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norma nº 1072/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1072 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação – PME- para o período plurianual de 2014 a 2024 e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N° 1.072/2015
DE 23 DE JUNHO DE 2015.
SÚMULA: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO – PME- PARA O PERÍODO 
PLURIANUAL DE 2014 A 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME para o período 
plurianual de 2014 a 2024, nos termos do texto que segue anexo, o qual faz parte 
integrante desta Lei.
Art. 2º. O Plano Municipal de Educação terá duração de dez anos.
Art. 3º. O Plano Municipal de Educação reger-se-á pelos princípios da 
democracia e da autonomia, conforme preconiza a Constituição Federal e a legislação 
vigente aplicável à espécie, com especificidade para a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e suas alterações.
Art. 4º. São diretrizes do PME – 2014/2024: I. Erradicação do analfabetismo; II. 
Universalização do atendimento escolar; III. Superação das desigualdades 
educacionais; IV. Melhoria da qualidade do ensino; V. Formação para o trabalho; VI. 
Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; VII. Promoção humanística, científica e 
tecnológica do país; VIII. Estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos 
em educação como proporção do produto interno bruto; IX. Valorização dos 
profissionais da educação; e X. Difusão dos princípios da equidade, do respeito à 
diversidade e a gestão democrática da educação.
Art. 5º. O Plano Municipal de Educação contém a proposta política pedagógica 
do Município, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas.
Art. 6º. O PME foi elaborado com a participação da Sociedade, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SME, em conformidade com as 
diretrizes, metas e estratégias definidas pelo Ministério da Educação – MEC, para 
inclusão na atualização do Plano Nacional de Educação – PNE vigente.
Art.7º. O Poder Executivo se responsabilizará pela implementação e execução 
do Plano Municipal de Educação nos termos dos princípios adotados e da legislação 
vigente aplicável à espécie.
Art.8º. Caberá ao Fórum Municipal Permanente de Educação, que será 
realizado anualmente, sob convocação da Secretaria Municipal de Educação, o 
acompanhamento, controle e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação 
e a opção pela deflagração das Conferências Municipais de Educação a serem definidas 
pelo Fórum.
Art. 9º. O Poder Legislativo acompanhará a execução do Plano Municipal de 
Educação e se reportará formal e periodicamente a respeito, diretamente ao Poder 
Executivo, para as medidas que se fizerem necessárias, tendo assento cativo no Fórum 
Municipal Permanente de Educação e nas Conferências Municipais de Educação, 
quando deflagradas, conforme convocação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das 
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, e de outros recursos 
captados no decorrer da execução do Plano.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso aos vinte e 
três dias do mês de junho de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

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