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norma nº 1113/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2016
Date 2016-05-16
EmentaNomeia os contribuintes responsáveis tributários pelo ISSQN e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.113/2016
de 16 de maio de 2016.
NOMEIA OS CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS 
TRIBUTÁRIOS PELO ISSQN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas estabelecidas no 
Município:
I – as instituições financeiras;
II - as pessoas físicas e jurídicas nomeadas no Anexo I deste decreto;
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao 
imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, 
através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados.
§ 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, 
acrescido, quando for o caso, de multa, juro e demais acréscimos legais.
§ 3º No caso de o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN por responsabilidade tributária, tomar serviços de empresa optante pelo simples nacional, deverá 
exigir que seja informada a alíquota em conformidade com os incisos I e II do Parágrafo IV do artigo 21 da 
Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e destacados a base de cálculo e o imposto retido, em 
campos próprios ou corpo do documento fiscal utilizado de acordo com o § 6º do artigo 2º da Resolução 
CGSN nº 10 de 28 de junho de 2007.
§ 4º Quando o prestador for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no 
Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito não apresentar o comprovante de quitação do imposto 
relativo ao serviço prestado, o mesmo deve ser descontado na fonte.
§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento 
integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente, 
conforme art. 370, da Lei 067/2014, Código Tributário Municipal.
§ 6º A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:
I – Os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que 
comprovarem o recolhimento anual, na forma do artigo 372, da Lei Complementar 067/2014 (Código 
Tributário Municipal).
II – Instituições Financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas.
III – Empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e 
comprovarem o recolhimento.
IV - Os Micros Empreendedores Individuais – MEI.
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V - Eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o artigo 349 da Lei 
Complementar 067/2014 e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a 
Constituição Federal de 1988.
§ 7º A pessoa, física ou jurídica, nomeada substituta tributária, quando prestadora do serviço, 
deverá ter seu ISSQN retido pela outra, tomadora, com exceção das previsões contidas nos incisos I, II, III 
e IV do parágrafo anterior.
Art. 2. São responsáveis, também, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de responsáveis tributários, as pessoas naturais ou 
jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:
I – tomarem serviços tributáveis prestados por terceiros:
a) pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de inscrição como 
contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Município de Tapurah ou em cadastro de contribuintes do 
imposto de outro município;
b) pessoas jurídicas que, mesmo inscritas no Cadastro de Contribuintes do Município de Tapurah
ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não apresentem o documento fiscal 
correspondente ao serviço prestado, devidamente autorizado e autenticado pelo respectivo Fisco 
Municipal;
c) profissionais autônomos que, mesmo inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de 
Tapurah ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não fizerem prova de quitação do 
imposto.
II – tomarem quaisquer dos serviços mencionados nas hipóteses dos incisos I a XXII, do artigo 3º 
da Lei Complementar 116/2003, quando o imposto será devido no local da prestação, prestados por 
terceiros, sediados ou domiciliados em outro município.
§ 1º. A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:
I – Os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que 
comprovarem o recolhimento anual, na forma do artigo 372, da Lei Complementar 067/2014 (Código 
Tributário Municipal).
II – Instituições Financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas.
III – Empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e 
comprovarem o recolhimento.
IV - Os Micro empreendedores Individuais – MEI.
V - Eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o artigo 61 da Lei 
Complementar 049/1989 e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a 
Constituição Federal de 1988.
Art. 3º A falta de recolhimento do ISSQN, retido pelo tomador nomeado substituto tributário ou 
responsável tributário, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º desta Lei, constitui apropriação indébita, 
sujeitando o infrator a competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação 
tributária.
§ 1º A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
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§ 3º A solidariedade é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por 
imunidade ou isenção tributária.
Art. 4º Quando o serviço for tomado de empresas sediadas em outros Municípios, o substituto 
tributário ou o responsável tributário, deverá emitir o documento fiscal denominado “Documento Auxiliar de 
Nota Fiscal de Serviço - DANFS” e apresenta-la à Administração Fazendária Municipal por meio 
eletrônico, disponível em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal Administração, 
Gestão, Planejamento e Finanças.
Parágrafo Único. No ato da retenção, deverá ser entregue ao prestador o respectivo recibo de 
retenção sobre os documentos fiscais recebidos, como comprovante de retenção do ISSQN na fonte.
Art. 5º A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não 
sujeitos a este regime.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas nomeadas Substitutas Tributárias e Responsáveis Tributários
por esta Lei deverão proceder à retenção do ISSQN a partir do dia 01 de maio de 2016.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah – Estado Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de 
maio de dois mil e dezesseis.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO DE TAPURAH
Registre-se, Publique-se.
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ANEXO I
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NOMEADOS
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
CNPJ Inscrição 
Estadual
Contribuinte 
84.046.101/0126-04 13.079.224-1 BUNGE ALIMENTOS S.A.
02.003.402/0062-97 13.224.079-3 ADM DO BRASIL LTDA
77.294.254/0052-34 13.286.376-6 AMAGGI – EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA –ANA 
TERRA
77.294.254/0040-09 13.199.464-6 AMAGGI – EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - TAPURAH
00.000.000/4516-06 - BANCO DO BRASIL S.A.
60.746.948/1836-08 - BANCO BRADESCO S.A.
33.005.083/0001-03 - CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
84.591.064/0052-25 OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA
14.580.528/0001-91 OFÍCIO DE REG. DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA 
COMARCA DE TAPURAH
06.187.883/0001-77 CARTÓRIO HUDSON MALTA
01.268.184/0003-08 13.383.558-8 MELHORAMENTOS AGROPECUARIOS TAPURAH LTDA
07.015.755/0001-09 NAVA, PARIZOTTO E SIMON LTDA
12.435.016/0001-06 13.398.864-3 ELDORADO ARMAZENS GERAIS LTDA.
01.722.958/0006-63 13.424.029-4 BOA ESPERANÇA AGROPECUARIA LTDA
26.529.420/0013-97 C.C. L.A.A. OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI 
OURO VERDE MT
02.937.632/0005-35 13.381.769-5 SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
10.425.282/0011-02 13.595.675-7 BOM FUTURO AGRICOLA LTDA (Armazém Vale)
10.425.282/0028-42 13.610.591-2 BOM FUTURO AGRICOLA LTDA (Algodoeira Vale)
10.425.282/0046-24 13.607.245-3 BOM FUTURO AGRICOLA LTDA (PR Tapurah)
17.582.372/0001-76 13.495.220-0 BOM FUTURO TAPURAH AGROPECUARIA LTDA (TAPURAH -
VALE) 
10.269.613/0002-63 13.361.082-9 LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS 
LTDA
492.055.529-68 ILDA ANA BRISOT
408.863.609-00 ALGACIR AUGUSTO CAVAZZINI
345.812.359-87 IRALDO EBERTZ
631.320.281-34 JOISON LUIZ ROMIO
483.407.749-72 CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah – Estado Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de 
maio de dois mil e dezesseis.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO DE TAPURAH

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