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norma nº 1085/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1085 / 2015
Date 2015-09-23
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo firmar convênio com as escolas do município transferindo recursos financeiros para realização de formaturas e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N° 1085/2015
DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FIRMAR 
CONVÊNIO COM AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO 
TRANSFERINDO RECURSOS FINANCEIROS PARA 
REALIZAÇÃO DE FORMATURAS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com as 
Escolas Municipais e Estadual a fim de transferir recursos financeiros para a realização de 
formatura no âmbito de cada Escola Municipal e Estadual a seguir:
Escola Municipal Dom Aquino – R$ 500,00
Escola Municipal Renascer – R$ 500,00
CMEI Monteiro Lobato – R$ 1.000,00
Escola Municipal Criança Feliz R$ 1.400,00
Escola Municipal Vinícius de Moraes R$ 1.000,00
Escola Estadual Cândido Portinari R$ 1.500,00
Parágrafo Único: Os valores objeto de repasse financeiro às escolas instaladas no 
município poderão ser reajustados pelo Município a cada ano, mediante formalização por escrito 
manifestando o interesse pelas Escolas à Secretaria Municipal de Educação com anuência do 
Prefeito Municipal.
Art. 2º. O objeto do Convênio visa atender às despesas com formatura dos alunos da 
Escola Municipais e Estadual.
Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará até dezembro de cada ano, podendo ser 
renovado anualmente observando o disposto do parágrafo único do artigo primeiro.
Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a 
critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4º. O representante legal de cada Escola Municipal e Estadual deverá prestar contas 
dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando a renovação do convênio do ano 
seguinte, no prazo de 45 dias da data do repasse, devendo a referida prestação de contas 
conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle Interno Municipal a seguinte 
documentação:
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade 
beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e 
Conciliação de Saldo, 
c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), 
acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi 
recebido ou serviço foi pesado;
d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;
e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos 
quando da aplicação dos recursos repassados;
Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa 
e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos 
ordenadores de despesa das Escolas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário:
05.002.12.361.0213.2019.337041000000 – contribuições.
Art. 6º. As Escolas Municipais e Estadual assumem o compromisso de restituir ao 
Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido 
dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos 
seguintes casos:
I - quando não for executado o objeto da avença;
II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos 
serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 05 (cinco) 
anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, 
correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 8º. As Escolas Municipais e Estadual deverão seguir, nas suas aquisições, o 
princípio da economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em 
no mínimo três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados 
os princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível 
do dinheiro público.
Parágrafo único: Quando por inexistência de 03 (três) fornecedores que atuem na 
cidade de Tapurah – MT, será admitido apresentar menos que 03 (três) orçamentos, desde que 
justificada a impossibilidade pelas Escolas.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de 
costume, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do 
mês de setembro do ano de dois mil e quinze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
 PREFEITO MUNICIPAL

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