| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de área de propriedade do município, com área de propriedade particular, localizada no distrito de Novo Eldorado, na forma que especifica |
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LEI MUNICIPAL Nº 1093/2015 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, COM ÁREA DE PROPRIEDADE PARTICULAR, LOCALIZADA NO DISTRITO DE NOVO ELDORADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 93 c/c demais ordenamentos jurídicos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte: Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade e dominialidade do Município de Tapurah-MT, por imóvel de propriedade do Sr. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Art. 2.º - O imóvel de propriedade do Município de Tapurah-MT, a ser permutado compreende o Lote Urbano denominado de quadra da Praça de Esportes, do Projeto de Colonização Boa Esperança, no município e Comarca de Tapurah, Estado de Mato Grosso, com área de 47.478,00 m2 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados), nos termos da Matricula n.º 2.681, devidamente registrado no 1.º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT. Parágrafo Único: O presente imóvel público de acordo com o constante na Tabela I do Fator de Localização (Setores Fiscais e Valor Unitário R$/m2) de materialização de sua localidade, está, avaliado pelo valor de R$ 474.780,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais). Art. 3.º - O imóvel de propriedade do Sr. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, a ser permutado compreende o Lote Urbano denominado de Lote n.º 01, do Projeto de Colonização Boa Esperança, situado no município e Comarca de Tapurah-MT, com área de 41.400 m2 (quarenta e um mil metros quadrados), nos termos da Matricula n.º 5.534, devidamente registrado no 1.º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT. Parágrafo Único: O presente imóvel particular de acordo com o constante na Tabela I do Fator de Localização (Setores Fiscais e Valor Unitário R$/m2) de materialização de sua localidade, está, avaliado pelo valor de R$ 414.000,00(quatrocentos e quatorze mil reais). Art. 4.º - A permuta de que trata esta Lei, será processada com base de calculo na avaliação dos imóveis, consoante a Lei Complementar Municipal n.º 075/2015, de 16/09/2015. Parágrafo Único: O valor avaliado dos dois (02) imóveis permutados na sua discrepância inferior em desfavor da municipalidade, na proporção do valor de R$ 60.780,00 (sessenta mil, setecentos e oitenta reais), equivalente a 6.078 m2, (seis mil e setenta e oito metros quadrados), será, compensado pelo empreendedor na ocasião da implantação e aprovação de seu Projeto Arquitetônico Habitacional, pelo Departamento de Engenharia Municipal, consoante ao Projeto Habitacional de Loteamentos Particular, que compreenderá as destinações, das áreas verdes e áreas de equipamentos públicos, cuja metragem será transferido ao município no montante de 13.989,29 m2, nos termos vigente da Lei Federal n.º 6.766/1.999 e a Lei Municipal n.º 321/1.999 e Leis posteriores, que serão repassados automaticamente a dominialidade do município de Tapurah-MT. Portanto, fica dispensado qualquer impacto financeiro desfavorável ao ente publico sobre os bens permutados e avaliados. (Mapa e Memorial Descritivo em anexo). Art. 5.º - A permuta de que trata essa Lei, dispensa o recolhimento ao ITBI, visto que, a localidade do Lote Urbano, pertencente ao Município de Tapurah-MT e a ser adquirida pelo Permutante, Sr. Carlos Augusto dos Santos Conceição, será, especificamente destinada para a implantação de um Projeto de Loteamento Urbano Popular, cuja, finalidade é de cunho estritamente de interesse social e de compatibilidade e integração das políticas publicas habitacionais, Federal, Estadual, para implantação de Projetos Sociais, nos termos da legislação vigente. Art. 6.º - Para instalação do Loteamento Urbano a ser implantado, pelo Permutante, Sr. Carlos Augusto dos Santos Conceição, e, por estar inserido a dominialidade, dentro do Loteamento de Colonização Boa Esperança de propriedade de Empreendimentos Agropecuários Eldorado S/A, aprovada anteriormente no Município de Diamantino-MT, no ano de 1980, fica, desde já, autorizado o Município, de Tapurah-MT a efetivar a infra-estrutura asfáltica na Localidade Habitacional, no que for necessário e em parceria com a permutante e ou sua empresa que edificará o empreendimento, visando, os interesses da coletividades e dos adquirentes mutuários daquela localidade e região. Art. 7.º - Para fins de atendimento ao contido na Legislação Pátria fica desafetada de sua condição primitiva o imóvel de propriedade do Município de Tapurah-MT, compreendendo o Lote Urbano denominado de quadra da Praça de Esportes, do Projeto de Colonização Boa Esperança, no município e Comarca de Tapurah, Estado de Mato Grosso, com área de 47.478,00 m2 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados), da condição de bem indisponível, passando, à categoria de bem disponível, para efeito de transferência de dominialidade a particular. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.082/2015 de 16 de setembro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal