| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2015 |
| Date | 2015-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no município de Tapurah-MT |
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LEI MUNICIPAL Nº 1059/2015. Tapurah-MT, em 22 de abril de 2015. SUMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Estado de Mato Grosso, garantido pela prerrogativa da Lei Orgânica Municipal, com fulcro assegurados pela Lei 8.742/1993, pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei n.º 12.435/2011, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), combinado, ainda, com demais ordenamentos pertinente ao assunto, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a Lei que dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT, dispõe: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Da Definição Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública. Parágrafo Único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 2º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: I – integração à rede de serviços sócios assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania; VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Seção III Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: I - em espécie, com bens de consumo; II - em pecúnia. Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: I – concessão de medicamentos; II – concessão de órtese e prótese; III – tratamento de saúde fora de domicílio. Seção IV Dos Beneficiários em Geral Art. 5º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. § 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homo afetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Da Classificação Art. 6º No âmbito do Município de Tapurah-MT, os benefícios eventuais classificamse nas seguintes modalidades: I – auxílio natalidade; II – auxílio por morte; III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública. Seção II Da Documentação Art. 7º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. Seção III Do Auxílio Natalidade Subseção I Da Definição Art. 8º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 9º O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro e a que se há de nascer. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo. Subseção III Dos Critérios Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recémnascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária. § 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento. § 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Tapurah e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1do salário mínimo nacional. § 3º Será concedido ás pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, mesmo em passagem temporária ou que vierem a nascer no município de Tapurah e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Subseção IV Dos Documentos Art. 12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II – comprovante de residência no Município de Tapurah por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; III – comprovante de renda pessoal, se houver; IV – certidão de nascimento do recém-nascido se houver ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento. Seção IV Do Auxílio por Morte Subseção I Da Definição Art. 13. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: I - uma urna funerária simples tipo padrão; II - um edredom; III - um véu; IV - quatro velas; V - paramentação conforme credo religioso; VI - um kit café; VII - um livro de presença; VIII - sepultamento; IX - guia de sepultamento e placa de identificação; X - conservação de cadáver e translado nos casos que houver necessidade, cujo valor não ultrapasse o valor de 01 (um) salário mínimo. Subseção III Dos Critérios Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias: I – que comprovem residir no Município de Tapurah; II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1 do salário mínimo nacional vigente; III – residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de Tapurah, mediante o parecer dos profissionais de Saúde e Assistente Social. Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido ás pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Tapurah, vierem a óbito no Município de Tapurah e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município. Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Subseção IV Dos Documentos Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II – comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de Tapurah, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV – certidão de óbito e guia de sepultamento; V – documentos de identificação do “de cujus” se houver. Seção IV Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária Subseção I Definição Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 20. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos: d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por: 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 2) decisões desocupação de área de risco. g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Subseção II Dos Beneficiários Art. 21. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, domiciliado, residentes ou em passagem temporária de estadia no Município de Tapurah. Subseção III Da Finalidade Art. 22. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sócios familiares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Subseção IV Forma de Concessão Art. 23. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II – passagens rodoviárias; III – cesta básica especial para mães pós-parto. Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco. Subseção V Dos Critérios Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II – moradia que apresenta condições de risco; III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; IV - situação de extrema pobreza; V – famílias com indicativos de rupturas familiares; VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo nacional. § 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. § 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do artigo 24. Seção V Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública Subseção I Definição Art. 25. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos á comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. Subseção II Dos Beneficiários Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. Subseção III Forma de Concessão Art. 27. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação sócio assistencial de cada caso. CAPITULO III Seção I Dos Procedimentos para a Concessão Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários á concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. Seção II Da Equipe Profissional Art. 29. A avaliação sócia econômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. Compete ao Município de Tapurah, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos orçamentários. Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente. Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento. Art. 32. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a1 do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. Art. 33. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei. Art. 34. Por serem considerados direitos sócios assistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 35. E, por tratar-se de Benefícios Eventuais, a segurança financeira esta prevista em Lei Orçamentária os recursos necessários à oferta destes benefícios. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois e quinze. LUIZ HUMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal