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norma nº 1108/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1108 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a implementar programa de regularização fundiária nas áreas consideradas de interesse público, social e de baixa renda, localizadas no distrito de Novo Eldorado. 1ª e 2ª fases
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LEI MUNICIPAL Nº 1108/2016
DE 29 DE MARÇO DE 2016.
SÚMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A IMPLEMENTAR PROGRAMA DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS 
CONSIDERADAS DE INTERESSE PUBLICO, 
SOCIAL E DE BAIXA RENDA, LOCALIZADAS NO 
DISTRITO DE NOVO ELDORADO. 1ª e 2ª FASES.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e, 
demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal, por interesse estritamente público, social e de baixa 
renda, vedada qualquer conduta que acarrete violação aos princípios da isonomia ou 
igualdade, da moralidade e impessoalidade ou renúncia de receita, fica autorizado a 
promover a Regularização Fundiária nas áreas do Distrito de Novo Eldorado, Município de 
Tapurah-MT, cujos moradores e residentes encontram-se pendentes de documentação de 
dominialidade.
Art. 2º - Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária, mencionados no art. 1º da 
presente Lei, que estejam localizados no Perímetro Urbano do Distrito de Novo Eldorado, 
abrangem tão somente os imóveis edificados, residenciais e Lotes vagos, cuja, avaliação 
imobiliária não ultrapasse o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerados, assim, 
de interesse público, social e de baixa renda.
§ 1º. Os imóveis denominados Áreas de Lazer e de Circulação de Pedestre localizados no 
Perímetro Urbano do Distrito de Novo Eldorado, dentro do lote denominado centro 
urbano, objeto do loteamento descrito na matricula 7.434 da Circunscrição Imobiliária de 
Diamantino-MT e suas correspondentes sucessoras na Circunscrição Imobiliária de 
Tapurah-MT, passam a ser de domínio público do município. 
§ 2º. Para fins de regularização fundiária e em razão da sua ocupação por particulares,
os imóveis mencionados no § 1º deste artigo ficam desafetados em relação à sua 
destinação e passam a ser classificados como bens dominicais, ficando desde já o 
município autorizado a transferir o domínio dos referidos imóveis para os respectivos 
ocupantes.
Art. 3º - Com relação aos critérios de aprovação dos beneficiários do programa de 
Regularização Fundiária, deverá o morador, residente e proprietário, a contar da 
publicação desta Lei e até o dia 31/12/2016, entregar a documentação necessária no 
Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro do município, que será analisada e 
homologada pelo Conselho de Regularização Fundiária, criado pela Lei municipal n.º 
1.053/2014.
Parágrafo Único: Os moradores e residentes que não fizerem a entrega da documentação 
dentro do prazo constante do caput deste artigo, não serão incluídos no Programa de 
Regularização Fundiária objeto desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, para os fins desta Lei, autorizado a conceder 
a isenção do imposto de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Inter 
Vivos), conforme, dispõe a Lei municipal Complementar n.º 067/2014, nos termos do 
art. 320 e seguintes.
Art. 5º - Atendendo ao caráter social do programa de regularização fundiária urbana, bem 
como aos princípios da igualdade e impessoalidade, para efeitos de base de cálculo das 
demais taxas e impostos referentes às despesas de transferências dos imóveis através de 
escritura pública de compra e venda seu registro e averbações necessárias, cada imóvel 
incluído no programa da presente Lei terá sua base de cálculo reduzida, fixando sua 
avaliação venal no valor de R$12.000,00 (Doze Mil Reais).
Parágrafo Único- Os notários e registradores deste município, que realizam serviços de 
escrituração e registro, na qualidade de contribuintes de direito e responsáveis tributários 
por substituição, não estão isentos de recolher o fundo ao judiciário, bem como devem 
repercutir e repassar o valor do imposto sobre serviço devido ao município até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência, servindo a avaliação do município como base 
de cálculo para cobrança dos emolumentos e respectiva incidência dos mencionados 
tributos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezesseis.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito de Tapurah

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