br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1059/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaDispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no município de Tapurah-MT
native_id1545

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

LEI MUNICIPAL Nº 1059/2015.
Tapurah-MT, em 22 de abril de 2015.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS NO 
ÂMBITO DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
NO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, Estado de Mato Grosso, garantido pela prerrogativa da Lei Orgânica 
Municipal, com fulcro assegurados pela Lei 8.742/1993, pela Lei Orgânica de Assistência 
Social (LOAS), alterada pela Lei n.º 12.435/2011, que integram organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), combinado, ainda, com demais 
ordenamentos pertinente ao assunto, faz saber que o plenário da Câmara Municipal 
aprovou, sanciona e promulga a Lei que dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA 
CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLITICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT, dispõe:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Definição
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas 
aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de 
vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
Parágrafo Único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais humanos.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 2º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços sócios assistenciais, com vistas ao atendimento 
das necessidades básicas humanas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a 
contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social – PNAS;
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de 
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos 
benefícios eventuais;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - em espécie, com bens de consumo;
II - em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, 
conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais 
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I – concessão de medicamentos;
II – concessão de órtese e prótese;
III – tratamento de saúde fora de domicílio.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 5º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família 
e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo 
básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a 
obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e 
homo afetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 6º No âmbito do Município de Tapurah-MT, os benefícios eventuais classificam￾se nas seguintes modalidades:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio por morte;
III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Seção II
Da Documentação
Art. 7º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para 
a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que 
compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à 
documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Subseção I
Da Definição
Art. 8º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, 
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 9º O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as 
necessidades do nascituro e a que se há de nascer.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém￾nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que 
garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária.
§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da 
ocorrência de nascimento.
§ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este 
será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Tapurah e possuir 
renda familiar per capita igual ou inferior a 1do salário mínimo nacional.
§ 3º Será concedido ás pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência 
social que, mesmo em passagem temporária ou que vierem a nascer no município de 
Tapurah e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência 
familiar.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de 
identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta 
seção, a saber:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II – comprovante de residência no Município de Tapurah por meio de conta de água, 
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III – comprovante de renda pessoal, se houver;
IV – certidão de nascimento do recém-nascido se houver ou documento expedido 
pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
Seção IV
Do Auxílio por Morte
Subseção I
Da Definição
Art. 13. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
I - uma urna funerária simples tipo padrão;
II - um edredom;
III - um véu;
IV - quatro velas;
V - paramentação conforme credo religioso;
VI - um kit café;
VII - um livro de presença;
VIII - sepultamento;
IX - guia de sepultamento e placa de identificação;
X - conservação de cadáver e translado nos casos que houver necessidade, cujo 
valor não ultrapasse o valor de 01 (um) salário mínimo.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I – que comprovem residir no Município de Tapurah;
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1 do salário 
mínimo nacional vigente;
III – residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito 
em hospital de Tapurah, mediante o parecer dos profissionais de Saúde e Assistente 
Social.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido ás pessoas em situação de 
rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Tapurah, vierem 
a óbito no Município de Tapurah e aos que estiverem em unidades ou entidades de 
acolhimento sem referência familiar.
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, 
em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados 
para o atendimento ininterrupto.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II – comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Tapurah, tais como: conta de água, 
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV – certidão de óbito e guia de sepultamento;
V – documentos de identificação do “de cujus” se houver.
Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I
Definição
Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como 
uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo 
e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que 
envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes 
formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 20. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça 
a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
remoções ocasionados por:
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2) decisões desocupação de área de risco.
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência 
familiar e comunitária.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 21. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos 
em situação de vulnerabilidade e risco social, domiciliado, residentes ou em passagem 
temporária de estadia no Município de Tapurah.
Subseção III
Da Finalidade
Art. 22. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que 
impeçam o desenvolvimento e a promoção sócios familiares, possibilitando o 
fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 23. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes 
bens de consumo:
I - cesta de alimentos;
II – passagens rodoviárias;
III – cesta básica especial para mães pós-parto.
Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos 
de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste 
auxílio, devem ser observados:
I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como 
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, 
maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II – moradia que apresenta condições de risco;
III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V – famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo 
nacional.
§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de 
acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
§ 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de 
reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do 
artigo 24.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção I
Definição
Art. 25. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão 
suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo 
na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a 
reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
danos á comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e 
outras situações de calamidade.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de 
situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados 
de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e 
de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão
Art. 27. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, 
em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação sócio assistencial de cada caso.
CAPITULO III
Seção I
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os 
procedimentos necessários á concessão e operacionalização dos benefícios eventuais 
dispostos nesta Lei.
Seção II
Da Equipe Profissional
Art. 29. A avaliação sócia econômica será realizada por assistente social, e o 
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos 
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Compete ao Município de Tapurah, por intermédio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios 
eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos orçamentários.
Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal 
de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, 
para acompanhamento.
Art. 32. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a1 do salário 
mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 33. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para 
fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma 
contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata 
essa Lei.
Art. 34. Por serem considerados direitos sócios assistenciais, é vedada a vinculação 
dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as 
diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 35. E, por tratar-se de Benefícios Eventuais, a segurança financeira esta 
prevista em Lei Orçamentária os recursos necessários à oferta destes benefícios. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, aos vinte e dois dias do mês de abril 
do ano de dois e quinze.
LUIZ HUMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

open original →