| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação – PME- para o período plurianual de 2014 a 2024 e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N° 1.072/2015 DE 23 DE JUNHO DE 2015. SÚMULA: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME- PARA O PERÍODO PLURIANUAL DE 2014 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME para o período plurianual de 2014 a 2024, nos termos do texto que segue anexo, o qual faz parte integrante desta Lei. Art. 2º. O Plano Municipal de Educação terá duração de dez anos. Art. 3º. O Plano Municipal de Educação reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, conforme preconiza a Constituição Federal e a legislação vigente aplicável à espécie, com especificidade para a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e suas alterações. Art. 4º. São diretrizes do PME – 2014/2024: I. Erradicação do analfabetismo; II. Universalização do atendimento escolar; III. Superação das desigualdades educacionais; IV. Melhoria da qualidade do ensino; V. Formação para o trabalho; VI. Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; VII. Promoção humanística, científica e tecnológica do país; VIII. Estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto; IX. Valorização dos profissionais da educação; e X. Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação. Art. 5º. O Plano Municipal de Educação contém a proposta política pedagógica do Município, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas. Art. 6º. O PME foi elaborado com a participação da Sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SME, em conformidade com as diretrizes, metas e estratégias definidas pelo Ministério da Educação – MEC, para inclusão na atualização do Plano Nacional de Educação – PNE vigente. Art.7º. O Poder Executivo se responsabilizará pela implementação e execução do Plano Municipal de Educação nos termos dos princípios adotados e da legislação vigente aplicável à espécie. Art.8º. Caberá ao Fórum Municipal Permanente de Educação, que será realizado anualmente, sob convocação da Secretaria Municipal de Educação, o acompanhamento, controle e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação e a opção pela deflagração das Conferências Municipais de Educação a serem definidas pelo Fórum. Art. 9º. O Poder Legislativo acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação e se reportará formal e periodicamente a respeito, diretamente ao Poder Executivo, para as medidas que se fizerem necessárias, tendo assento cativo no Fórum Municipal Permanente de Educação e nas Conferências Municipais de Educação, quando deflagradas, conforme convocação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL