| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2015 |
| Date | 2015-05-28 |
| Ementa | Concede remissão, atendendo a condições peculiares a determinada região do município e à situação econômica do sujeito passivo, de débitos aos contribuintes do IPTU, e dá providências correlatas |
| native_id | 1554 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 1068/2015. DE 28 DE MAIO DE 2015 CONCEDE REMISSÃO, ATENDENDO A CONDIÇÕES PECULIARES A DETERMINADA REGIÃO DO MUNICÍPIO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO SUJEITO PASSIVO, DEDÉBITOS AOS CONTRIBUINTES DOIPTU, E DÁ PROVIDÊNCIASCORRELATAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º - Fica concedida em caráter geral remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, aos imóveis localizados nas Quadras 60B, 43A e 42A, em nome dos contribuintes identificados no Cadastro Imobiliário Municipal, utilizados ou não para fins residenciais, em razão de que parte de referidos imóveis e objeto da remissão dos tributos mencionados e inscritos em Dívida Ativa constitui, perante a legislação federal, área de preservação, dentro ou não de unidades de conservação da natureza, e em decorrência da situação econômica do sujeito passivo. Art. 2º - A remissão tributária de que trata o artigo 1° se refereaos exercícios de 2004 a 2014. Art. 3º - O valor a ser remitido, acrescido dos encargos de mora, inscritosem Dívida Ativa, importa em: I. exercício de 2004: R$ II. exercício de 2005: R$ III. exercício de 2006: R$ IV. exercício de 2007: R$ V. exercício de 2008: R$ VI. exercício de 2009: R$ VII. exercício de 2010: R$ VIII. exercício de 2011: R$ IX. exercício de 2012: R$ X. exercício de 2013: R$ XI. exercício de 2014: R$ Art. 4º - A remissão tributária que totaliza o valor de R$ 59.756,78 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavo), implica em cancelamento dos débitos na repartição competente da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento do Município, alcançando os débitos em cobrança administrativa e judicial. § 1º - Nas ações de cobrança, as custas e eventuais honorários advocatícios do executado permanecem sobre o saldo remanescente não atingido pela presente Lei, os quais deverão ser recalculados face o cancelamento parcial dos débitos. § 2º - O Poder Executivo Municipal informará ao Juízo competente o saldo remanescente dos débitos para fins do parágrafo anterior. Art. 5º - A remissão de que trata o artigo anterior fica condicionada ao recadastramento do imóvel pelo atual detentor de sua posse, junto à Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, no Setor de Cadastro Técnico e Imobiliário. Parágrafo único. O recadastramento deverá ser efetuado até 31 de julho de 2015. Art. 6º - Ao contribuinte que for concedida a remissão, em razão do imóvel estar situado em área de preservação, dentro ou não de unidades de conservação da natureza, fica assegurada a isenção do tributo durante o exercício de 2015. Art. 7º - Os benefícios fiscais decorrentes da desta lei serão reconhecidos de ofício pela autoridade competente, ressalvado o direito de a Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento exigir os esclarecimentos que entender necessários e, sendo o caso, revê-los, além de cominar as sanções legalmente previstas. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal de Tapurah