| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano do imóvel registrado na matrícula nº 1.844 do livro 02 do SRI de Tapurah-MT, para fins de aprovação do loteamento denominado loteamento Pioneiro II, localizado no perímetro urbano do município de Tapurah-MT, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N.º 1096/2015 Em 15 de dezembro de 2.015. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO DO IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº 1.844 DO LIVRO 02 DO SRI DE TAPURAH-MT, PARA FINS DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO LOTEAMENTO PIONEIRO II, LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 61, XIX da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal n.º 321 e suas alterações e complementações, Lei Federal n.º 6.766/1979 e Lei Federal 6.015/1973 e demais ordenamentos pertinentes ao assunto, ao qual, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Tapurah - MT aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. Considerando a necessidade de incentivar e atrair Empresas Privadas para implantação e execução de Projetos Imobiliários, nos termos de Loteamento Comercial e Habitacional na sede do Município e nos Distritos e Comunidades existentes, oportunizando, assim, a todos os munícipes a possibilidade de aquisição de seu imóvel. Tendo em vista o déficit habitacional comercial e residencial, existentes em nossa municipalidade, e, que com o devido Projeto de Lei Municipal, estaremos, proporcionando, o desenvolvimento socioeconômico, de caráter social, bem como, desenvolvendo a qualidade de vida constitucional aos munícipes, como ente publico, razão da qual, apresentamos, o seguinte projeto de Lei: Art. 1º. O Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, nos termos do Projeto de Lei em consonância a Legislação vigente, atendido as demais disposições impostas pela Lei Municipal n.º 321/1999 e suas alterações e complementações a Lei Federal n.º 6.766/1979, e suas alterações e complementações posteriores, AUTORIZA: I - O parcelamento/desmembramento do solo urbano do imóvel medindo a área de 127.950,00 m², devidamente registrado na Matrícula nº: 1.844, do livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah, Estado de Mato Grosso, de propriedade da Empresa Colonizadora Tapurah Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº: 14.911.143/0001-60; II - A Descrição individualizada do perímetro constante da matrícula n.º. 1.844, é a seguinte: O MP- 1-2, Rumo 19º30'SE, distnacia 853,00 metros, limites e Confrontações; Núcleo Urbano e Rodovia MT-388; Marcos 2-3, Rumo 70º00'SW, Distancia 150,00 metros, limites e Confrontações: Reserva Técnica; Marcos 3-4, Rumo 19º30'NW, Distancia 853,00 metros, Limites e Confrontações: Lote 256; Marcos 4-1 Rumo 70º00'NE, Distancia 150,00 metros, limites e confrontações: Lote B - Parte da Antiga área Reservada para Aeroporto. Art. 2º. O detalhamento do referido Loteamento, terá a seguinte proporção: I : Áreas total do Terreno: 127.950,00 m²; II : Área Total dos Lotes: 72.963,60 m²; III: Área Institucional: 6.407,50 m²; IV: Área Verde: 15.727,28 m²; V: Áreas do Meio Fio: 2.225,90 m²; VI: Áreas das Ruas: 30.625,72 m². Art. 3º. O parcelamento do solo será feito de maneira racional, observando o presente Projeto de Lei apresentado a Lei Municipal n.º 321/1999, demais complementações, a Lei Federal 6.766/1979 e demais legislações vigentes pertinentes ao assunto, proporcionando assim aos munícipes de Tapurah-MT, população da região e a quem interessar a aquisição de terrenos comerciais e moradias residenciais, consequentemente, proporcionando aos interessados e adquirentes melhores condições de vida. Art. 4º. No Projeto Arquitetônico, está previsto como mobilidade urbana uma Pista Adicional expressa denominado de Perimetral Sul, anexa a MT 338, dentro do Perímetro Urbano, correspondente a 853 metros de extensão total, sendo, 13 metros de largura total do meio fio a meio fio. Parágrafo Único: O município de Tapurah-MT, fica em consonância a esta Lei, autorizado a aplicar recursos de receitas próprias, conforme, seu orçamento previsto para cada exercício vigente, ou ainda, buscar parcerias públicas privadas para efetivar a construção daquela Pista Adicional Expressa denominada de Perimetral Sul, anexa a MT 338, para implementar seu Paisagismo, sua Sinalização e Definição de Traçados de Pavimentação Asfaltica que entender necessários a sua viabilização de trafego e acabamento arquitetônico, seguindo o Projeto elaborado pela Empreendedora. Art. 5º. As demais despesas com a execução do Empreendimento, objeto, da presente Lei, correrão, pôr conta dos proprietários/empreendedores do Projeto, nos termos como fora aprovado em consonância com a presente Lei, com a Lei Municipal n.º 321/1999 e suas complementações, Lei Federal 6.766/1979 e demais legislações vigentes pertinentes ao assunto. Art.6º O Pagamento de IPTU e demais taxas de contribuição de melhorias, ou de arrecadação obrigatória prevista junto ao Departamento de Tributação Municipal, será, em consonância a Lei Municipal n.º 067/2014 (Código Tributário). Art.7º. A presente Lei será pelo poder executivo municipal, regulamentada através de Decreto Municipal, face o que dispõe a Lei Orgânica Municipal. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, que será, ainda, regulamentada através de Decreto Administrativo na forma legal. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e quinze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal