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norma nº 1090/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaDispõe sobre o transporte de alunos da rede pública de ensino, residentes na zona rural no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N° 1090/2015.
De 30 de setembro de 2015
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE 
PÚBLICA DE ENSINO, RESIDENTES NA ZONA RURAL NO 
MUNICÍPIO DETAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução do transporte dos alunos dos Sistemas Municipal e 
Estadual de ensino, residentes na zona rural, sob responsabilidade do Governo Municipal, 
mantido com recursos próprios vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e 
mediante convênios celebrados entre o Município, o Estado e a União, através do PNATE –
Programa Nacional de Transporte Escolar.
§ 1º Os recursos destinados à manutenção e ao custeio do transporte escolar serão 
definidos pelo critério de custo do quilômetro rodado.
§ 2º O Município garantirá, anualmente, previsão e provisão orçamentária para substituição 
gradativa e ampliação da frota de veículos destinados ao transporte escolar de modo a 
atender a legislação em vigor.
§ 3º A fim de se evitar solução de continuidade do transporte por causa de má conservação 
das vias de acesso, o Município atenderá, durante todo o ano e calendário escolar, a 
manutenção periódica das vias percorridas e de acesso ao transporte escolar.
Art. 2º Para utilizar o transporte escolar o aluno deverá residir na zona rural e estar 
matriculado em escola pública que oferte o ensino fundamental e/ou médio.
§ 1º O transporte escolar constitui na garantia do acesso à educação escolar ao aluno 
residente na zona rural, mediante transporte de ida e vinda até a unidade de ensino mais 
próxima de sua residência, no território do município.
§ 2º O período máximo de permanência dos alunos dentro do veículo não será superior a 04 
(quatro) horas, entre ida e volta.
§ 3º Constatada a inexistência de vagas no perímetro urbano em unidade escolar distante 
superior a três quilômetros de sua residência, o aluno poderá recorrer ao transporte escolar 
utilizando roteiro existente vindo da zona rural.
§ 4º Serão feitos estudos para se verificar a viabilidade de nucleação de escolas na zona rural, 
onde houver:
I) demanda de alunos cuja distância percorrida entre a linha mestra e a escola ultrapassar 
dois quilômetros;
(II) tempo de permanência nos veículos de transporte superior a quatro horas, ficando 
entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Art. 3º Para utilização do serviço de transporte escolar os alunosinteressados, através de 
seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipalde Educação, Esportes, 
Lazer e Cultura anualmente, mediante atestado de matrícula emunidade de ensino público 
cuja freqüência dependa de transporte escolar para ir e vir dazona rural.
§ 1º A autorização será por prazo determinado, conforme calendárioescolar para os alunos 
do transporte escolar, devendo sua autorização ser renovada bimestralmente, mediante 
apresentação de atestado de frequência escolar na Secretaria Municipal de Educação, 
Esportes, Lazer e Cultura
§ 2º Havendo mudança de endereço do aluno na zona rural, o pai ou responsável legal 
procederá à atualização de endereço do estudante na coordenação detransporte escolar da 
Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura comantecedência mínima de 
72 (setenta e duas) horas, prazo que a Secretaria terá paraemitir autorização para uso do 
transporte escolar.
§ 3º Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares ficavedada a condução de 
alunos e profissionais da educação não cadastrados.
Art. 4º Concomitantemente aos roteiros criados para o transporteescolar fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a realizar o transporte de profissionais da educação, 
devidamente cadastrados, que não implique em alterar itinerário estabelecido anualmente.
Parágrafo único. Em caso de profissionais da educação com vínculofuncional com o 
município, a utilização do serviço de transporte escolar está condicionadaao não 
recebimento de qualquer valor ou gratificação a título de transporte oudeslocamento a local 
de difícil acesso e à existência de vaga no transporte escolar.
Art. 5º O pedido para utilização do transporte escolar para atividadesextraclasse promovidas 
pela unidade escolar deverá ser feito com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, em 
caráter exclusivo, vinculados à série que frequentam, devendo serefetuado pela escola 
requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicosapresentados e deferidos pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura antes do 
início de cada ano letivo, através de instrumento próprio, regulamentaráo uso do transporte 
escolar para as atividades extraclasse.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, acada exercício 
financeiro anual, através de regulamento, divulgará itinerárioestabelecendo linhas mestras, 
com as respectivas quilometragens, previsão dos locais ehorários de embarque e 
desembarque, início e final da linha, garantindo aos alunos dazona rural o acesso ao ensino 
escolar público, respeitadas as deliberações da Comissão Municipal de Transporte Escolar.
§ 1º Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado percurso pelas 
estradas gerais/vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete e cerca, não 
sendo obrigação do município ingressar nas entradas particulares para coletar os alunos nas 
propriedades.
§ 2º Os pontos de embarque e desembarque deverão seridentificados com placas de 
sinalização específica.
§ 3º O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundirou alterar itinerários do 
transporte escolar, atendendo ao interesse da administraçãopública, sem com isso, ferir 
direitos elementares.
Art. 7º A operacionalização do transporte escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Educação, Esportes, Lazer e Cultura, através de regulamento, quedefinirá:
I - as metas e as diretrizes do transporte escolar;
II - estrutura de funcionamento do transporte escolar;
III - os pontos de embarque e desembarque;
IV - controle de bordo;
V - a manutenção dos veículos;
VI - os direitos e deveres dos usuários;
Art. 8º Os condutores do transporte escolar deverão preencher todos os requisitos legais e 
obedecer às normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Educação, 
Esportes, Lazer e Culturae Cultura, observando-se o seguinte:
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - ter habilitação definitiva, categoria “D”;
III - possuir curso de Transporte de Passageiros (Movimento Operações de Produtos 
Especiais – MOPE) e Transporte Escolar;
IV - não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Para eventuais Editais de Concurso Público de acesso aocargo/função de motorista 
para o transporte escolar, deverão ser contempladas asdisposições contidas neste artigo.
§ 2º Aos condutores no desempenho de suas funções, além dosdeveres comuns aos 
funcionários públicos do Município, cumpre:
I - conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito;
II - controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos paraevitar acidentes;
III - dirigir os veículos de transporte escolar da frota municipal, verificando diariamente as 
condições de uso e funcionamento;
IV - manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições deuso imediato;
V - não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo;
VI - não fumar durante o tempo em que estiver transportando alunosno seu veículo;
VII - não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas nãoautorizadas;
VIII - não transportar passageiros em pé ou no colo;
IX - observar e controlar os períodos de revisão e manutenção dosveículos recomendados 
preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização;
X - portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de 
Habilitação, Carteira do Curso de Transporte Escolar e depassageiros - MOPE;
XI - praticar a direção defensiva, visando à diminuição dos riscos deacidentes;
XII - realizar anotações, segundo as normas estabelecidas eorientações recebidas, da 
quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados, itinerários percorridos, além de 
outras ocorrências, a fim de manter a boa organização econtrole sobre o serviço prestado;
XIII - recolher o veículo, após sua utilização, em local previamentedeterminado, deixando-o 
corretamente estacionado e fechado;
XIV - ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlaro recebimento e a 
entrega dos alunos;
XV - solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículosquando apresentarem 
qualquer irregularidade;
XVI - trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XVII - tratar com respeito os alunos, pais, colegas, público e afiscalização;
XVIII - zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentascolocados sob sua guarda e 
solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dosmesmos.
§ 3º Os motoristas responsáveis pelo transporte escolar estão sujeitosàs normas do Código 
de Trânsito Brasileiro, bem como à Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Municipais.
§ 4º O poder público fornecerá ao condutor do veículo crachá específico, que deverá ser 
portado em local visível, durante toda a execução do serviço.
Art. 9º O serviço de transporte escolar dos alunos do ensino fundamental e ensino médio 
será efetuado por veículos próprios ou terceirizado, visando atender a demanda de alunos 
da zona rural, com base nas determinações legais e nostermos de convênio firmados entre 
os entes federados.
Art. 10. Os veículos da frota municipal, bem como os contratados para efetuar o transporte 
escolar, somente poderão circular nas vias com autorização emitidapelo órgão ou entidade 
executivos de trânsito, de modo a atender ao disposto em lei, nostermos do artigo 136 do 
Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que tange a:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatóriose de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela com quarentacentímetros de largura, à meia 
altura, em toda a extensão das partes laterais e traseirasda carroceria, com o dístico 
escolar, em preto, sendo que, em caso de veículo decarroceria pintada na cor amarela, as 
cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade etempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nasextremidades da parte superior 
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI – cintos de segurança em igual número à lotação;
VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A vistoria nos veículos deverá ser feita semestralmente, preferencialmente 
no período de recesso escolar, de acordo com ocalendário elaborado pela Secretaria 
Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura.
Art. 11. A vistoria para o licenciamento será realizada, anualmente, pelo órgão de trânsito 
CIRETRAN, nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12. Os veículos públicos ou terceirizados somente poderãorealizar o transporte escolar 
após a vistoria do órgão de trânsito no município.
§ 1º Os veículos públicos ou terceirizados utilizados para eventuaissubstituições, em virtude 
de manutenção ou reparo, deverão apresentar laudo de vistoriados órgãos competentes.
§ 2º Havendo sinistro que suspenda temporária e/ou permanentemente o veículo cadastrado 
e licenciado, somente poderá fazer o transportede alunos outro veículo que atenda ao 
disposto no § 1º deste artigo e respectivas alíneas.
§ 3º O Município manterá em sua frota sempre dois veículos, devidamente vistoriados e 
credenciados, para eventuais substituições em virtude demanutenção ou reparo de sua 
frota.
§ 4º Ficam as empresas terceirizadas obrigadas a manter em sua frotaao menos um veículo, 
devidamente vistoriado e credenciado, para eventuaissubstituições em virtude de 
manutenção ou reparo de sua frota.
§ 5º O serviço de transporte escolar terceirizado obedecerárigorosamente ao disposto nesta 
lei.
Art. 13. As infrações referentes às condições do veículo, de naturezagravíssima, acarretarão 
obrigação de nova vistoria no veículo, que será obrigatória para aretomada da execução dos 
serviços.
Art. 14. Cada veículo do transporte escolar terá fixado em local visívelas normas e os 
procedimentos de uso do mesmo, bem como os cuidados e asresponsabilidades em 
preservar o bem público.
Parágrafo único. No ato do disposto no artigo 3º desta Lei, o pai ouresponsável receberá as 
normas sobre as condições de uso e as responsabilidades dosusuários do transporte 
escolar.
Art. 15. O veículo credenciado para efetuar o transporte escolar terá abordo uma planilha 
contendo:
I - itinerário;
II - relação nominal dos alunos;
III - escola matriculada;
IV - idade, série ou ano que estuda;
V - pai ou responsável;
VI - contato, caso necessário;
VII - controle de embarque e desembarque;
VIII - quilometragem rodada diariamente;
IX - data e quantidade de combustível colocada a cadaabastecimento.
Parágrafo único. O motorista fará regularmente o controle de embarque e desembarque 
dos alunos que utilizam o transporte escolar e informará aosetor competente relatório 
semanal do serviço prestado.
Art. 16. O Município manterá em cada veículo o histórico demanutenção do mesmo para 
efeitos de acompanhamento, controle e fiscalização dosórgãos competentes.
Art. 17. Os veículos do transporte escolar adquirido através deconvênios e/ou com recursos 
de outra esfera do governo, somente poderão ser utilizadospara finalidade específica da 
educação.
Art. 18. Os veículos do transporte escolar adquiridos com recursos próprios vinculados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino poderão ser utilizados para fins públicos, sem 
prejuízo da finalidade do transporte escolar, desde que seja regulamentado seu uso em ato 
administrativo específico e excluídas essas despesas no cômputo do financiamento da 
educação.
§ 1º Na regulamentação o Município deverá contemplar:
I - a responsabilidade pelas despesas com combustível, diárias domotorista e manutenção 
dos veículos;
II - a forma de arrecadação dos recursos, através de DAM, para custear essas despesas, 
que não podem ser computadas no limite mínimo legal deaplicação na educação;
III - rubrica própria no orçamento;
IV - termo de compromisso em que conste a finalidade e oresponsável pela solicitação de 
uso do veículo.
§ 2º A autoridade competente responderá por desvio de finalidade dopatrimônio público, em 
caso de Cedências de veículos do transporte escolar para outrasfinalidades, que não sejam 
públicas e de exclusividade de ações educativas.
Art. 19. Fica criada a Comissão de Transporte Escolar, com afinalidade de fiscalizar a 
execução do transporte escolar, bem como deliberar sobreeventuais controvérsias, com 
formação paritária, com renovação a cada dois anos, podendo o membro ser reconduzido 
uma única vez, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante dos alunos;
II – 01 (um) representante dos pais;
III – 01 (um) representante dos professores municipais;
IV – 01 (um) representante dos professores estaduais;
V – Assessor (a) Pedagógico (a);
VI – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
VII – 01 (um) representante do Conselho do FUNDEF/PNATE.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão de Transporte devemser remetidas para
Secretaria Municipal de Educação para o cumprimento do artigo 6º desta lei.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta 
dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

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