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norma nº 1097/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências - LDO 2016
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LEI MUNICIPAL Nº 1097/2015
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2016, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O SR. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal De Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal de vereadores aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o.São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, e ainda com o na Lei Orgânica do Município e no que couber, as 
disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as Diretrizes 
Orçamentárias para o ano de 2016, da administração pública direta e indireta do 
Município, nela incluída o Poder Executivo, Poder Legislativo e o Fundo de 
Previdência – TAPURAH-PREVI, compreendendo:
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV. as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V. as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, 
encargos sociais e serviços com terceiros;
VII. o Anexo de Metas Fiscais; 
VIII. o Anexo de Riscos Fiscais; 
IX. as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS
Art. 2o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2016”, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela 
Portaria STN nº 637, de 18 de outubro de 2012.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, 
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante 
da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se 
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do 
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das 
atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do 
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da 
receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental, 
que articula um conjunto de ações que concorrem para a 
concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um 
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da 
sociedade;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§ 1o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos 
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e 
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte 
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6o. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas:
I. às ações relativas à saúde e assistência social;
II. ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada 
categoria de benefício;
III. ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV. às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V. ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7o. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I. mensagem;
II. texto da lei;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 
4.320, de 17 de ABRIL de 1964, são os seguintes:
I. evolução da receita do Município, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento;
II. evolução da despesa do Município, segundo as categorias 
econômicas;
III. demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias 
econômicas 
IV. demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V. resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI. despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII. programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por 
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações 
especiais;
VIII. despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
IX. despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, 
conforme o vínculo;
Art. 8o. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária 
conterá:
I. quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2010
a 2012 e previsão para 2016 a 2017;
II. metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas 
segundo as rubricas da lei orçamentária;
III. reserva de contingência;
IV. montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição;
§ 1o. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia 
utilizada para sua atualização.
§ 2o. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta 
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9o. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças Município, até 30 de Setembro 
de 2015, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um 
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 
14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 
2016, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei 
Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de 
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de 
Governo e ainda
I. A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, 
remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou 
de um órgão para outro incluído as Fontes de Recursos, com limite 
de até 20% (vinte por cento) da proposta orçamentária para 2016, 
em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição 
Federal;
II. Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito 
adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante 
assinatura do competente instrumento.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio 
público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder 
Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, 
da Lei Complementar nº 101/00;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as 
contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias 
da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo 
compatível com a capacidade financeira do Município;
III. estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I. por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II. que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar 
desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste
ou congênere, conforme sua legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II. sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das 
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III. sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, 
institucionais ou de assistência social;
IV. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no 
art. 61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2016.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio 
à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, 
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias 
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art.22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, 
Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei específica e que 
atendam as condições previstas na Complementar 101/2000.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, 
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos 
orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2016 poderá autorizar o Poder Executivo 
a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, 
do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, 
para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 26 – O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças - e aos 
referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de 
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
orçamentária para 2016, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e 
a Constituição Estadual, discriminando:
a) Órgão Devedor;
b) Numero de processos;
c) Numero do Precatório
d) Data de Expedição do Precatório;
e) Nome do Beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não 
tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao 
aumento da arrecadação tributária do Município:
I. elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, 
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II. reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III. aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da 
dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV. atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art.30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou 
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em
2015 somente poderão ser admitidos servidores se:
I. existirem cargos vagos a preencher;
II. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa;
III. forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV. for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou 
alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do 
Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado 
pela Secretaria de Finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições 
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
§3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e 
testes seletivos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados 
as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à 
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em 
cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração 
de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da 
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 
20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
de dois quadrimestres:
I. eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas 
nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área 
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas 
que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
base bimestral.
§ 1o. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo 
de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o 
encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das 
medidas corretivas.
§ 2o. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do 
Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e 
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução 
orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei 
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2016, excetuando:
I. as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução; e
II. as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de 
empenho, a adoção das seguintes medidas:
I. redução de investimentos programados com recursos próprios.
II. eliminação de despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V. redução de gastos com combustíveis;
§ 2o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do 
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito 
por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da 
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão 
ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e 
as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução 
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do 
Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte 
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 
101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício 
de 2016, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário￾financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados 
pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 46 – O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2015 o Projeto 
de Lei do Orçamento Anual de 2016, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão 
da votação nos termos da Lei Orgânica do Município de TAPURAH.
Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida; e
III. transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos.
IV. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado De Mato Grosso, aos 
quinze dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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