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norma nº 1094/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaInstitui a Semana do Bebê garantindo à integração deste programa as políticas públicas, com a participação das secretarias municipais e da sociedade organizada, no calendário anual de eventos
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LEI MUNICIPAL Nº 1094/2015.
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ GARANTINDO À 
INTEGRAÇÃO DESTE PROGRAMA AS POLÍTICAS 
PÚBLICAS, COM A PARTICIPAÇÃO DAS SECRETARIAS 
MUNICIPAIS E DA SOCIEDADE ORGANIZADA, NO 
CALENDÁRIO ANUAL DE EVENTOS.
O Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah –
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal Aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Por força da presente lei fica instituída a “Semana do Bebê” no 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e esta comemoração acontecerá será 
sempre no mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. Fica estabelecido que as atividades pertinentes a Semana do 
Bebê terão início sempre no domingo em que se comemorará o “Dia das Mães”.
Art. 2°. As atividades alusivas a Semana do Bebê obedecerão a um 
regulamento próprio criado pelo Município de Tapurah-MT, que deverá ser coordenado 
pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por 
conta de dotações consignadas no Orçamento do Município para cada exercício.
§ 1º. Fica autorizado o Município de Tapurah – MT receber doações de terceiros 
e repasses provenientes do Estado e da União para aprimorar e custear as despesas 
provenientes das custas de cada projeto anual da Semana do Bebê.
§ 2º. As Secretarias Municipais de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e de 
Saúde em parceria com as instituições que fizerem parte da organização do evento,
deverão estabelecer regras e um cronograma específico para cada comemoração anual 
da Semana do Bebê.
Art. 4°. O processo de organização deverá contemplar quatro etapas conforme 
descritas a seguir: 
I. A primeira etapa - corresponde ao planejamento, onde serão definidos a 
comissão organizadora, o levantamento de indicadores do município, as parcerias, 
levantamento de custos, estratégias de divulgação e programação.
II. A segunda etapa - corresponde a mobilização e divulgação do evento, onde 
a comunidade deverá ser envolvida.
III. A terceira etapa - corresponde a realização do evento, onde deverá se olhar 
especialmente para o cuidado integral com a criança, devendo a programação ser plural, 
envolvendo todos os aspectos do desenvolvimento infantil e os setores da gestão 
pública direta ou indiretamente ligados ao tema.
IV. A quarta etapa - corresponde a avaliação, onde a Comissão Organizadora 
fará a elaboração de relatório contendo a análise dos resultados da Semana do Bebê e 
as sugestões e/ou definições para os próximos passos. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

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