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norma nº 1096/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDispõe sobre o parcelamento de solo urbano do imóvel registrado na matrícula nº 1.844 do livro 02 do SRI de Tapurah-MT, para fins de aprovação do loteamento denominado loteamento Pioneiro II, localizado no perímetro urbano do município de Tapurah-MT, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N.º 1096/2015
Em 15 de dezembro de 2.015.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO 
DO IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº 1.844 DO LIVRO 02 DO 
SRI DE TAPURAH-MT, PARA FINS DE APROVAÇÃO DO 
LOTEAMENTO DENOMINADO LOTEAMENTO PIONEIRO II,
LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE 
TAPURAH-MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 61, XIX da Lei Orgânica 
Municipal, Lei Municipal n.º 321 e suas alterações e complementações, Lei Federal n.º 
6.766/1979 e Lei Federal 6.015/1973 e demais ordenamentos pertinentes ao assunto, ao 
qual, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Tapurah - MT aprovou, sanciona 
e promulga a seguinte Lei.
Considerando a necessidade de incentivar e atrair Empresas Privadas para 
implantação e execução de Projetos Imobiliários, nos termos de Loteamento Comercial e 
Habitacional na sede do Município e nos Distritos e Comunidades existentes, 
oportunizando, assim, a todos os munícipes a possibilidade de aquisição de seu imóvel.
Tendo em vista o déficit habitacional comercial e residencial, existentes em 
nossa municipalidade, e, que com o devido Projeto de Lei Municipal, estaremos, 
proporcionando, o desenvolvimento socioeconômico, de caráter social, bem como, 
desenvolvendo a qualidade de vida constitucional aos munícipes, como ente publico, 
razão da qual, apresentamos, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. O Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, nos termos do 
Projeto de Lei em consonância a Legislação vigente, atendido as demais disposições 
impostas pela Lei Municipal n.º 321/1999 e suas alterações e complementações a Lei 
Federal n.º 6.766/1979, e suas alterações e complementações posteriores, AUTORIZA:
I - O parcelamento/desmembramento do solo urbano do imóvel medindo a 
área de 127.950,00 m², devidamente registrado na Matrícula nº: 1.844, do livro 02 do 
Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah, Estado de Mato Grosso, de 
propriedade da Empresa Colonizadora Tapurah Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº: 
14.911.143/0001-60;
II - A Descrição individualizada do perímetro constante da matrícula n.º. 1.844, 
é a seguinte: O MP- 1-2, Rumo 19º30'SE, distnacia 853,00 metros, limites e 
Confrontações; Núcleo Urbano e Rodovia MT-388; Marcos 2-3, Rumo 70º00'SW, 
Distancia 150,00 metros, limites e Confrontações: Reserva Técnica; Marcos 3-4, Rumo 
19º30'NW, Distancia 853,00 metros, Limites e Confrontações: Lote 256; Marcos 4-1 
Rumo 70º00'NE, Distancia 150,00 metros, limites e confrontações: Lote B - Parte da 
Antiga área Reservada para Aeroporto.
Art. 2º. O detalhamento do referido Loteamento, terá a seguinte proporção:
I : Áreas total do Terreno: 127.950,00 m²;
II : Área Total dos Lotes: 72.963,60 m²;
III: Área Institucional: 6.407,50 m²;
IV: Área Verde: 15.727,28 m²;
V: Áreas do Meio Fio: 2.225,90 m²;
VI: Áreas das Ruas: 30.625,72 m².
Art. 3º. O parcelamento do solo será feito de maneira racional, observando o 
presente Projeto de Lei apresentado a Lei Municipal n.º 321/1999, demais 
complementações, a Lei Federal 6.766/1979 e demais legislações vigentes pertinentes 
ao assunto, proporcionando assim aos munícipes de Tapurah-MT, população da região 
e a quem interessar a aquisição de terrenos comerciais e moradias residenciais, 
consequentemente, proporcionando aos interessados e adquirentes melhores condições 
de vida. 
Art. 4º. No Projeto Arquitetônico, está previsto como mobilidade urbana uma 
Pista Adicional expressa denominado de Perimetral Sul, anexa a MT 338, dentro do 
Perímetro Urbano, correspondente a 853 metros de extensão total, sendo, 13 metros de 
largura total do meio fio a meio fio.
Parágrafo Único: O município de Tapurah-MT, fica em consonância a esta 
Lei, autorizado a aplicar recursos de receitas próprias, conforme, seu orçamento previsto 
para cada exercício vigente, ou ainda, buscar parcerias públicas privadas para efetivar a 
construção daquela Pista Adicional Expressa denominada de Perimetral Sul, anexa a 
MT 338, para implementar seu Paisagismo, sua Sinalização e Definição de Traçados de 
Pavimentação Asfaltica que entender necessários a sua viabilização de trafego e 
acabamento arquitetônico, seguindo o Projeto elaborado pela Empreendedora.
Art. 5º. As demais despesas com a execução do Empreendimento, objeto, da 
presente Lei, correrão, pôr conta dos proprietários/empreendedores do Projeto, nos 
termos como fora aprovado em consonância com a presente Lei, com a Lei Municipal n.º 
321/1999 e suas complementações, Lei Federal 6.766/1979 e demais legislações 
vigentes pertinentes ao assunto.
Art.6º O Pagamento de IPTU e demais taxas de contribuição de melhorias, ou 
de arrecadação obrigatória prevista junto ao Departamento de Tributação Municipal, 
será, em consonância a Lei Municipal n.º 067/2014 (Código Tributário).
Art.7º. A presente Lei será pelo poder executivo municipal, regulamentada 
através de Decreto Municipal, face o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, que será, ainda, regulamentada através de Decreto 
Administrativo na forma legal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quinze dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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