| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2016 |
| Date | 2016-05-16 |
| Ementa | Nomeia os contribuintes responsáveis tributários pelo ISSQN e dá outras providências |
| native_id | 1599 |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 1.113/2016 de 16 de maio de 2016. NOMEIA OS CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas estabelecidas no Município: I – as instituições financeiras; II - as pessoas físicas e jurídicas nomeadas no Anexo I deste decreto; § 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados. § 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juro e demais acréscimos legais. § 3º No caso de o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN por responsabilidade tributária, tomar serviços de empresa optante pelo simples nacional, deverá exigir que seja informada a alíquota em conformidade com os incisos I e II do Parágrafo IV do artigo 21 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e destacados a base de cálculo e o imposto retido, em campos próprios ou corpo do documento fiscal utilizado de acordo com o § 6º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10 de 28 de junho de 2007. § 4º Quando o prestador for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito não apresentar o comprovante de quitação do imposto relativo ao serviço prestado, o mesmo deve ser descontado na fonte. § 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente, conforme art. 370, da Lei 067/2014, Código Tributário Municipal. § 6º A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes: I – Os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que comprovarem o recolhimento anual, na forma do artigo 372, da Lei Complementar 067/2014 (Código Tributário Municipal). II – Instituições Financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas. III – Empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e comprovarem o recolhimento. IV - Os Micros Empreendedores Individuais – MEI. 2 V - Eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o artigo 349 da Lei Complementar 067/2014 e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a Constituição Federal de 1988. § 7º A pessoa, física ou jurídica, nomeada substituta tributária, quando prestadora do serviço, deverá ter seu ISSQN retido pela outra, tomadora, com exceção das previsões contidas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior. Art. 2. São responsáveis, também, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de responsáveis tributários, as pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que: I – tomarem serviços tributáveis prestados por terceiros: a) pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de inscrição como contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Município de Tapurah ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município; b) pessoas jurídicas que, mesmo inscritas no Cadastro de Contribuintes do Município de Tapurah ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não apresentem o documento fiscal correspondente ao serviço prestado, devidamente autorizado e autenticado pelo respectivo Fisco Municipal; c) profissionais autônomos que, mesmo inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Tapurah ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não fizerem prova de quitação do imposto. II – tomarem quaisquer dos serviços mencionados nas hipóteses dos incisos I a XXII, do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, quando o imposto será devido no local da prestação, prestados por terceiros, sediados ou domiciliados em outro município. § 1º. A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes: I – Os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que comprovarem o recolhimento anual, na forma do artigo 372, da Lei Complementar 067/2014 (Código Tributário Municipal). II – Instituições Financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas. III – Empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e comprovarem o recolhimento. IV - Os Micro empreendedores Individuais – MEI. V - Eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o artigo 61 da Lei Complementar 049/1989 e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a Constituição Federal de 1988. Art. 3º A falta de recolhimento do ISSQN, retido pelo tomador nomeado substituto tributário ou responsável tributário, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º desta Lei, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator a competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária. § 1º A solidariedade não comporta beneficio de ordem. § 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. 3 § 3º A solidariedade é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. Art. 4º Quando o serviço for tomado de empresas sediadas em outros Municípios, o substituto tributário ou o responsável tributário, deverá emitir o documento fiscal denominado “Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - DANFS” e apresenta-la à Administração Fazendária Municipal por meio eletrônico, disponível em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal Administração, Gestão, Planejamento e Finanças. Parágrafo Único. No ato da retenção, deverá ser entregue ao prestador o respectivo recibo de retenção sobre os documentos fiscais recebidos, como comprovante de retenção do ISSQN na fonte. Art. 5º A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime. Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas nomeadas Substitutas Tributárias e Responsáveis Tributários por esta Lei deverão proceder à retenção do ISSQN a partir do dia 01 de maio de 2016. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah – Estado Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e dezesseis. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO DE TAPURAH Registre-se, Publique-se. 4 ANEXO I RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NOMEADOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS CNPJ Inscrição Estadual Contribuinte 84.046.101/0126-04 13.079.224-1 BUNGE ALIMENTOS S.A. 02.003.402/0062-97 13.224.079-3 ADM DO BRASIL LTDA 77.294.254/0052-34 13.286.376-6 AMAGGI – EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA –ANA TERRA 77.294.254/0040-09 13.199.464-6 AMAGGI – EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - TAPURAH 00.000.000/4516-06 - BANCO DO BRASIL S.A. 60.746.948/1836-08 - BANCO BRADESCO S.A. 33.005.083/0001-03 - CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 84.591.064/0052-25 OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA 14.580.528/0001-91 OFÍCIO DE REG. DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE TAPURAH 06.187.883/0001-77 CARTÓRIO HUDSON MALTA 01.268.184/0003-08 13.383.558-8 MELHORAMENTOS AGROPECUARIOS TAPURAH LTDA 07.015.755/0001-09 NAVA, PARIZOTTO E SIMON LTDA 12.435.016/0001-06 13.398.864-3 ELDORADO ARMAZENS GERAIS LTDA. 01.722.958/0006-63 13.424.029-4 BOA ESPERANÇA AGROPECUARIA LTDA 26.529.420/0013-97 C.C. L.A.A. OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT 02.937.632/0005-35 13.381.769-5 SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 10.425.282/0011-02 13.595.675-7 BOM FUTURO AGRICOLA LTDA (Armazém Vale) 10.425.282/0028-42 13.610.591-2 BOM FUTURO AGRICOLA LTDA (Algodoeira Vale) 10.425.282/0046-24 13.607.245-3 BOM FUTURO AGRICOLA LTDA (PR Tapurah) 17.582.372/0001-76 13.495.220-0 BOM FUTURO TAPURAH AGROPECUARIA LTDA (TAPURAH - VALE) 10.269.613/0002-63 13.361.082-9 LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA 492.055.529-68 ILDA ANA BRISOT 408.863.609-00 ALGACIR AUGUSTO CAVAZZINI 345.812.359-87 IRALDO EBERTZ 631.320.281-34 JOISON LUIZ ROMIO 483.407.749-72 CARLOS ALBERTO CAPELETTI Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah – Estado Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e dezesseis. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO DE TAPURAH