| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal, com objetivo de construção de unidades habitacionais, alienar através de doação mediante concorrência pública imóvel de sua dominialidade, localizado na comunidade de Ana Terra, objetos das matrículas n.º 2.297, 2.299 e 2.300, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca de Tapurah-MT e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº. 1083/2015 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015 SUMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, COM OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, ALIENAR ATRAVÉS DE DOAÇÃO MEDIANTE CONCORRENCIA PÚBLICA IMOVEL DE SUA DOMINIALIDADE, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DE ANA TERRA, OBJETOS DAS MATRICULAS N.º 2.297, 2.299 E 2.300, REGISTRADO NO CARTORIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOSDA COMARCA DE TAPURAH-MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o Capítulo II, em seu art. 92 da Lei Orgânica Municipal, ainda, com a Lei 8.666/93, c/c com demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para construção de casas populares, mediante Concorrência Pública, imóvel, este, de suadominialidade, localizado no Perímetro Urbano da Comunidade de Ana Terra, neste Município de Tapurah-MT, pertencentes ao patrimônio municipal, áreas essas livres e desimpedidas de quaisquer ônus; Art. 2º - A alienação da referida Doação se dará a qualquer empresadonatária e loteadora interessada, cujos, terrenos destinarão exclusivamente as construções de casas populares com até 90 m2(noventa metros quadrados) a seremfinanciadas pelo Programa Habitacional da Caixa Econômica Federal a população beneficiária que não possuem habitação própria e que atualmente fixam residências e domicilio neste Município. Art. 3º - O imóvel citado no artigo antecedente está Matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT,conforme, demonstram as matriculas nºs: 2.297, 2.299 e 2300, nos termo de Mapa e Memorial Descritivos, anexos a esta. Artigo 4º - Os lotes ora doados destina-se, exclusivamente a construção de casas populares a ser vendida pelo sistema que reza o Programa Nacional de Habitação da Caixa Econômica Federal, a população beneficiária de nosso município, que se enquadrarem nas condições ali estabelecidas. Parágrafo Primeiro: A empresa loteadora donatário, interessada e vencedora do certame,deverápromover toda infraestrutura necessária, e, em obediência e nos conforme como for estabelecido o processo licitatório. Parágrafo Segundo: O Município em consonância a esta Lei, fracionará os lotes em medidas que deverão apresentar configuração nos termos destinados a Programas Sociais, aonde, serão obedecidos o que se determina o Parcelamento de Solo Urbano, nos termos vigente a Lei Municipal 321/1999 e suas alterações posteriores. Artigo 5º - As obras de construção, previstas nesta lei, deverão ser iniciadas pela empresa construtora vencedora do certame da concorrência pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e terminadas em 01 (um) ano, contado da data de contratação,que poderá ser prorrogada, mediante justificativa plausível. Parágrafo Único:Fica a empresa loteadora donatário, autorizada a recontratar até 20% (vinte por cento) da obra para fins de conclusão no prazo. Artigo 6º - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado ficará a cargo do donatário. Parágrafo Primeiro: A empresa loteadora e vencedora do certame e o sorteado, na condição de donatário e beneficiário, estarão, isento do pagamento do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, no que se refere à transação tratada nesta lei. Parágrafo Segundo: O donatário loteador não poderá transferir imóvel sem autorização do Município de Tapurah-MT. Parágrafo Terceiro: O Município de Tapurah-MT, para definir os possíveis ocupantesdas casas construídas, e, cumprir sua função social, como gestor publico, adotando providências de cadastros, seleção e deliberações proferidas dos futuros beneficiários, que se dará, pelo CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, conjuntamente com a SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, adotando, as providências que se fizerem necessárias, para, o bom e fiel cumprimento das alienações autorizativas. Artigo 7º - A falta de cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, ou desvio da finalidade da doação a que se propõe, entre as quais, se o donatário loteador for extinta, ou transferir a outro sem autorização, fará o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter-se-á o bem alienado ao Município, e, a municipalidadeficará isento do direito a indenização ou compensação. Artigo 8º -As áreas públicas a serem doadas, terá sua avaliação prévia, que se dará pelo valor venal do bem constante na Planta Genérica de valores do Município e serão por essa Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal