| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2015 |
| Date | 2015-09-23 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo firmar convênio com as escolas do município transferindo recursos financeiros para realização de formaturas e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N° 1085/2015 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO COM AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO TRANSFERINDO RECURSOS FINANCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE FORMATURAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com as Escolas Municipais e Estadual a fim de transferir recursos financeiros para a realização de formatura no âmbito de cada Escola Municipal e Estadual a seguir: Escola Municipal Dom Aquino – R$ 500,00 Escola Municipal Renascer – R$ 500,00 CMEI Monteiro Lobato – R$ 1.000,00 Escola Municipal Criança Feliz R$ 1.400,00 Escola Municipal Vinícius de Moraes R$ 1.000,00 Escola Estadual Cândido Portinari R$ 1.500,00 Parágrafo Único: Os valores objeto de repasse financeiro às escolas instaladas no município poderão ser reajustados pelo Município a cada ano, mediante formalização por escrito manifestando o interesse pelas Escolas à Secretaria Municipal de Educação com anuência do Prefeito Municipal. Art. 2º. O objeto do Convênio visa atender às despesas com formatura dos alunos da Escola Municipais e Estadual. Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará até dezembro de cada ano, podendo ser renovado anualmente observando o disposto do parágrafo único do artigo primeiro. Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 4º. O representante legal de cada Escola Municipal e Estadual deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando a renovação do convênio do ano seguinte, no prazo de 45 dias da data do repasse, devendo a referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle Interno Municipal a seguinte documentação: a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta; b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e Conciliação de Saldo, c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi recebido ou serviço foi pesado; d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos; e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dos recursos repassados; Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa das Escolas. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: 05.002.12.361.0213.2019.337041000000 – contribuições. Art. 6º. As Escolas Municipais e Estadual assumem o compromisso de restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos seguintes casos: I - quando não for executado o objeto da avença; II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida. Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio. Art. 8º. As Escolas Municipais e Estadual deverão seguir, nas suas aquisições, o princípio da economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público. Parágrafo único: Quando por inexistência de 03 (três) fornecedores que atuem na cidade de Tapurah – MT, será admitido apresentar menos que 03 (três) orçamentos, desde que justificada a impossibilidade pelas Escolas. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de costume, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL