através de 
escritura pública de compra e venda, seu registro e averbações necessárias, cada imóvel 
incluído no programa da presente Lei, terá sua base de cálculo reduzida, fixando sua 
avaliação no valor de R$12.000,00 (Doze Mil Reais).
Parágrafo Único- Os notários e registradores deste município, que realizarem os serviços de 
escrituração e registro, na qualidade de responsáveis tributários indiretos, não estão isentos 
de recolher o fundo ao judiciário, bem como devem repassar o valor do imposto sobre serviço 
devido ao município até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao da competência, servindo a 
avaliação do município como base de cálculo para cobrança dos emolumentos e respectiva 
incidência dos mencionados tributos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado Mato Grosso, aos doze dias do 
mês de fevereiro de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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