| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2015 |
| Date | 2015-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bens patrimoniais, através de doações de áreas públicas com o objeto a desenvolver ações exclusivamente sociais e de interesse público, desenvolvendo ações de aporte de contrapartida municipal para implementar o programa de carta de crédito – recursos do FGTS na modalidade de produção de unidades habitacionais, operação coletiva, garantido, por caução financeira que entre si celebram o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Cidades – SECID, o município de Tapurah-MT, regulamentado pela resoluções do Conselho Curador do FGTS, com as instruções normativas do ministério das cidades e dá outras providências |
| native_id | 1565 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 1079/2015. DE 14 DE JULHO DE 2015 SUMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS PATRIMONIAS, ATRAVÉS DE DOAÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS COM O OBJETO A DESENVOLVER AÇÕES EXCLUSIVAMENTE SOCIAIS E DE INTERESSE PUBLICO, DESENVOLVENDO AÇÕES DE APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS DO FGTS NA MODALIDADE DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÃO COLETIVA, GARANTIDO, POR CAUÇÃO FIANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES – SECID, O MUNICÍPIO DE TAPURAHMT, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÕES DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o Capítulo II, em seu art. 91 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Objetivando por interesse estritamente publico e de caráter social, vedado qualquer conduta que aplique em violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e impessoalidade, ou qualquer renuncia de receita, o Executivo Municipal, vem promover a alienação de áreas através de doação de sua dominialidade, para, desenvolver todas as ações necessárias para construção de 72 (setenta e duas) casas habitacionais, com áreas de 29,41 m2 de construção de alvenaria por unidade, para atendimento aos munícipes necessitados e, sem moradia, implementadas por intermédio do PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSO FGTS – OPERAÇÕES COLETIVAS, denominado de NÚCLEO HABITACIONAL LAR LEGAL, nos termos vigentes promovidas pelas Normativas do Ministério das Cidades, no âmbito do Município de Tapurah-MT. Art. 2º O Município de Tapurah-MT, fica autorizado a efetivar as transferências de domínio de bem publico, para, qualquer donatário particular, mediante, construção de moradias para a população a ser beneficiada no programa social e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no art. 1.º, desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa, desde que, conforme cadastros de mutuários para construção, expedido pela Entidade Credora – Caixa Econômica Federal, aprovados um a um pela Instituição Financeira da Agência de Tapurah-MT. Art. 3º Os imóveis, a serem doados nos termos do memorial descritivo e desmembramentos, da dominialidade publica, advém das MATRÍCULAS seguintes: Lote 01 quadra 45-A1 – mat. 3.303 Lote 02 quadra 45-A1 – mat. 3.304 Lote 03 quadra 45-A1 – mat. 3.305 Lote 04 quadra 45-A1 – mat. 3.306 Lote 05 quadra 45-A1 – mat. 3.307 Lote 06 quadra 45-A1 – mat. 3.308 Lote 07 quadra 45-A1 – mat. 3.309 Lote 01 quadra 45-A2 – mat. 3.315 Lote 02 quadra 45-A2 – mat. 3.316 Lote 03 quadra 45-A2 – mat. 3.317 Lote 04 quadra 45-A2 – mat. 3.318 Lote 05 quadra 45-A2 – mat. 3.319 Lote 06 quadra 45-A2 – mat. 3.320 Lote 07 quadra 45-A2 – mat. 3.321 Lote 08 quadra 45-A1 – mat. 3.310 Lote 09 quadra 45-A1 – mat. 3.311 Lote 10 quadra 45-A1 – mat. 3.312 Lote 11 quadra 45-A1 – mat. 3.313 Lote 12 quadra 45-A1 – mat. 3.314 Lote 08 quadra 45-A2 – mat. 3.322 Lote 09 quadra 45-A2 – mat. 3.323 Lote 10 quadra 45-A2 – mat. 3.324 Lote 11 quadra 45-A2 – mat. 3.325 Lote 12 quadra 45-A2 – mat. 3.326 Lote 01 quadra 58-B1 – mat. 3.328 Lote 02 quadra 58-B1 – mat. 3.329 Lote 03 quadra 58-B1 – mat. 3.330 Lote 04 quadra 58-B1 – mat. 3.331 Lote 05 quadra 58-B1 – mat. 3.332 Lote 06 quadra 58-B1 – mat. 3.333 Lote 07 quadra 58-B1 – mat. 3.334 Lote 08 quadra 58-B1 – mat. 3.335 Lote 09 quadra 58-B1 – mat. 3.336 Lote 10 quadra 58-B1 – mat. 3.337 Lote 11 quadra 58-B1 – mat. 3.338 Lote 01 quadra 58-B2 – mat. 3.340 Lote 02 quadra 58-B2 – mat. 3.341 Lote 03 quadra 58-B2 – mat. 3.342 Lote 04 quadra 58-B2 – mat. 3.343 Lote 05 quadra 58-B2 – mat. 3.344 Lote 06 quadra 58-B2 - mat. 3.345 Lote 07 quadra 58-B2 – mat. 3.346 Lote 08 quadra 58-B2 – mat. 3.347 Lote 09 quadra 58-B2 – mat. 3.348 Lote 10 quadra 58-B2 – mat. 3.349 Lote 11 quadra 58-B2 – mat. 3.350 Lote 12 quadra 58-B1 – mat. 3.339 Lote 12 quadra 58-B2 – mat. 3.351 Lote 01 quadra 58-B3 – mat. 3.352 Lote 02 quadra 58-B3 – mat. 3.353 Lote 03 quadra 58-B3 – mat. 3.354 Lote 04 quadra 58-B3 – mat. 3.355 Lote 05 quadra 58-B3 – mat. 3.356 Lote 06 quadra 58-B3 – mat. 3.357 Lote 07 quadra 58-B3 – mat. 3.358 Lote 08 quadra 58-B3 – mat. 3.359 Lote 09 quadra 58-B3 – mat. 3.360 Lote 10 quadra 58-B3 – mat. 3.361 Lote 11 quadra 58-B3 – mat. 3.362 Lote 12 quadra 58-B3 – mat. 3.363 Lote 01 quadra 58-B4 – mat. 3.364 Lote 02 quadra 58-B4 – mat. 3.365 Lote 03 quadra 58-B4 – mat. 3.366 Lote 04 quadra 58-B4– mat. 3.367 Lote 05 quadra 58-B4 – mat. 3.368 Lote 06 quadra 58-B4 - mat. 3.369 Lote 07 quadra 58-B4 – mat. 3.370 Lote 08 quadra 58-B4 – mat. 3.371 Lote 09 quadra 58-B4 – mat. 3.372 Lote 10 quadra 58-B4 – mat. 3.373 Lote 11 quadra 58-B4 - mat. 3.374 Lote 12 quadra 58-B4 – mat 3.375, devidamente registradas junto ao Cartório do 1º Oficio de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT, em nome do Município de Tapurah-MT, aos quais são partes integrantes da presente Lei. Parágrafo Único. As áreas públicas a serem doadas e devidamente justificadas, descritas neste artigo, e, cuja, avaliação prévia de cada imóvel, se dá pelo valor venal do bem, avaliados pela Comissão Especial de Avaliação, nos termos da Lei Municipal n.º 998/2013, e, são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais. Art. 4º O imóvel, para efeito de transferências de autorização de lavraturas de escrituras de dominialidade pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio de Tapurah-MT, objeto, da doação aos donatários beneficiários pelo Programa Habitacional, ficarão, isento do recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - quando da transferência do imóvel. Paragrafo Único: Com relação ao registro imobiliário, será seguindo o que normatiza o art. 290 e 290-A da lei nº 6.015/73. Art. 5º O município de Tapurah-MT, atendendo os beneficiários do programa, não poderão ser proprietários de imóveis no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH (Sistema Financeiro Habitacional), em qualquer parte do país. Art. 6º Sendo que a presente lei tem o condão de interesse publico social concreto, cuja, justificação da referida cessão das áreas doadas, ficam, como clausula resolutiva, ainda, a possibilidade de reversão do bem, doado, alienado para a Administração Pública, no caso de descumprimento da finalidade do imóvel e do Programa Social estabelecido, que somente se dará pelo usuário e morador contemplado do programa habitacional, não sendo, objeto de outra finalidade. Parágrafo Único: Com relação aos critérios da aprovação dos beneficiários do Programa Habitacional, para que sejam efetivadas as destinações do programa habitacional, para efeito da doação do bem publico, caberão, as providências adotadas de seleção e deliberações proferidas pela AGÊNCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL do município de Tapurah-MT, adotar as providências que se fizerem necessárias, para o bom e fiel cumprimento das alienações autorizativas. Art. 7º A participação do Município dar-se-á, mediante a concessão de contrapartida consistente em bens e serviços, como caráter estritamente social. Parágrafo Único: O município na qualidade de Doador, e, legítimo possuidor dos imóveis, objeto, do Programa Habitacional, transmitem aos donatários, os referidos imóveis, livres, desembaraçados de qualquer ônus, dando, plena e geral quitação, toda a sua posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora doado, após, formalizados todo os tramites legais, da ocasião das assinaturas entre as partes: Doador, Donatário, Entidade Organizadora e Financeira, com a exceção do não cumprimento estabelecido no que se dispõe o art. 6º da referida Lei. Art. 8º O Município de Tapurah-MT, dará ao Empreendimento das 72 (Setenta e duas) edificações, do Programa Lar Legal, o nome característico de LAR LEGAL para efeito de cadastros imobiliários pertinentes. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal