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norma nº 1063/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1063 / 2015
Date 2015-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a implementar programas de regularização fundiária nas áreas consideradas de interesse público, social e de baixa renda, localizadas no distrito de Novo Eldorado
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LEI MUNICIPAL Nº 1063/2015.
DE 05 DE MAIO DE 2015.
SUMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A IMPLEMENTAR PROGRAMAS DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS 
CONSIDERADAS DE INTERESSE PUBLICO, 
SOCIAL E DE BAIXA RENDA, LOCALIZADAS NO 
DISTRITO DE NOVO ELDORADO.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, c/c Lei 
Complementar n.º 067/2014, e, demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber 
que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Objetivando, por interesse estritamente público, social e de baixa renda, 
vedada, qualquer conduta que acarrete violação aos princípios da isonomia ou igualdade, 
da moralidade e impessoalidade ou renúncia de receita, o Executivo Municipal fica 
autorizado a promover a Regularização Fundiária nas áreas do Distrito de Novo Eldorado, 
Município de Tapurah-MT, cujos, moradores e residentes, encontram-se pendentes de 
documentação de dominialidade.
Art. 2º - Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária, mencionados no art. 1º da 
presente Lei, que estejam localizados no Perímetro Urbano do Distrito de Novo Eldorado, 
abrangem tão os imóveis edificados, residenciais e Lotes vagos, cuja, avaliação 
imobiliária não ultrapasse o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerados, assim, 
de interesse público, social e de baixa renda.
Art. 3º - Com relação aos critérios de aprovação dos beneficiários do programa de 
Regularização Fundiária, deverá o morador, residente e proprietário de Lotes vagos, 
imprescretivelmente no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, 
entregar a documentação necessária no Departamento de Tributação, Fiscalização e 
Cadastro do município, cujos, documentos após, recebidos, serão analisados e 
homologados pelo Conselho de Regularização Fundiária, criada pela Lei municipal n.º 
1.053/2014.
Parágrafo Único: Os moradores e residentes que não fizerem a entrega da documentação 
dentro do prazo constante do caput deste artigo, não serão incluídos no Programa de 
Regularização Fundiária objeto desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, para os fins desta Lei, autorizado a conceder 
a isenção do imposto de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Inter 
Vivos), conforme, dispõe a Lei municipal Complementar n.º 067/2014, nos termos do 
art. 320 e seguintes.
Art. 5º - Atendendo ao caráter social do programa de regularização fundiária urbana, bem 
como aos princípios da igualdade e impessoalidade, para efeitos de base de cálculo das 
demais taxas e impostos referentes ás despesas de transferências dos imóveis através de 
escritura pública de compra e venda seu registro e averbações necessárias, cada imóvel 
incluído no programa da presente Lei, terá sua base de cálculo reduzida, fixando sua 
avaliação venal no valor de R$12.000,00 (Doze Mil Reais).
Parágrafo Único - Os notários e registradores deste município, que realizarem os serviços 
de escrituração e registro, na qualidade de responsáveis tributários indiretos, não estão 
isentos de recolher o fundo ao judiciário, bem como devem repassar o valor do imposto 
sobre serviço devido ao município até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao da competência, 
servindo a avaliação do município como base de cálculo para cobrança dos emolumentos 
e respectiva incidência dos mencionados tributos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
cinco dias do mês de maio de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

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