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norma nº 1079/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1079 / 2015
Date 2015-07-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bens patrimoniais, através de doações de áreas públicas com o objeto a desenvolver ações exclusivamente sociais e de interesse público, desenvolvendo ações de aporte de contrapartida municipal para implementar o programa de carta de crédito – recursos do FGTS na modalidade de produção de unidades habitacionais, operação coletiva, garantido, por caução financeira que entre si celebram o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Cidades – SECID, o município de Tapurah-MT, regulamentado pela resoluções do Conselho Curador do FGTS, com as instruções normativas do ministério das cidades e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1079/2015.
DE 14 DE JULHO DE 2015
SUMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ALIENAR BENS PATRIMONIAS, ATRAVÉS DE DOAÇÕES DE 
ÁREAS PÚBLICAS COM O OBJETO A DESENVOLVER 
AÇÕES EXCLUSIVAMENTE SOCIAIS E DE INTERESSE 
PUBLICO, DESENVOLVENDO AÇÕES DE APORTE DE 
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O 
PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS DO 
FGTS NA MODALIDADE DE PRODUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS, OPERAÇÃO COLETIVA, GARANTIDO, POR 
CAUÇÃO FIANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO 
DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
ESTADO DE CIDADES – SECID, O MUNICÍPIO DE TAPURAH￾MT, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÕES DO 
CONSELHO CURADOR DO FGTS, COM AS INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DAS 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o Capítulo II, em seu art. 91 e 
seguintes da Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao 
assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a 
seguinte Lei.
Art. 1º Objetivando por interesse estritamente publico e de caráter social, 
vedado qualquer conduta que aplique em violação aos princípios da isonomia ou 
igualdade, da moralidade e impessoalidade, ou qualquer renuncia de receita, o 
Executivo Municipal, vem promover a alienação de áreas através de doação de sua 
dominialidade, para, desenvolver todas as ações necessárias para construção de 
72 (setenta e duas) casas habitacionais, com áreas de 29,41 m2 de construção de 
alvenaria por unidade, para atendimento aos munícipes necessitados e, sem moradia, 
implementadas por intermédio do PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSO 
FGTS – OPERAÇÕES COLETIVAS, denominado de NÚCLEO HABITACIONAL LAR 
LEGAL, nos termos vigentes promovidas pelas Normativas do Ministério das Cidades, 
no âmbito do Município de Tapurah-MT.
Art. 2º O Município de Tapurah-MT, fica autorizado a efetivar as transferências 
de domínio de bem publico, para, qualquer donatário particular, mediante, construção de 
moradias para a população a ser beneficiada no programa social e a aliená-las 
previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais 
de que tratam os dispositivos legais mencionados no art. 1.º, desta Lei, ou após a 
construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa, desde que, 
conforme cadastros de mutuários para construção, expedido pela Entidade Credora –
Caixa Econômica Federal, aprovados um a um pela Instituição Financeira da Agência 
de Tapurah-MT.
Art. 3º Os imóveis, a serem doados nos termos do memorial descritivo e 
desmembramentos, da dominialidade publica, advém das MATRÍCULAS seguintes: 
Lote 01 quadra 45-A1 – mat. 3.303
Lote 02 quadra 45-A1 – mat. 3.304
Lote 03 quadra 45-A1 – mat. 3.305
Lote 04 quadra 45-A1 – mat. 3.306
Lote 05 quadra 45-A1 – mat. 3.307
Lote 06 quadra 45-A1 – mat. 3.308
Lote 07 quadra 45-A1 – mat. 3.309
Lote 01 quadra 45-A2 – mat. 3.315
Lote 02 quadra 45-A2 – mat. 3.316
Lote 03 quadra 45-A2 – mat. 3.317
Lote 04 quadra 45-A2 – mat. 3.318
Lote 05 quadra 45-A2 – mat. 3.319
Lote 06 quadra 45-A2 – mat. 3.320
Lote 07 quadra 45-A2 – mat. 3.321
Lote 08 quadra 45-A1 – mat. 3.310
Lote 09 quadra 45-A1 – mat. 3.311
Lote 10 quadra 45-A1 – mat. 3.312
Lote 11 quadra 45-A1 – mat. 3.313
Lote 12 quadra 45-A1 – mat. 3.314
Lote 08 quadra 45-A2 – mat. 3.322
Lote 09 quadra 45-A2 – mat. 3.323
Lote 10 quadra 45-A2 – mat. 3.324
Lote 11 quadra 45-A2 – mat. 3.325
Lote 12 quadra 45-A2 – mat. 3.326
Lote 01 quadra 58-B1 – mat. 3.328
Lote 02 quadra 58-B1 – mat. 3.329
Lote 03 quadra 58-B1 – mat. 3.330
Lote 04 quadra 58-B1 – mat. 3.331
Lote 05 quadra 58-B1 – mat. 3.332
Lote 06 quadra 58-B1 – mat. 3.333
Lote 07 quadra 58-B1 – mat. 3.334
Lote 08 quadra 58-B1 – mat. 3.335
Lote 09 quadra 58-B1 – mat. 3.336
Lote 10 quadra 58-B1 – mat. 3.337
Lote 11 quadra 58-B1 – mat. 3.338
Lote 01 quadra 58-B2 – mat. 3.340
Lote 02 quadra 58-B2 – mat. 3.341
Lote 03 quadra 58-B2 – mat. 3.342
Lote 04 quadra 58-B2 – mat. 3.343
Lote 05 quadra 58-B2 – mat. 3.344
Lote 06 quadra 58-B2 - mat. 3.345
Lote 07 quadra 58-B2 – mat. 3.346
Lote 08 quadra 58-B2 – mat. 3.347
Lote 09 quadra 58-B2 – mat. 3.348
Lote 10 quadra 58-B2 – mat. 3.349
Lote 11 quadra 58-B2 – mat. 3.350
Lote 12 quadra 58-B1 – mat. 3.339 Lote 12 quadra 58-B2 – mat. 3.351
Lote 01 quadra 58-B3 – mat. 3.352
Lote 02 quadra 58-B3 – mat. 3.353
Lote 03 quadra 58-B3 – mat. 3.354
Lote 04 quadra 58-B3 – mat. 3.355
Lote 05 quadra 58-B3 – mat. 3.356
Lote 06 quadra 58-B3 – mat. 3.357
Lote 07 quadra 58-B3 – mat. 3.358
Lote 08 quadra 58-B3 – mat. 3.359
Lote 09 quadra 58-B3 – mat. 3.360
Lote 10 quadra 58-B3 – mat. 3.361
Lote 11 quadra 58-B3 – mat. 3.362
Lote 12 quadra 58-B3 – mat. 3.363
Lote 01 quadra 58-B4 – mat. 3.364
Lote 02 quadra 58-B4 – mat. 3.365
Lote 03 quadra 58-B4 – mat. 3.366
Lote 04 quadra 58-B4– mat. 3.367
Lote 05 quadra 58-B4 – mat. 3.368
Lote 06 quadra 58-B4 - mat. 3.369
Lote 07 quadra 58-B4 – mat. 3.370
Lote 08 quadra 58-B4 – mat. 3.371
Lote 09 quadra 58-B4 – mat. 3.372
Lote 10 quadra 58-B4 – mat. 3.373
Lote 11 quadra 58-B4 - mat. 3.374
Lote 12 quadra 58-B4 – mat 3.375,
devidamente registradas junto ao Cartório do 1º Oficio de Imóveis, Títulos e 
Documentos da Comarca de Tapurah-MT, em nome do Município de Tapurah-MT, 
aos quais são partes integrantes da presente Lei.
Parágrafo Único. As áreas públicas a serem doadas e devidamente 
justificadas, descritas neste artigo, e, cuja, avaliação prévia de cada imóvel, se dá 
pelo valor venal do bem, avaliados pela Comissão Especial de Avaliação, nos 
termos da Lei Municipal n.º 998/2013, e, são por esta Lei desafetados de sua 
natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 4º O imóvel, para efeito de transferências de autorização de 
lavraturas de escrituras de dominialidade pública junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis do 1º Oficio de Tapurah-MT, objeto, da doação aos donatários 
beneficiários pelo Programa Habitacional, ficarão, isento do recolhimento do 
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - quando da transferência do 
imóvel.
Paragrafo Único: Com relação ao registro imobiliário, será seguindo o 
que normatiza o art. 290 e 290-A da lei nº 6.015/73.
Art. 5º O município de Tapurah-MT, atendendo os beneficiários do 
programa, não poderão ser proprietários de imóveis no município e nem 
detentores de financiamento ativo no SFH (Sistema Financeiro Habitacional), 
em qualquer parte do país.
Art. 6º Sendo que a presente lei tem o condão de interesse publico 
social concreto, cuja, justificação da referida cessão das áreas doadas, ficam, 
como clausula resolutiva, ainda, a possibilidade de reversão do bem, doado, 
alienado para a Administração Pública, no caso de descumprimento da 
finalidade do imóvel e do Programa Social estabelecido, que somente se dará 
pelo usuário e morador contemplado do programa habitacional, não sendo, 
objeto de outra finalidade.
Parágrafo Único: Com relação aos critérios da aprovação dos 
beneficiários do Programa Habitacional, para que sejam efetivadas as 
destinações do programa habitacional, para efeito da doação do bem publico, 
caberão, as providências adotadas de seleção e deliberações proferidas pela 
AGÊNCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL do município de Tapurah-MT, 
adotar as providências que se fizerem necessárias, para o bom e fiel 
cumprimento das alienações autorizativas.
Art. 7º A participação do Município dar-se-á, mediante a concessão de 
contrapartida consistente em bens e serviços, como caráter estritamente social. 
Parágrafo Único: O município na qualidade de Doador, e, legítimo 
possuidor dos imóveis, objeto, do Programa Habitacional, transmitem aos 
donatários, os referidos imóveis, livres, desembaraçados de qualquer ônus, 
dando, plena e geral quitação, toda a sua posse, domínio, direito e ação sobre 
o imóvel ora doado, após, formalizados todo os tramites legais, da ocasião das 
assinaturas entre as partes: Doador, Donatário, Entidade Organizadora e 
Financeira, com a exceção do não cumprimento estabelecido no que se dispõe 
o art. 6º da referida Lei.
Art. 8º O Município de Tapurah-MT, dará ao Empreendimento das 72 
(Setenta e duas) edificações, do Programa Lar Legal, o nome característico de 
LAR LEGAL para efeito de cadastros imobiliários pertinentes.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos quatorze dias do mês 
de julho de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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