| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | Autoriza o município a efetuar desconto em folha de funcionários que descumprem as normas de trânsito e oneram o município com as infrações e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1074/2015 DATA: 01 DE JULHO 2015 SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR DESCONTO EM FOLHA DE FUNCIONÁRIOS QUE DESCUMPREM AS NORMAS DE TRÂNSITO E ONERAM O MUNICÍPIO COM AS INFRAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento de multas, taxas e outros tipos de penalidades oriundas de trânsito ocasionadas por funcionários, por meio do departamento ou setor competente, a efetuar o desconto em folha de pagamento de funcionários efetivos e contratados, bem como, dos membros dos conselhos municipais, funcionários de cargos de livre nomeação e demais que cometem infrações de trânsito, onerando o município com multas e outras punições. § 1º O Município, por meio do Frotas, notificará o Secretário da Pasta, cujo funcionário esteja prestando serviço, para que o mesmo seja comunicado pelo Gestor da Secretaria apresentado ao funcionário infrator o documento de arrecadação do órgão emitente para devido pagamento. A comprovação da responsabilidade do infrator se dá por meio do “diário de bordo” (ficha obrigatória aos condutores de viaturas e máquinas do Município inclusive seu preenchimento). Caso o funcionário não efetuar o pagamento dentro do vencimento, o Município fará o recolhimento e depois lançará o débito em folha de pagamento, conforme artigo 1º. § 2º O Município efetuará o registro em dívida ativa de cidadãos do município que, porventura, estejam conduzindo viaturas do município, devidamente autorizado por autoridade competente, que não se dispuserem efetuar o pagamento da referida infração de trânsito, após apresentação ao motorista infrator, pela Secretaria em que o veículo ou máquina esteja lotado, o documento de arrecadação do órgão emitente para devido pagamento. Art. 2º Fica autorizado o Município efetuar o pagamento de taxas, multas, juros e outros tipos de cobranças aplicadas ao município decorrente de atrasos no pagamento de boletos e outras formas de cobrança, bem como, o pagamento de multas por atraso no envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e proceder ao desconto em folha, conforme art. 1º. § Único – Fica a cargo do gestor da pasta identificar o funcionário responsável e causador de multas, juros e outros tipos de cobranças que oneram o município. A aplicação desta Lei terá efeito inclusive sobre as vencidas, Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dias do mês de julho de dois mil e quinze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal