| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2015 |
| Date | 2015-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano do imóvel registrado na matrícula nº 2.980 do livro 02 do SRI de Tapurah-MT, para fins de aprovação do loteamento denominado Florais, localizado no perímetro urbano do município de Tapurah-MT, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N.º 1064/2015 EM 05 DE MAIO DE 2.015. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO DO IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº 2.980 DO LIVRO 02 DO SRI DE TAPURAH-MT, PARA FINS DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO FLORAIS, LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 61, XIX da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal n.º 321 e suas alterações e complementações, Lei Federal n.º 6.766/1979 e Lei Federal 6.015/1973 e demais ordenamentos pertinentes ao assunto, ao qual, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Tapurah - MT, aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Considerando a necessidade de incentivar e atrair Empresas Privadas do ramo imobiliário para implantação e execução de Projetos (Loteamentos e Habitação) na sede do Município e nos Distritos e Comunidades existentes, oportunizando, assim, a todos os munícipes a possibilidade de aquisição de seu imóvel, seja, qual for á faixa de renda; Considerando o déficit habitacional existente em nossa municipalidade, com o Projeto de Lei Municipal, estaremos, assim, proporcionando, o desenvolvimento socioeconômico, bem como, a qualidade de vida constitucional aos munícipes. Considerando a necessidade de se adequar os tamanhos dos lotes descritos no Loteamento Florais, para adequação no Programa Minha Casa Minha Vida, cuja, finalidade é disponibilizar e atender aqueles interessados que queiram efetivar financiamentos, juntos as Instituições Financeiras oficiais, para aquisições e compras de construções e moradias, de caráter social, obedecidos á forma e a estrutura jurídica do “Programa Nacional de Habitação Urbana”” – PNHU, para atender o empreendimento de caráter “Habitação de Interesse Social” (HIS), aos munícipes de Tapurah-MT. Art. 1º. O Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, nos termos da presente Lei, atendido as demais disposições impostas pela Lei Municipal n.º 321/1999 e suas alterações e complementações e Lei Federal n.º 6.766/1979, e suas alterações e complementações posteriores, AUTORIZA o parcelamento/desmembramento do solo urbano do imóvel medindo a área de 31,9218ha (trinta e um hectares, noventa e dois ares e dezoito centiares), registrado na matrícula nº: 2.980 do livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah, Estado de Mato Grosso, de propriedade da Empresa Vermonte Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, inscrita no CNPJ/MF nº: CNPJ/MF sob o n.º 19.716.891/0001-05, da seguinte forma: I - Na área correspondente a 15,6286ha (quinze hectares, sessenta e dois ares e oitenta e seis centiares), parte da área maior, com descrição do perímetro: O MP-I, comum ao Lote 219 e 221, está cravado a margem da Estrada Municipal “I”. Deste ponto, iniciou-se o caminhamento com azimute de 148°11’43” e por uma distância 210,09 metros, divisando com a Estrada Municipal “I” e confrontando o lote 220 chegou-se ao MP-II, na confluência das Estradas Municipais “G” e “I”, prosseguiu-se o caminhamento com o azimute de 225º44’55” e distância de 586,02 metros, divisando com a Estrada Municipal “G” e confrontando com os Lotes 223, 224, chegou-se ao MP-VI, cravado na margem da Estrada Municipal “G” e comum a parte do lote 222; prosseguiu-se o caminhamento com o azimute de 328°09’20” e distância de 335,99 metros, divisando com parte do lote nº 222, até encontrar o MP-V, comum aos lotes 219 e 221; prosseguiuse com azimute de 58°09’20” e distância de 572,48 metros, divisando com o lote 221 até encontrar o MP-I, ponto inicial do presente caminhamento. Fica autorizado o parcelamento de solo em lotes medindo a área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada não inferior a 10,00 metros, II - Na área restante, ou seja, 16,2932ha (dezesseis hectares, vinte e nove ares e trinta e dois centiares), com descrição do perímetro: O MP-V, comum ao Lote 219 e 221 e parte do lote nº: 222. Deste ponto, iniciou-se o caminhamento com azimute de 148º09’20” e por uma distância de 335,99 metros, divisando com parte do lote nº: 222, chegou-se ao MP-VI, comum a parte do lote nº: 222 e Estrada Municipal “G”, prosseguiu-se o caminhamento com o azimute de 225º44’45” e distância de 433,85 metros, divisando com a Estrada Municipal “G” e confrontando com os lotes 223 e 224, chegou-se ao MP-III, cravado na margem da Estrada Municipal “G” e comum ao Sítio Esperança, matrícula 401 CRI de Tapurah-MT; prosseguiu-se o caminhamento com o azimute de 327º38’53” e distância de 429,23 metros, divisando com o Sítio Esperança, matrícula 401 CRI de Tapurah-MT, até encontrar o MP-IV, comum aos lotes 219 e 221; prosseguiu-se com azimute de 58º09’20” e distância de 427,52 metros, divisando com o lote 221 até encontrar o MP-I, ponto inicial do presente caminhamento. Fica autorizado o parcelamento de solo em lotes medindo a área mínima de 330,00m² (trezentos e trinta metros quadrados), com testada não inferior a 12,00 metros. Art. 2º. O parcelamento do solo será feito de maneira racional, observando a presente Lei, a Lei Municipal n.º 321/1999 e demais complementações, a Lei Federal 6.766/1979 e demais legislações vigentes pertinentes ao assunto, proporcionando assim aos munícipes de Tapurah-MT a oportunidade de aquisição de terrenos e moradias, consequentemente, proporcionando aos interessados e adquirentes melhores condições de vida. Art. 3º. No Projeto Arquitetônico aprovado, está previsto, Área dos Lotes, Área verde, Área institucional, Ruas e Avenidas, com área total geral de 319.218,00 m2, assim descritos: I: Áreas de Lotes: 205.988,43 m2; correspondentes a 64,53 %; II: Áreas Verdes: 32.035,34 m2; correspondentes a 10,04 %; III: Áreas Institucionais: 15.982,00 m2; correspondentes a 5,01%; IV: Ruas e Avenidas: 65.212,23 m2; correspondentes a 20,43%. Art. 4º. No Projeto Arquitetônico, está previsto como mobilidade urbana uma Pista de Ciclovia, no eixo do prolongamento da Avenida Mato Grosso, sede do município, sentido ao empreendimento do Loteamento Florais, correspondente a 999,56 metros de extensão total, sendo, 1,5 metros de largura total. Parágrafo Único: O município de Tapurah-MT poderá aplicar recursos de receitas próprias, conforme, seu orçamento previsto para cada exercício vigente, ou ainda, buscar parcerias públicas privadas para efetivar a construção da Pista de Ciclovia, seu Paisagismo, sua Sinalização, o seu Posteamento de Iluminação Pública e de Definição de Traçados de Pavimentação que entender necessários a sua viabilização de acabamento arquitetônico, seguindo, o Projeto elaborado pela Empreendedora. Art. 5º. As demais despesas com a execução do Empreendimento, objeto, da presente Lei, correrão, pôr conta dos proprietários/empreendedores do Projeto, nos termos como fora aprovado em consonância com a presente Lei, a Lei Municipal n.º 321/1999 e suas complementações, Lei Federal 6.766/1979 e demais legislações vigentes pertinentes ao assunto. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, que será, ainda, regulamentada através de Decreto Administrativo na forma legal. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL