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norma nº 1074/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaAutoriza o município a efetuar desconto em folha de funcionários que descumprem as normas de trânsito e oneram o município com as infrações e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1074/2015
DATA: 01 DE JULHO 2015
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR 
DESCONTO EM FOLHA DE FUNCIONÁRIOS QUE 
DESCUMPREM AS NORMAS DE TRÂNSITO E ONERAM O 
MUNICÍPIO COM AS INFRAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o 
pagamento de multas, taxas e outros tipos de penalidades oriundas de trânsito ocasionadas 
por funcionários, por meio do departamento ou setor competente, a efetuar o desconto em 
folha de pagamento de funcionários efetivos e contratados, bem como, dos membros dos 
conselhos municipais, funcionários de cargos de livre nomeação e demais que cometem 
infrações de trânsito, onerando o município com multas e outras punições. 
§ 1º O Município, por meio do Frotas, notificará o Secretário da Pasta, 
cujo funcionário esteja prestando serviço, para que o mesmo seja comunicado pelo Gestor 
da Secretaria apresentado ao funcionário infrator o documento de arrecadação do órgão 
emitente para devido pagamento. A comprovação da responsabilidade do infrator se dá por 
meio do “diário de bordo” (ficha obrigatória aos condutores de viaturas e máquinas do 
Município inclusive seu preenchimento). Caso o funcionário não efetuar o pagamento dentro 
do vencimento, o Município fará o recolhimento e depois lançará o débito em folha de 
pagamento, conforme artigo 1º.
§ 2º O Município efetuará o registro em dívida ativa de cidadãos do 
município que, porventura, estejam conduzindo viaturas do município, devidamente 
autorizado por autoridade competente, que não se dispuserem efetuar o pagamento da 
referida infração de trânsito, após apresentação ao motorista infrator, pela Secretaria em 
que o veículo ou máquina esteja lotado, o documento de arrecadação do órgão emitente 
para devido pagamento.
Art. 2º Fica autorizado o Município efetuar o pagamento de taxas,
multas, juros e outros tipos de cobranças aplicadas ao município decorrente de atrasos no 
pagamento de boletos e outras formas de cobrança, bem como, o pagamento de multas 
por atraso no envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e 
proceder ao desconto em folha, conforme art. 1º.
§ Único – Fica a cargo do gestor da pasta identificar o funcionário 
responsável e causador de multas, juros e outros tipos de cobranças que oneram o 
município. A aplicação desta Lei terá efeito inclusive sobre as vencidas,
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao
primeiro dias do mês de julho de dois mil e quinze.
Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE.
 LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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