| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2015 |
| Date | 2015-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos artigos 9º, 10º e 12º da Lei nº 824/2010, de 14 de abril de 2010, que trata da instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1071/2015. De 09 de junho de 2015 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, 10ºE 12º DA LEI Nº 824/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE TRATA DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO Á DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Considerando a extinção da Unidade Fiscal de Tapurah pela Lei Complementar nº 067/2014, Código Tributário Municipal, de 26 de novembro de 2014, a qual passou a estabelecer em valores de moeda nacional todos os tributos, penalidades e preços públicos no Município de Tapurah. O prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1st. Os artigos 9º e10º da Lei nº 824/2010, que instituiu o Programa de Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9°.As infrações ás disposições constantes desta lei classificam-se em: I- leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos de vetor ou restar configurada a falta de manutenção e limpeza de que tratam os artigos 3º ao 7º; II- médias, 03 (três) a 04 (quatro) focos; III- graves, de 05 (cinco) a 06 (seis) focos; IV- gravíssima, a partir de 07 (sete) focos; Art. 10. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas á imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação pertinente: I – para as infrações leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); II- para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais); III- para as infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais); IV- para as infrações gravíssimas: R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 1°. Previamente a aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator responsável pelo imóvel conforme identificado no Setor de Cadastro Técnico e Imobiliário da Prefeitura Municipal será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser notificado por carta com Aviso de Recebimento–AR ou pessoalmente, findo o qual estará sujeito à imposição das penalidades. § 2º. Não sendo localizado o responsável pelo imóvel na forma do § 1º, será notificado por publicação no Diário Oficial do Município, assim como, afixada placa de notificação no imóvel em que seja constatada a irregularidade, conforme modelo aprovado por Decreto Regulamentar, e nestes constará notificação para no prazo de 30 (trinta) dias adotar as devidas providencias sob pena das sanções cabíveis, período no qual a placa será mantida. § 3º.Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.” Art. 2nd. Ficam acrescentados à Lei nº 824/2010, que instituiu o Programa de Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, de 14 de abril de 2010, os seguintes dispositivos: “Art. 12-A - Em caso de descumprimento pelo responsável do imóvel quanto à manutenção e limpeza dos lotes urbanos, configurada pela lavratura do auto de infração, além da multa prevista, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras providenciará a realização do respectivo serviço de limpeza, pelo qual será cobrado o custo de execução no valor correspondente a R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado do terreno, corrigido anualmente pelo INPC-IBGE. Art. 12-B–A multa e o custo da limpeza previstos nesta lei poderão ser cobrados, a critério da Administração Pública, juntamente com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte ao que foi lavrada a multa e executado o serviço. Art. 3rd. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4th. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado Mato Grosso, aos nove dias do mês de junho de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal de Tapurah