| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1105 / 2016 |
| Date | 2016-03-10 |
| Ementa | Autoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a repassar recursos financeiros, mediante termo de convênio, aos conselhos deliberativos das comunidades escolares da rede municipal de ensino infantil e fundamental das escolas públicas municipais de Tapurah e abre crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 85.000,00, dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.105/2016. de 10 de março de 2016 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE TERMO DE CONVÊNIO, AOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS COMUNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TAPURAH E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 85.000,00, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso através do Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, mediante Termo de Convênio, aos CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS COMUNIDADES ESCOLARES da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental das Escolas Públicas de Tapurah, Estado de Mato Grosso, efetuando para tanto o repasse anual no valor de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) que deverá ser desembolsado de acordo com o número de alunos matriculados em cada escola, sob a orientação e supervisão dos conselhos deliberativos de cada unidade escolar. Art. 2º. O objeto do Convênio visa atender às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil. Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 01(ano) anos, a contar da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente, a critério das partes. Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 4º. O representante legal do CONSELHO DELIBERATIVO deverá prestar contas mensalmente, dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da parcela a receber a apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses efetuados pelo Município de Tapurah, no prazo de 30 dias da data do repasse, devendo a referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle Interno Municipal a seguinte documentação: a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta; b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e Conciliação de Saldo, c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), acompanhada da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi recebido ou serviço foi prestado; d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos; e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dos recursos repassados; Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa do CONSELHO DELIBERATIVO. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: (147) 05.002.12.361.0213.2019.337041000000 – contribuições. Art. 6º. O CONSELHO DELIBERATIVO assume o compromisso de restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos seguintes casos: I - quando não for executado o objeto da avença; II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida. Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio. Art. 8º. O CONSELHO DELIBERATIVO deverá seguir nas suas aquisições o princípio da economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público. Parágrafo único: Quando por inexistência de 03 (três) fornecedores que atuem na cidade de Tapurah – MT, será admitido apresentar menos que 03 (três) orçamentos, desde que justificada a impossibilidade pelo CONSELHO DELIBERATIVO. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de costume, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 1062/2015 de 22 de abril de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis. Registre-se Publique-se Cientifique-se Cumpra-se LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal