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norma nº 1068/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaConcede remissão, atendendo a condições peculiares a determinada região do município e à situação econômica do sujeito passivo, de débitos aos contribuintes do IPTU, e dá providências correlatas
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LEI MUNICIPAL Nº 1068/2015.
DE 28 DE MAIO DE 2015
CONCEDE REMISSÃO, ATENDENDO A CONDIÇÕES 
PECULIARES A DETERMINADA REGIÃO DO 
MUNICÍPIO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO SUJEITO 
PASSIVO, DEDÉBITOS AOS CONTRIBUINTES 
DOIPTU, E DÁ PROVIDÊNCIASCORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ 
UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral remissão dos débitos relativos ao 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou não, aos imóveis localizados nas Quadras 60B, 43A e 42A, em nome dos 
contribuintes identificados no Cadastro Imobiliário Municipal, utilizados ou não para fins 
residenciais, em razão de que parte de referidos imóveis e objeto da remissão dos tributos 
mencionados e inscritos em Dívida Ativa constitui, perante a legislação federal, área de 
preservação, dentro ou não de unidades de conservação da natureza, e em decorrência da 
situação econômica do sujeito passivo.
Art. 2º - A remissão tributária de que trata o artigo 1° se refereaos exercícios de 
2004 a 2014. 
Art. 3º - O valor a ser remitido, acrescido dos encargos de mora, inscritosem 
Dívida Ativa, importa em:
I. exercício de 2004: R$ 
II. exercício de 2005: R$ 
III. exercício de 2006: R$ 
IV. exercício de 2007: R$ 
V. exercício de 2008: R$ 
VI. exercício de 2009: R$ 
VII. exercício de 2010: R$ 
VIII. exercício de 2011: R$ 
IX. exercício de 2012: R$ 
X. exercício de 2013: R$ 
XI. exercício de 2014: R$ 
Art. 4º - A remissão tributária que totaliza o valor de R$ 59.756,78 (cinquenta e 
nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavo), implica em 
cancelamento dos débitos na repartição competente da Secretaria de Administração, 
Gestão, Finanças e Planejamento do Município, alcançando os débitos em cobrança 
administrativa e judicial.
§ 1º - Nas ações de cobrança, as custas e eventuais honorários advocatícios do 
executado permanecem sobre o saldo remanescente não atingido pela presente Lei, os 
quais deverão ser recalculados face o cancelamento parcial dos débitos.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal informará ao Juízo competente o saldo 
remanescente dos débitos para fins do parágrafo anterior.
Art. 5º - A remissão de que trata o artigo anterior fica condicionada ao 
recadastramento do imóvel pelo atual detentor de sua posse, junto à Secretaria de 
Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, no Setor de Cadastro Técnico e 
Imobiliário.
Parágrafo único. O recadastramento deverá ser efetuado até 31 de julho de 2015.
Art. 6º - Ao contribuinte que for concedida a remissão, em razão do imóvel estar 
situado em área de preservação, dentro ou não de unidades de conservação da natureza,
fica assegurada a isenção do tributo durante o exercício de 2015.
Art. 7º - Os benefícios fiscais decorrentes da desta lei serão reconhecidos de 
ofício pela autoridade competente, ressalvado o direito de a Secretaria de Administração, 
Gestão, Finanças e Planejamento exigir os esclarecimentos que entender necessários e, 
sendo o caso, revê-los, além de cominar as sanções legalmente previstas.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado Mato Grosso, aos vinte e oito
dias do mês de maio de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal de Tapurah

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