| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar programa de regularização fundiária nas áreas consideradas de interesse público, social e de baixa renda, localizadas no distrito de Novo Eldorado. 1ª e 2ª fases |
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LEI MUNICIPAL Nº 1108/2016 DE 29 DE MARÇO DE 2016. SÚMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS CONSIDERADAS DE INTERESSE PUBLICO, SOCIAL E DE BAIXA RENDA, LOCALIZADAS NO DISTRITO DE NOVO ELDORADO. 1ª e 2ª FASES. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e, demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Executivo Municipal, por interesse estritamente público, social e de baixa renda, vedada qualquer conduta que acarrete violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e impessoalidade ou renúncia de receita, fica autorizado a promover a Regularização Fundiária nas áreas do Distrito de Novo Eldorado, Município de Tapurah-MT, cujos moradores e residentes encontram-se pendentes de documentação de dominialidade. Art. 2º - Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária, mencionados no art. 1º da presente Lei, que estejam localizados no Perímetro Urbano do Distrito de Novo Eldorado, abrangem tão somente os imóveis edificados, residenciais e Lotes vagos, cuja, avaliação imobiliária não ultrapasse o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerados, assim, de interesse público, social e de baixa renda. § 1º. Os imóveis denominados Áreas de Lazer e de Circulação de Pedestre localizados no Perímetro Urbano do Distrito de Novo Eldorado, dentro do lote denominado centro urbano, objeto do loteamento descrito na matricula 7.434 da Circunscrição Imobiliária de Diamantino-MT e suas correspondentes sucessoras na Circunscrição Imobiliária de Tapurah-MT, passam a ser de domínio público do município. § 2º. Para fins de regularização fundiária e em razão da sua ocupação por particulares, os imóveis mencionados no § 1º deste artigo ficam desafetados em relação à sua destinação e passam a ser classificados como bens dominicais, ficando desde já o município autorizado a transferir o domínio dos referidos imóveis para os respectivos ocupantes. Art. 3º - Com relação aos critérios de aprovação dos beneficiários do programa de Regularização Fundiária, deverá o morador, residente e proprietário, a contar da publicação desta Lei e até o dia 31/12/2016, entregar a documentação necessária no Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro do município, que será analisada e homologada pelo Conselho de Regularização Fundiária, criado pela Lei municipal n.º 1.053/2014. Parágrafo Único: Os moradores e residentes que não fizerem a entrega da documentação dentro do prazo constante do caput deste artigo, não serão incluídos no Programa de Regularização Fundiária objeto desta Lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, para os fins desta Lei, autorizado a conceder a isenção do imposto de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos), conforme, dispõe a Lei municipal Complementar n.º 067/2014, nos termos do art. 320 e seguintes. Art. 5º - Atendendo ao caráter social do programa de regularização fundiária urbana, bem como aos princípios da igualdade e impessoalidade, para efeitos de base de cálculo das demais taxas e impostos referentes às despesas de transferências dos imóveis através de escritura pública de compra e venda seu registro e averbações necessárias, cada imóvel incluído no programa da presente Lei terá sua base de cálculo reduzida, fixando sua avaliação venal no valor de R$12.000,00 (Doze Mil Reais). Parágrafo Único- Os notários e registradores deste município, que realizam serviços de escrituração e registro, na qualidade de contribuintes de direito e responsáveis tributários por substituição, não estão isentos de recolher o fundo ao judiciário, bem como devem repercutir e repassar o valor do imposto sobre serviço devido ao município até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, servindo a avaliação do município como base de cálculo para cobrança dos emolumentos e respectiva incidência dos mencionados tributos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezesseis. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito de Tapurah