| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2015 |
| Date | 2015-11-17 |
| Ementa | Institui a Semana do Bebê garantindo à integração deste programa as políticas públicas, com a participação das secretarias municipais e da sociedade organizada, no calendário anual de eventos |
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LEI MUNICIPAL Nº 1094/2015. DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015. INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ GARANTINDO À INTEGRAÇÃO DESTE PROGRAMA AS POLÍTICAS PÚBLICAS, COM A PARTICIPAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DA SOCIEDADE ORGANIZADA, NO CALENDÁRIO ANUAL DE EVENTOS. O Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Por força da presente lei fica instituída a “Semana do Bebê” no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e esta comemoração acontecerá será sempre no mês de maio de cada ano. Parágrafo único. Fica estabelecido que as atividades pertinentes a Semana do Bebê terão início sempre no domingo em que se comemorará o “Dia das Mães”. Art. 2°. As atividades alusivas a Semana do Bebê obedecerão a um regulamento próprio criado pelo Município de Tapurah-MT, que deverá ser coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Município para cada exercício. § 1º. Fica autorizado o Município de Tapurah – MT receber doações de terceiros e repasses provenientes do Estado e da União para aprimorar e custear as despesas provenientes das custas de cada projeto anual da Semana do Bebê. § 2º. As Secretarias Municipais de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e de Saúde em parceria com as instituições que fizerem parte da organização do evento, deverão estabelecer regras e um cronograma específico para cada comemoração anual da Semana do Bebê. Art. 4°. O processo de organização deverá contemplar quatro etapas conforme descritas a seguir: I. A primeira etapa - corresponde ao planejamento, onde serão definidos a comissão organizadora, o levantamento de indicadores do município, as parcerias, levantamento de custos, estratégias de divulgação e programação. II. A segunda etapa - corresponde a mobilização e divulgação do evento, onde a comunidade deverá ser envolvida. III. A terceira etapa - corresponde a realização do evento, onde deverá se olhar especialmente para o cuidado integral com a criança, devendo a programação ser plural, envolvendo todos os aspectos do desenvolvimento infantil e os setores da gestão pública direta ou indiretamente ligados ao tema. IV. A quarta etapa - corresponde a avaliação, onde a Comissão Organizadora fará a elaboração de relatório contendo a análise dos resultados da Semana do Bebê e as sugestões e/ou definições para os próximos passos. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL