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norma nº 1073/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1073 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAutoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso a participar do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires e a ratificar o protocolo de intenções firmado entre os municípios de Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1073/2015
DE 23 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO 
GROSSO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE SAÚDE VALE DO 
TELES PIRES E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CLÁUDIA, FELIZ NATAL, 
IPIRANGA DO NORTE, ITANHANGÁ, LUCAS DO RIO VERDE, NOVA 
MUTUM, NOVA MARINGÁ, NOVA UBIRATÃ, SANTA CARMEM, 
SANTA RITA DO TRIVELATO, SINOP, SORRISO, TAPURAH, UNIÃO 
DO SUL E VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso no Consórcio de Saúde Vale do Teles 
Pires, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 09 de junho de 2015 entre 
municípios de Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, 
Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, 
Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera, com a finalidade de instituir o Consórcio 
Saúde Vale do Teles Pires, sob a forma de associação pública, com personalidade 
jurídica de direito privado.
Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando 
o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos 
municípios participantes.
Art. 2º. O estatuto do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires disporá sobre a 
organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na 
forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando 
recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio 
de Saúde Vale do Teles Pires, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária 
Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto 
n. 6.017/2007.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
contrato de rateio.
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as 
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de 
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na 
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente 
Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em 
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por 
meio de contrato de rateio. 
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão 
utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento 
vigente.
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato 
formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no 
Protocolo de Intenções do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que 
se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no 
contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
Consorciados. 
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 
11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso aos vinte e três 
dias do mês de junho de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal
Protocolo de Intenções
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES 
DO CONSÓRCIO DE SAÚDE VALE TELES PIRES, NOS TERMOS DA LEI Nº 
11.107/2005, E AO DECRETO Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS 
GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PUBLICOS.
Os municípios que integram e que poderão integrar o Consórcio de Saúde Vale Teles 
Pires, através de seus Prefeitos e do Estado de Mato Grosso, representado pelo 
Secretário Estadual de Saúde reunidos em Assembleia Geral ordinária, resolvem firmar 
o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de criar o consórcio nos termos da Lei 
Federal nº 11.107/2007, e ao Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de 
atribuições e de contratação de consórcios públicos:
I - Da Denominação, as finalidades, o prazo de duração e sede:
O Consórcio de Municípios e o Estado de Mato Grosso denominar-se-á CONSÓRCIO 
DE SAÚDE VALE TELES PIRES.
O Consórcio de Saúde Vale Teles Pires tem por finalidade, além de outras que vierem a 
ser definidas posteriormente em Assembleia Geral:
1 – Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os princípios do 
SUS-Sistema Único de Saúde;
2 – Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das 
ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando, dentro do 
possível, a resolutividade instalada;
3 – Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos 
municípios consorciados;
4 – Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
5 – Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de 
saúde da região de abrangência do Consórcio;
6 – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde 
dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;
7 – Realizar a compra de medicamentos, equipamentos e material de consumo através 
de uma compra agregada como entrega programada, utilizando-se de processo de 
licitação ou pregão eletrônico;
8 – Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados em projetos de 
desenvolvimento regional e de implantação de nas estruturas hospitalares;
9 – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções de outras instituições, entidades privadas ou órgãos 
governamentais;
10– Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno 
funcionamento;
11 – Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios 
consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
12 - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de 
estruturas hospitalares;
13 – Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive 
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de 
licitação e de admissão de pessoal.
O Prazo de duração é indeterminado, com quanto possua no mínimo dois municípios 
consorciados.
A sede e foro são no Município de Sorriso -MT, com endereço à Avenida Natalino João 
Brescansin, 2239, Centro, podendo ser alterada com observância dos preceitos contidos 
no Estatuto da entidade, mediante decisão da Assembleia Geral.
II - Identificação dos entes da Federação que integram o Consórcio, possibilidade
da inclusão de novos associados, prazo para subscrição do protocolo de 
intenções:
O Consorcio de Saúde Vale do Teles Pires é constituído atualmente pelo Estado de 
Mato Grosso e pelos seguintes Municípios: Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, 
Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa 
Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera.
A qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos e do Estado de Mato Grosso 
através da Secretaria de Estado de Saúde, é facultado o ingresso de novos sócios no 
consórcio, através de termo aditivo, firmado entre o Presidente do Conselho de Prefeitos 
e representante do Estado de Mato Grosso/Secretaria Estadual de Saúde e o Prefeito 
do Município ingressante.
