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norma nº 1093/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de área de propriedade do município, com área de propriedade particular, localizada no distrito de Novo Eldorado, na forma que especifica
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LEI MUNICIPAL Nº 1093/2015
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO, COM ÁREA DE PROPRIEDADE PARTICULAR, 
LOCALIZADA NO DISTRITO DE NOVO ELDORADO, NA 
FORMA QUE ESPECIFICA”.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 93
c/c demais ordenamentos jurídicos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de 
propriedade e dominialidade do Município de Tapurah-MT, por imóvel de propriedade do Sr. 
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO. 
Art. 2.º - O imóvel de propriedade do Município de Tapurah-MT, a ser permutado 
compreende o Lote Urbano denominado de quadra da Praça de Esportes, do Projeto de 
Colonização Boa Esperança, no município e Comarca de Tapurah, Estado de Mato Grosso, com 
área de 47.478,00 m2 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados), 
nos termos da Matricula n.º 2.681, devidamente registrado no 1.º Ofício de Registro de Imóveis, 
Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT.
Parágrafo Único: O presente imóvel público de acordo com o constante na Tabela I 
do Fator de Localização (Setores Fiscais e Valor Unitário R$/m2) de materialização de sua 
localidade, está, avaliado pelo valor de R$ 474.780,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, 
setecentos e oitenta reais).
Art. 3.º - O imóvel de propriedade do Sr. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS 
CONCEIÇÃO, a ser permutado compreende o Lote Urbano denominado de Lote n.º 01, do 
Projeto de Colonização Boa Esperança, situado no município e Comarca de Tapurah-MT, com 
área de 41.400 m2 (quarenta e um mil metros quadrados), nos termos da Matricula n.º 5.534, 
devidamente registrado no 1.º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca 
de Tapurah-MT.
Parágrafo Único: O presente imóvel particular de acordo com o constante na 
Tabela I do Fator de Localização (Setores Fiscais e Valor Unitário R$/m2) de materialização 
de sua localidade, está, avaliado pelo valor de R$ 414.000,00(quatrocentos e quatorze mil 
reais).
Art. 4.º - A permuta de que trata esta Lei, será processada com base de calculo na 
avaliação dos imóveis, consoante a Lei Complementar Municipal n.º 075/2015, de 16/09/2015.
Parágrafo Único: O valor avaliado dos dois (02) imóveis permutados na sua 
discrepância inferior em desfavor da municipalidade, na proporção do valor de R$ 60.780,00 
(sessenta mil, setecentos e oitenta reais), equivalente a 6.078 m2, (seis mil e setenta e oito 
metros quadrados), será, compensado pelo empreendedor na ocasião da implantação e 
aprovação de seu Projeto Arquitetônico Habitacional, pelo Departamento de Engenharia 
Municipal, consoante ao Projeto Habitacional de Loteamentos Particular, que compreenderá 
as destinações, das áreas verdes e áreas de equipamentos públicos, cuja metragem será 
transferido ao município no montante de 13.989,29 m2, nos termos vigente da Lei Federal n.º
6.766/1.999 e a Lei Municipal n.º 321/1.999 e Leis posteriores, que serão repassados
automaticamente a dominialidade do município de Tapurah-MT.
Portanto, fica dispensado qualquer impacto financeiro desfavorável ao ente publico
sobre os bens permutados e avaliados. (Mapa e Memorial Descritivo em anexo).
Art. 5.º - A permuta de que trata essa Lei, dispensa o recolhimento ao ITBI, visto
que, a localidade do Lote Urbano, pertencente ao Município de Tapurah-MT e a ser adquirida 
pelo Permutante, Sr. Carlos Augusto dos Santos Conceição, será, especificamente 
destinada para a implantação de um Projeto de Loteamento Urbano Popular, cuja, finalidade é 
de cunho estritamente de interesse social e de compatibilidade e integração das políticas 
publicas habitacionais, Federal, Estadual, para implantação de Projetos Sociais, nos 
termos da legislação vigente.
Art. 6.º - Para instalação do Loteamento Urbano a ser implantado, pelo Permutante, 
Sr. Carlos Augusto dos Santos Conceição, e, por estar inserido a dominialidade, dentro do 
Loteamento de Colonização Boa Esperança de propriedade de Empreendimentos Agropecuários 
Eldorado S/A, aprovada anteriormente no Município de Diamantino-MT, no ano de 1980, fica, 
desde já, autorizado o Município, de Tapurah-MT a efetivar a infra-estrutura asfáltica na
Localidade Habitacional, no que for necessário e em parceria com a permutante e ou sua 
empresa que edificará o empreendimento, visando, os interesses da coletividades e dos 
adquirentes mutuários daquela localidade e região.
Art. 7.º - Para fins de atendimento ao contido na Legislação Pátria fica desafetada de 
sua condição primitiva o imóvel de propriedade do Município de Tapurah-MT, compreendendo o 
Lote Urbano denominado de quadra da Praça de Esportes, do Projeto de Colonização Boa 
Esperança, no município e Comarca de Tapurah, Estado de Mato Grosso, com área de 
47.478,00 m2 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados), da
condição de bem indisponível, passando, à categoria de bem disponível, para efeito de 
transferência de dominialidade a particular.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal nº 1.082/2015 de 16 de setembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos onze dias 
do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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