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norma nº 1083/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal, com objetivo de construção de unidades habitacionais, alienar através de doação mediante concorrência pública imóvel de sua dominialidade, localizado na comunidade de Ana Terra, objetos das matrículas n.º 2.297, 2.299 e 2.300, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca de Tapurah-MT e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1083/2015
DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
SUMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, COM OBJETIVO DE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, ALIENAR ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO MEDIANTE CONCORRENCIA PÚBLICA IMOVEL DE SUA 
DOMINIALIDADE, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DE ANA TERRA, 
OBJETOS DAS MATRICULAS N.º 2.297, 2.299 E 2.300, REGISTRADO 
NO CARTORIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E 
DOCUMENTOSDA COMARCA DE TAPURAH-MT E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o Capítulo II, em seu art. 92 da Lei 
Orgânica Municipal, ainda, com a Lei 8.666/93, c/c com demais ordenamentos pertinentes ao 
assunto, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou, sanciona e promulga a
seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para construção de casas 
populares, mediante Concorrência Pública, imóvel, este, de suadominialidade, localizado no 
Perímetro Urbano da Comunidade de Ana Terra, neste Município de Tapurah-MT, pertencentes 
ao patrimônio municipal, áreas essas livres e desimpedidas de quaisquer ônus;
Art. 2º - A alienação da referida Doação se dará a qualquer empresadonatária e
loteadora interessada, cujos, terrenos destinarão exclusivamente as construções de casas 
populares com até 90 m2(noventa metros quadrados) a seremfinanciadas pelo Programa 
Habitacional da Caixa Econômica Federal a população beneficiária que não possuem habitação
própria e que atualmente fixam residências e domicilio neste Município. 
Art. 3º - O imóvel citado no artigo antecedente está Matriculado no 1º Ofício de 
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT,conforme,
demonstram as matriculas nºs: 2.297, 2.299 e 2300, nos termo de Mapa e Memorial 
Descritivos, anexos a esta.
Artigo 4º - Os lotes ora doados destina-se, exclusivamente a construção de casas 
populares a ser vendida pelo sistema que reza o Programa Nacional de Habitação da Caixa 
Econômica Federal, a população beneficiária de nosso município, que se enquadrarem nas 
condições ali estabelecidas. 
Parágrafo Primeiro: A empresa loteadora donatário, interessada e vencedora do 
certame,deverápromover toda infraestrutura necessária, e, em obediência e nos conforme como 
for estabelecido o processo licitatório.
Parágrafo Segundo: O Município em consonância a esta Lei, fracionará os lotes em 
medidas que deverão apresentar configuração nos termos destinados a Programas Sociais, 
aonde, serão obedecidos o que se determina o Parcelamento de Solo Urbano, nos termos 
vigente a Lei Municipal 321/1999 e suas alterações posteriores.
Artigo 5º - As obras de construção, previstas nesta lei, deverão ser iniciadas pela 
empresa construtora vencedora do certame da concorrência pública, no prazo máximo de 45 
(quarenta e cinco) dias e terminadas em 01 (um) ano, contado da data de contratação,que 
poderá ser prorrogada, mediante justificativa plausível.
Parágrafo Único:Fica a empresa loteadora donatário, autorizada a recontratar até 
20% (vinte por cento) da obra para fins de conclusão no prazo. 
Artigo 6º - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que 
incidir sobre o imóvel doado ficará a cargo do donatário.
Parágrafo Primeiro: A empresa loteadora e vencedora do certame e o sorteado, na 
condição de donatário e beneficiário, estarão, isento do pagamento do Imposto sobre 
transmissão de Bens Imóveis, no que se refere à transação tratada nesta lei. 
Parágrafo Segundo: O donatário loteador não poderá transferir imóvel sem 
autorização do Município de Tapurah-MT.
Parágrafo Terceiro: O Município de Tapurah-MT, para definir os possíveis 
ocupantesdas casas construídas, e, cumprir sua função social, como gestor publico, adotando 
providências de cadastros, seleção e deliberações proferidas dos futuros beneficiários, que se 
dará, pelo CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, conjuntamente com a SECRETARIA DE 
AÇÃO SOCIAL, adotando, as providências que se fizerem necessárias, para, o bom e fiel 
cumprimento das alienações autorizativas.
Artigo 7º - A falta de cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, ou desvio da 
finalidade da doação a que se propõe, entre as quais, se o donatário loteador for extinta, ou 
transferir a outro sem autorização, fará o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele
introduzidas, reverter-se-á o bem alienado ao Município, e, a municipalidadeficará isento do 
direito a indenização ou compensação. 
Artigo 8º -As áreas públicas a serem doadas, terá sua avaliação prévia, que se dará 
pelo valor venal do bem constante na Planta Genérica de valores do Município e serão por essa 
Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens 
dominiais.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis 
dias do mês de setembro de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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