O prazo de subscrição do protocolo de intenções será de até dois anos, e o ingresso de 
novos sócios dependerá de autorização legislativa das respectivas Câmaras Municipais 
de Vereadores.
III - Área de atuação:
A área de atuação do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires é formada pela soma das 
superfícies territoriais dos municípios consorciados, constituindo uma unidade territorial, 
inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
IV - Personalidade jurídica:
É constituído como personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com 
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo estatuto social, pelas 
normas do Código Civil, pela Lei nº 11.107/2005, pelo Decreto n° 6.017/2007 e demais 
normas pertinentes à matéria, e ainda observará as normas vigentes do Sistema Único 
de Saúde - SUS.
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam 
municípios consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos municípios 
serão automaticamente submetidos como consorciados.
V - Critérios para a representatividade do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires
perante outras esferas de governo:
Ao Presidente do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires compete representar os 
integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o Consórcio ativa e 
passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem 
como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, mediante decisão do Conselho 
de Prefeitos e do Estado de Mato Grosso através da Secretaria Estadual de Saúde.
VI - Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para 
elaboração, aprovação e modificação do estatuto:
O Estado de Mato Grosso e os municípios que integram o Consórcio de Saúde Vale 
Teles Pires terão direito a sua representatividade na Assembleia Geral respeitados os 
critérios de população, cobertura de atenção básica e IDH do segmento da saúde, 
conforme planilha anexa, e terão voto desde que quites com seus compromissos 
financeiros com o Consórcio e demais obrigações estatutárias. São membros titulares o 
Secretário Estadual de Saúde e o Prefeito Municipal e, o membro suplente, o 
representante indicado pelo Estado do Mato Grosso e o Vice-Prefeito ou Secretário 
Municipal de Saúde que terá vez e voto na falta daqueles.
A Assembleia geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Prefeitos e pelo 
Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Saúde, sempre que houver 
pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por no mínimo 1/5 
(um quinto) de seus membros, ou pelo Conselho de Prefeitos e Secretaria Estadual de 
Saúde ou pelo Presidente. A reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência 
de no mínimo 8 (oito) dias, e a assembleia extraordinária deverá ser convocada com 
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e publicada em jornal de circulação regional.
O Estatuto social somente poderá ser alterado pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) 
dos membros presentes na Assembleia Geral, respeitada a proporcionalidade da 
representatividade prevista na planilha anexa, em reunião especialmente convocada 
para esta finalidade, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria 
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
VII - Assembleia geral e forma de deliberação:
A assembleia geral é a instância máxima de decisão do Consórcio de Saúde Vale Teles 
Pires, sendo que o voto de cada titular será singular, independentemente dos 
investimentos feitos no Consórcio, respeitada a proporcionalidade da representatividade 
prevista na planilha anexa.
A proporcionalidade mencionada no parágrafo anterior será revista sempre que algum 
Município passar a integrar ou sair do Consórcio utilizando-se os mesmos critérios de 
representativa e populacionais utilizados para compor a planilha original.
Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas 
através de aclamação. As decisões serão tomadas por maioria simples dos municípios 
associados presentes, respeitada a proporcionalidade estabelecida no item VI, conforme 
planilha anexa, com exceção as previstas no presente protocolo e no estatuto social.
VIII - Eleição e duração do mandato do representante legal do Consórcio:
O Consórcio de Saúde Vale Teles Pires será representado pela Diretoria, composta por 
Presidente e Vice-Presidente, eleitos em assembleia geral pelo Conselho dos Prefeitos, 
dentre seus integrantes, em escrutínio secreto para mandato de 2 (dois) anos, sendo 
permitida a reeleição. Havendo uma única chapa a eleição poderá ocorrer por 
aclamação. No caso de empate proceder-se-á novo escrutínio e persistindo a situação a 
escolha será mediante sorteio.
A eleição da Diretoria será realizada no mês de junho de cada ano assumindo tão logo 
houver a publicação da eleição.
Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do 
cargo.
IX - O número, as formas de provimento e a remuneração dos Cargos em 
Comissão, dos empregados do Consórcio e os casos de contratação temporária:
O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos seguintes Cargos em Comissão e 
Empregos Públicos: a) CC - Secretária (o) Executiva (o), Assessor (a) Jurídico (a), 
Chefe da Central de Compras, Assessor Administrativo e Assessor Financeiro; b) 
Empregos Públicos: as seguintes categorias profissionais: b.i) Médico: Clínica Cirúrgica, 
Clínica Médica, Gastroenterologia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, 
Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia, Endocrinologia, 
Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e 
Angiologia; b,ii) Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, 
Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional; 
b,iii) Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia 
Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de 
Radiologia e Técnico de Laboratório. C) Técnico administrativo (níveis superior e 
médio);
A (o) Secretária (o) Executiva (o) é um cargo de confiança do Presidente, cuja escolha é 
por indicação da Assembleia Geral.
O regime de trabalho dos empregados do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires é o da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obedecerá a teste de seleção, de acordo 
com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 6 
de abril de 2005.
O Plano de Cargos e Salários contendo o número de cargos em comissão, vagas de 
empregados, atribuições, carga horária, salário básico, gratificações e a remuneração 
dos comissionados e empregados do Consórcio, bem como os casos de contratação 
temporária, será proposto pela Secretaria Executiva e submetido ao Conselho de 
Prefeitos e Secretaria Estadual de Saúde. O número de vagas será limitado a demanda 
administrativa do Consórcio e, a remuneração, obedecerá a média paga pelo mercado a 
profissionais equivalentes.
Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá através de 
Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por 
tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, de excepcional 
interesse público e execução de ações especializadas, como por exemplo, a execução 
de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de 
convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias. Nestes casos, o 
número de funcionários contratados deverá ser o mínimo necessário para atender a 
exigência do momento.
O Estado de Mato Grosso ou os municípios consorciados ou os com eles conveniados 
poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo 
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos na pactuação com 
o atual consórcio 
O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor 
cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Na hipótese de o município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais 
pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação 
com obrigações previstas no contrato de rateio.
X - Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviço público:
O Consórcio de Saúde Vale Teles Pires poderá firmar contrato de gestão obedecendo, 
no que couber, os termos da Lei 9.649/1998, e celebrar termo de parceria, na forma da 
Lei nº 9.790/1999, ficando a cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à 
apreciação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal finalidade. 
Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, serão considerados aprovado 
mediante voto concorde dos integrantes do Conselho de Prefeitos e Secretário de 
Estado de Saúde, nos termos do estatuto do consórcio.
Mediante autorização legislativa dos municípios interessados e do Estado de Mato 
Groso/Secretaria Estadual de Saúde, o Consórcio poderá realizar gestão associada de 
serviço público, devendo a Lei e o contrato estabelecer:
a) competências cuja execução será transferida ao Consórcio;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar e contratar concessões, permissão ou autorizar a prestação 
de serviços;
d) as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de nele figurar 
como contratante o consórcio público;
e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem 
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.
XI - Direitos e obrigações dos consorciados:
Além dos direitos dos consorciados previstos no Estatuto Social, os municípios 
adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno 
cumprimento das cláusulas do contrato estabelecidas no Estatuto e nos contratos 
firmados.
O município poderá se retirar do consórcio com prévia autorização da respectiva 
Câmara Municipal e desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 90 
(noventa) dias.
Fica a cargo do Conselho de Prefeitos e Secretário de Estado de Saúde, acertar os 
termos da redistribuição dos custos da execução dos programas ou projetos de que 
participa o retirante.
Devendo os custos respeitar a proporcionalidade da representatividade no consórcio.
Poderão ser excluídos do quadro social, após o devido processo legal e submetido à 
Assembleia Geral, os sócios que não incluírem em seus orçamentos, a dotação devida
ao Consórcio, ou tornarem-se inadimplentes.
Além de outras já previstas neste instrumento, constituem obrigações do Estado de 
Mato Grosso: 
1- Assegurar parte dos recursos financeiros estaduais, previstos no Plano de 
Desenvolvimento e Investimento - PDI, para o desenvolvimento, implantação e 
manutenção dos Consórcios, inclusive do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires; 
2- Articular ações intersetoriais com órgãos da Administração Pública Federal e 
Estadual, que favoreçam a operacionalização dos Consórcios, inclusive do Consórcio 
de Saúde Vale Teles Pires;
3- Captar recursos federais, junto ao Ministério da Saúde e outros órgãos 
financiadores, para o desenvolvimento, implantação e manutenção dos Consórcios, 
inclusive do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires;
4- Dar suporte técnico e jurídico na implantação, acompanhamento dos 
Consórcios, inclusive do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires;
5- Ceder recursos humanos, financeiros, materiais, equipamentos;
6- Estabelecer procedimentos administrativos e financeiros para assegurar o 
repasse sistemático de recursos de custeio de fonte do Tesouro Estadual, que 
garantam a execução dos serviços e funcionamento dos Consórcios Públicos, inclusive 
Consórcio de Saúde Vale Teles Pires;
7- Inserir no Orçamento Estadual e no Plano Estadual de Saúde, a criação, o 
desenvolvimento, bem como, a implantação e manutenção dos Consórcios, inclusive 
do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires;
Além de outras já previstas neste instrumento, constituem obrigações dos Municípios 
Consorciados: 
1- Assegurar parte dos recursos financeiros municipais para o desenvolvimento, 
implantação e manutenção do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires;
2- Dar suporte técnico e jurídico na implantação, acompanhamento e 
desenvolvimento do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires;
3- Captar recursos federais junto ao Ministério da Saúde e outros órgãos 
financiadores, para o desenvolvimento, implantação e manutenção do Consórcio de 
Saúde Vale Teles Pires;
4- Cumprir com pelo menos 70 % da Assistência Básica de sua responsabilidade, e 
demonstrar planejamento de aumento desta meta inicial programada;
5- Estabelecer procedimentos administrativos e financeiros para assegurar os 
repasses dos recursos financeiros para o funcionamento do Consórcio de Saúde Vale 
Teles Pires;
6- Ceder recursos humanos, financeiros, materiais, equipamentos;
7- Inserir no orçamento e plano municipal, a criação, o desenvolvimento, a 
implantação e manutenção do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires;
XII - Número de votos que cada consorciado:
O voto de cada titular será singular e respeitará a proporcionalidade estabelecida no 
item VI, conforme planilha anexa. 
XIII - Participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do 
Consórcio de Saúde Vale Teles Pires:
É assegurada a participação de representantes da sociedade civil, das empresas e 
instituições públicas de outras esferas de governo, na assembleia geral do Consórcio, 
através da Câmara Técnica e de Apoio e dos Grupos Municipais de Trabalho – GTM, 
cuja composição e atribuições serão previstas no Estatuto Social assegurada em 
qualquer caso a participação de membros dos Conselhos Municipais de Saúde dos 
entes locais participantes do consórcio e do Conselho Estadual de Saúde.
XIV - Publicidade do Protocolo de Intenções e demais atos:
O Consórcio de Saúde Vale Teles Pires deverá obedecer ao princípio da publicidade, 
tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza 
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de 
pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e 
aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por 
prévia e motivada decisão.
O protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial, podendo ser de forma 
reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de 
computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral.
XV - O contrato de Consórcio Público do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires:
O contrato de consórcio público do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires será celebrado 
com a ratificação, mediante lei, do presente protocolo de intenções, sendo que a recusa 
ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, 
preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do 
protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses 
dispositivos.
Caso a lei do município preveja reservas, a admissão do município no consórcio 
dependerá da aprovação pela Assembleia Geral.
O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por 1/3 (um terço) dos signatários 
do Protocolo de Intenções, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo 
posteriormente.
A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções 
dependerá da homologação da assembleia geral.
Dependerá de alteração do contrato de gestão o ingresso de novos municípios limítrofes 
aos municípios consorciados, não mencionados no protocolo de intenções como 
possível integrante do consórcio.
É dispensável a ratificação para o município que, antes de subscrever o protocolo de 
intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder 
assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.
XVI – Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros:
O patrimônio do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires será constituído pelos bens e 
direitos que vier a adquirir a qualquer título. 
Os recursos financeiros do Consórcio constituem-se na remuneração dos próprios 
serviços; dos auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou 
particulares; dos contratos, convênios e ou parcerias com outras entidades públicas ou 
privadas; das rendas de seu patrimônio; os saldos de exercício; as doações e legados; o 
produto de alienação de seus bens; o produto de operação de crédito; as rendas 
eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais e os valores 
retidos à título de Imposto de Renda das pessoas jurídicas ou físicas prestadoras de 
serviços ao Consórcio.
Todas as transferências de recursos financeiros para os Consórcios devem estar 
consignadas nos fundos de saúde. Não podem ser feitos repasses direto ao Consórcio. 
O município consorciado recebe o recurso da União ou do Estado, fundo a fundo e 
autoriza a transferência para o Consórcio de Saúde Vale Teles Pires, de acordo com o 
previsto no Contrato de Rateio. 
XVII - Do Estatuto Social:
O Consórcio de Saúde Vale Teles Pires é organizado por estatuto social cujas 
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no 
protocolo de intenções e do contrato constitutivo.
As alterações estatutárias previstas neste protocolo serão aprovadas pela Assembleia 
Geral devidamente convocada para este fim.
As alterações estatutárias produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa 
oficial, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio 
da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
XVIII - Da Gestão do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires:
Os consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, 
sendo que seus dirigentes não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas 
pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade 
com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
Para cumprimento de suas finalidades, o Consórcio, além das atribuições já 
estabelecidas no Estatuto Social poderá ser contratado pela administração direta ou 
indireta dos municípios consorciados, dispensada a licitação;
XIX - Do Regime Contábil e Financeiro:
A execução das receitas e das despesas do Consórcio deverá obedecer às normas de 
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
O Consórcio de Saúde Vale Teles Pires está sujeito à fiscalização contábil, operacional 
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu 
representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das 
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser 
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados 
vierem a celebrar com o consórcio público.
XX - Do Contrato de Rateio:
Contrato de Rateio é o instrumento jurídico formal que define as responsabilidades 
econômico-financeiras por parte de cada consorciado e a forma de repasse de recursos 
de cada participante, para a realização das despesas do Consórcio Público. O Contrato 
de Rateio pressupõe a elaboração de uma Programação Pactuada Consorcial – PPC-, 
das demandas locais, baseadas nas necessidades reais e do perfil epidemiológico da 
populaçãol.
Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público 
mediante contrato de rateio.
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da 
legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da 
previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações 
contratadas.
Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso 
XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e 
prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou 
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela 
sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação 
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município 
consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio, apontando 
as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição 
prevista no contrato de rateio.
A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária 
e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas 
para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive 
os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas 
classificadas como genéricas.
Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com 
modalidade de aplicação indefinida.
Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde 
que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade 
pública.
O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações 
que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos 
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, 
de 4 de maio de 2000, o Consórcio deve fornecer as informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as 
receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas 
de cada município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou 
projetos atendidos.
XXI - Da Contratação do Consórcio por Município:
O Consórcio de Saúde Vale Teles Pires poderá ser contratado por município 
consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo 
dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
O Contrato, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio 
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado município consorciado, de forma 
a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
XXII - Das Licitações Compartilhadas:
O Consórcio de Saúde Vale Teles Pires poderá realizar licitação cujo edital preveja 
contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios 
consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
XXIII - Da Exclusão de Município Consorciado:
A exclusão de consorciado só é admissível havendo justa causa.
Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não 
inclusão, pelo consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de 
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do 
consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o 
município consorciado poderá se reabilitar.
A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o 
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Alteração ou extinção do contrato do Consórcio de Saúde Vale Teles Pires dependerá 
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os 
entes consorciados, sendo que em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de 
serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o 
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à 
obrigação.
Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de 
origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos 
de trabalho com o consórcio.
XXIV - Disposições Gerais:
Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado, 
sendo que a retirada do consorciado do Consórcio dependerá de ato formal de seu 
representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada por Estatuto 
Social.
Os bens destinados ao Consórcio de Saúde Vale Teles Pires pelo consorciado que se 
retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do 
contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se 
retira e o consórcio público.
XXV - Disposições finais:
Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municípios signatários, 
através de Lei específica, o Consórcio promoverá a adequação do Estatuto Social, 
permanecendo inalteradas as demais disposições.
Sorriso-MT, 09 de junho de 2015.
Pedro Taques / Marcos Aurélio Berturio das Neves/ 
Estado de Mato Grosso 
Governador /Secretário Municipal de Saúde 
João Batista Moraes de Oliveira Jose Antonio Dubiella
Pref. Mun. de Claudia Pref. Mun. de Feliz Natal
Pedro Ferronatto João Antonio Vieira
Pref. Mun. de Ipiranga do Norte Pref. Mun. de Itanhangá
Otaviano Olavo Pivetta Adriano Xavier Pivetta
Pref. Mun. de Lucas do Rio Verde Pref. Mun. de Nova Mutum
João Braga Neto Valdenir Jose dos Santos
Pref. Mun. de Nova Maringá Pref. Mun. de Nova Ubiratã
Alessandro Nicolli Hugo Garcia Sobrinho
Pref. Mun. de Santa Carmem Pref. Mun. de Santa Rita do Trivelato
Juarez Alves da Costa Dilceu Rossatto
Pref. Mun. de Sinop Pref. Mun. de Sorriso
Luiz Umberto Eickhoff Ildo Ribeiro de Medeiros
Pref. Mun. de Tapurah Pref. Mun. de União do Sul
Nilso Jose Vígolo
Pref. Mun. de Vera

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