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norma nº 1070/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaDispõe sobre atualização monetária dos valores fixados pela Lei Federal nº 8.666/1993
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LEI MUNICIPAL Nº 1070/2015
DE 03 DE JUNHO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 
VALORES FIXADOS PELA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993.”
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal 
de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
considerando a dicção do artigo 120 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Julho de 1993, 
que dispõe sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública, entre 
outras providências e considerando, ainda, a deliberação acerca da Resolução de 
Consulta nº 017, de 09 de setembro de 2014 do Tribunal de Contas de Mato 
Grosso, concluindo, pela legalidade dos chefes do Poder Executivo em promover a 
atualizar monetariamente os valores fixados na Lei nº 8.666/1993, tão somente com 
base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da 
referida lei, entre outros esclarecimentos correlatos c/c demais ordenamentos 
pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, 
sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam atualizados monetariamente os valores previstos nos incisos 
I e II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, de acordo com o 
índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), calculados através do aplicativo,
“Calculadora do Cidadão”, disponível no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, 
referente ao período de 1.998, considerando a disponibilidade do índice subsequente a 
data da promulgação da Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998 até Dezembro 
de 2014, perfazendo, o índice de correção no período de 3,7702031 e percentual 
correspondente de 277,0203100% (por cento), conforme, memória de cálculo que é 
parte integrante desta Lei.
A Lei 9.648/98 menciona a relação aos limites a serem adotados em cada 
modalidade nos termos do art. 23, incisos e alíneas, e aos limites para dispensabilidade
de Licitação, constantes no art. 24, I e II, vigoraram até então, os valores abaixo, sendo:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços; até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
 II – O que a partir da presente Lei, passariam pela correção, acima identificada, 
sendo:
1 - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); corrigindo para R$ 
565.530,46 (quinhentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais e quarenta 
e seis centavos;
b) tomada de preços; até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
corrigindo para R$ 5.655.304,65 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, 
trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
corrigindo para R$ 5.655.304,65 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, 
trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
2 – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); corrigindo para R$ 301.161,00 
(trezentos e um mil, cento e sessenta e um reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
corrigindo para R$ 2.450.632,01 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil, 
seiscentos e trinta e dois reais e um centavo);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), 
corrigindo para R$ 2.450.632,01 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil, 
seiscentos e trinta e dois reais e um centavo).
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos II e III do artigo 24 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, incidirão sobre os limites dos valores 
atualizados nos incisos II do Artigo 1º desta Lei.
Art. 2º É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite 
previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 1º, para obras e serviços de engenharia, 
sendo 10 % (dez por cento) o que corresponde ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil 
reais), corrigindo para R$ 41.553,05 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e 
três reais e cinco centavos).
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite 
previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior 1º, para compras e serviços sendo 
10% (dez por cento) 0 que corresponde ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), 
corrigindo para R$ 30.161,62 (trinta mil, cento e sessenta e um reais, sessenta e 
dois centavos).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
três dias do mês de junho de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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