| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 2015 |
| Date | 2015-07-07 |
| Ementa | Autoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, firmar convênio com o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL 1078/2015. DE 07 DE JULHO DE 2015 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, FIRMAR CONVENIO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O prefeito municipal de Tapurah, estado de mato grosso, SENHOR LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, autorizado a firmar convênios com o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMUNITÁRIA, inscrita no CNPJ sob nº 13.642.218/0001-91, com sede e foro neste Município, efetuando para tanto o repasse no valor de R$ 211.220,00 (duzentos e onze mil e duzentos e vinte reais), devendo ser transferido para a conta do Conselho e será destinado a custear, a título de incentivo, despesas de manutenção e aquisição de equipamentos para o Programa Tapurah Monitorada e alimentação de presos de Tapurah - MT., em 08(oito) parcelas da seguinte forma: Parágrafo único - O montante de cada parcela será de R$ 26.402,50 (vinte e seis mil quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos) que será pago até o quinto dia útil de cada mês de acordo com a disponibilidade financeira do município. Art. 2º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará a partir da sua assinatura e publicação nos órgãos oficiais do município. §. 1º - O Convênio poderá ser renovado anualmente, a critério das partes, por períodos de 12 (doze) meses, utilizando o montante mensal de cada parcela para se apurar o valor total de 12 (doze) meses, conforme parágrafo único do artigo primeiro. O valor da parcela poderá ser reajustado, a critério do município, a cada 12 (doze) meses, na data de renovação do convênio. §. 2º - O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 3º. O representante legal da Entidade deverá prestar contas mensalmente, dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da parcela a receber a apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses efetuados pelo Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso no prazo de 30 dias da data do repasse, devendo a referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle Interno Municipal a seguinte documentação: a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta; b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e Conciliação de Saldo, c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi recebido ou serviço foi prestado; d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos; e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dos recursos repassados; Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: 03.001.04.123.0206.2007.335041000000 – contribuições. Art. 5º. A Entidade assume o compromisso de restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos seguintes casos: I - quando não for executado o objeto da avença; II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida. Art. 6º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio. Art. 7º. A Entidade deverá seguir nas suas aquisições o princípio da economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de costume, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL