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norma nº 1062/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaAutoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a repassar recursos financeiros, mediante termo de convênio, aos conselhos deliberativos das comunidades escolares da rede municipal de ensino infantil e fundamental das escolas públicas municipais de Tapurah e abre crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 54.110,00, dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1062/2015.
Tapurah-MT, em 22 de abril de 2015
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, 
ESTADO DE MATO GROSSO, A REPASSAR 
RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE TERMO 
DE CONVÊNIO, AOS CONSELHOS 
DELIBERATIVOS DAS COMUNIDADES 
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
INFANTIL E FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TAPURAH E ABRE 
CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO 
VIGENTE NO VALOR DE R$ 54.110,00, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO 
EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso através do Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, mediante Termo 
de Convênio, aos CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS COMUNIDADES ESCOLARES 
da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental das Escolas Públicas de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, efetuando para tanto o repasse anual no valor de até R$ 
57.684,00 (cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais) que deverá ser 
desembolsado de acordo com o número de aluno matriculado em cada escola, sob a 
orientação e supervisão dos conselhos deliberativos de cada unidade escolar.
Art. 2º. O objeto do Convênio visa atender às despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental e infantil.
Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 03 (anos) anos, a 
contar da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente, a critério das 
partes.
Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido 
antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) 
dias de antecedência.
Art. 4º. O representante legal do CONSELHO DELIBERATIVO deverá prestar 
contas mensalmente, dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o 
pagamento da parcela a receber a apresentação de contas da parcela já recebida, e no 
final dos repasses efetuados pelo Município de Tapurah, no prazo de 30 dias da data do 
repasse, devendo a referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções 
Normativas do Controle Interno Municipal a seguinte documentação:
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade 
beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e 
Conciliação de Saldo, 
c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), 
acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material 
foi recebido ou serviço foi pesado;
d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;
e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos 
previstos quando da aplicação dos recursos repassados;
Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem 
a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, 
pelos ordenadores de despesa do CONSELHO DELIBERATIVO.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: 
(171) 05.002.12.361.0213.2019.337041000000 – contribuições.
Art. 6º. O CONSELHO DELIBERATIVO assume o compromisso de restituir ao 
Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, 
acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a 
fazenda municipal, nos seguintes casos:
I - quando não for executado o objeto da avença;
II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução
dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 
05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de 
Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 8º. O CONSELHO DELIBERATIVO deverá seguir nas suas aquisições o 
princípio da economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de 
mercado em no mínimo três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de 
contas, observados os princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o 
melhor aproveitamento possível do dinheiro público.
Parágrafo único: Quando por inexistência de 03 (três) fornecedores que atuem na 
cidade de Tapurah – MT, será admitido apresentar menos que 03 (três) orçamentos, 
desde que justificada a impossibilidade pelo CONSELHO DELIBERATIVO.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local 
de costume, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 
1021/2014 de 26 de março de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois 
dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal

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