| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2015 |
| Date | 2015-05-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar programas de regularização fundiária nas áreas consideradas de interesse público, social e de baixa renda, localizadas no distrito de Novo Eldorado |
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LEI MUNICIPAL Nº 1063/2015. DE 05 DE MAIO DE 2015. SUMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS CONSIDERADAS DE INTERESSE PUBLICO, SOCIAL E DE BAIXA RENDA, LOCALIZADAS NO DISTRITO DE NOVO ELDORADO. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, c/c Lei Complementar n.º 067/2014, e, demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Objetivando, por interesse estritamente público, social e de baixa renda, vedada, qualquer conduta que acarrete violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e impessoalidade ou renúncia de receita, o Executivo Municipal fica autorizado a promover a Regularização Fundiária nas áreas do Distrito de Novo Eldorado, Município de Tapurah-MT, cujos, moradores e residentes, encontram-se pendentes de documentação de dominialidade. Art. 2º - Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária, mencionados no art. 1º da presente Lei, que estejam localizados no Perímetro Urbano do Distrito de Novo Eldorado, abrangem tão os imóveis edificados, residenciais e Lotes vagos, cuja, avaliação imobiliária não ultrapasse o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerados, assim, de interesse público, social e de baixa renda. Art. 3º - Com relação aos critérios de aprovação dos beneficiários do programa de Regularização Fundiária, deverá o morador, residente e proprietário de Lotes vagos, imprescretivelmente no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, entregar a documentação necessária no Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro do município, cujos, documentos após, recebidos, serão analisados e homologados pelo Conselho de Regularização Fundiária, criada pela Lei municipal n.º 1.053/2014. Parágrafo Único: Os moradores e residentes que não fizerem a entrega da documentação dentro do prazo constante do caput deste artigo, não serão incluídos no Programa de Regularização Fundiária objeto desta Lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, para os fins desta Lei, autorizado a conceder a isenção do imposto de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos), conforme, dispõe a Lei municipal Complementar n.º 067/2014, nos termos do art. 320 e seguintes. Art. 5º - Atendendo ao caráter social do programa de regularização fundiária urbana, bem como aos princípios da igualdade e impessoalidade, para efeitos de base de cálculo das demais taxas e impostos referentes ás despesas de transferências dos imóveis através de escritura pública de compra e venda seu registro e averbações necessárias, cada imóvel incluído no programa da presente Lei, terá sua base de cálculo reduzida, fixando sua avaliação venal no valor de R$12.000,00 (Doze Mil Reais). Parágrafo Único - Os notários e registradores deste município, que realizarem os serviços de escrituração e registro, na qualidade de responsáveis tributários indiretos, não estão isentos de recolher o fundo ao judiciário, bem como devem repassar o valor do imposto sobre serviço devido ao município até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao da competência, servindo a avaliação do município como base de cálculo para cobrança dos emolumentos e respectiva incidência dos mencionados tributos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL