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norma nº 1078/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1078 / 2015
Date 2015-07-07
EmentaAutoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, firmar convênio com o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL 1078/2015.
DE 07 DE JULHO DE 2015
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, 
ESTADO DE MATO GROSSO, FIRMAR 
CONVENIO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA COMUNITÁRIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O prefeito municipal de Tapurah, estado de mato grosso, SENHOR LUIZ UMBERTO 
EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, autorizado a firmar 
convênios com o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMUNITÁRIA, 
inscrita no CNPJ sob nº 13.642.218/0001-91, com sede e foro neste Município, efetuando para 
tanto o repasse no valor de R$ 211.220,00 (duzentos e onze mil e duzentos e vinte reais),
devendo ser transferido para a conta do Conselho e será destinado a custear, a título de 
incentivo, despesas de manutenção e aquisição de equipamentos para o Programa Tapurah 
Monitorada e alimentação de presos de Tapurah - MT., em 08(oito) parcelas da seguinte forma:
Parágrafo único - O montante de cada parcela será de R$ 26.402,50 (vinte e seis mil 
quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos) que será pago até o quinto dia útil de cada mês 
de acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 2º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará a partir da sua assinatura e publicação 
nos órgãos oficiais do município. 
§. 1º - O Convênio poderá ser renovado anualmente, a critério das partes, por períodos de 
12 (doze) meses, utilizando o montante mensal de cada parcela para se apurar o valor total de 
12 (doze) meses, conforme parágrafo único do artigo primeiro. O valor da parcela poderá ser 
reajustado, a critério do município, a cada 12 (doze) meses, na data de renovação do convênio.
§. 2º - O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das 
partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 3º. O representante legal da Entidade deverá prestar contas mensalmente, dos 
recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da parcela a receber a 
apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses efetuados pelo Município 
de Tapurah, Estado de Mato Grosso no prazo de 30 dias da data do repasse, devendo a referida 
prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle Interno 
Municipal a seguinte documentação:
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade 
beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e 
Conciliação de Saldo, 
c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), 
acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi 
recebido ou serviço foi prestado;
d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;
e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos 
quando da aplicação dos recursos repassados;
Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa 
e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos 
ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: 
03.001.04.123.0206.2007.335041000000 – contribuições.
Art. 5º. A Entidade assume o compromisso de restituir ao Município o valor concedido, 
atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma 
da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos seguintes casos:
I - quando não for executado o objeto da avença;
II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 6º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos 
serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 (cinco) 
anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, 
correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 7º. A Entidade deverá seguir nas suas aquisições o princípio da economia de 
recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três 
estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os princípios 
da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro 
público.
 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de 
costume, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do 
mês de julho do ano de dois mil e quinze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE:
 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

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