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norma nº 1071/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaDispõe sobre a alteração dos artigos 9º, 10º e 12º da Lei nº 824/2010, de 14 de abril de 2010, que trata da instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1071/2015.
De 09 de junho de 2015
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, 
10ºE 12º DA LEI Nº 824/2010, DE 14 DE ABRIL DE 
2010, QUE TRATA DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO Á 
DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a extinção da Unidade Fiscal de Tapurah pela Lei Complementar nº 
067/2014, Código Tributário Municipal, de 26 de novembro de 2014, a qual passou a 
estabelecer em valores de moeda nacional todos os tributos, penalidades e preços públicos 
no Município de Tapurah.
O prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO 
EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1st. Os artigos 9º e10º da Lei nº 824/2010, que instituiu o Programa de Municipal de 
Combate e Prevenção à Dengue, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 9°.As infrações ás disposições constantes desta lei classificam-se em: 
I- leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos de vetor ou 
restar configurada a falta de manutenção e limpeza de que tratam os artigos 3º ao 
7º;
II- médias, 03 (três) a 04 (quatro) focos;
III- graves, de 05 (cinco) a 06 (seis) focos;
IV- gravíssima, a partir de 07 (sete) focos;
Art. 10. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas á imposição das 
seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação pertinente:
I – para as infrações leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II- para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
III- para as infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais);
IV- para as infrações gravíssimas: R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1°. Previamente a aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator 
responsável pelo imóvel conforme identificado no Setor de Cadastro Técnico e 
Imobiliário da Prefeitura Municipal será notificado para regularizar a situação no 
prazo de 10 (dez) dias, podendo ser notificado por carta com Aviso de 
Recebimento–AR ou pessoalmente, findo o qual estará sujeito à imposição das 
penalidades.
§ 2º. Não sendo localizado o responsável pelo imóvel na forma do § 1º, será 
notificado por publicação no Diário Oficial do Município, assim como, afixada placa 
de notificação no imóvel em que seja constatada a irregularidade, conforme modelo 
aprovado por Decreto Regulamentar, e nestes constará notificação para no prazo 
de 30 (trinta) dias adotar as devidas providencias sob pena das sanções cabíveis, 
período no qual a placa será mantida.
§ 3º.Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.”
Art. 2nd. Ficam acrescentados à Lei nº 824/2010, que instituiu o Programa de Municipal de 
Combate e Prevenção à Dengue, de 14 de abril de 2010, os seguintes dispositivos:
“Art. 12-A - Em caso de descumprimento pelo responsável do imóvel quanto à
manutenção e limpeza dos lotes urbanos, configurada pela lavratura do auto de 
infração, além da multa prevista, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras 
providenciará a realização do respectivo serviço de limpeza, pelo qual será
cobrado o custo de execução no valor correspondente a R$ 0,50 (cinquenta 
centavos) por metro quadrado do terreno, corrigido anualmente pelo INPC-IBGE.
Art. 12-B–A multa e o custo da limpeza previstos nesta lei poderão ser cobrados, a 
critério da Administração Pública, juntamente com o carnê referente ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte ao que foi lavrada a multa 
e executado o serviço.
Art. 3rd. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 4th. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado Mato Grosso, aos nove dias do 
mês de junho de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal de Tapurah

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