| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2016 |
| Date | 2016-11-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Tapurah – REFIS e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N° 1.129/2016 De 01 de novembro de 2016. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE TAPURAH – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal e estabelece as condições em que o Município de Tapurah e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, entre os dias 1º e 30 de novembro e 2016. Art. 2º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem: I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2015; II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior. Art. 3º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. § 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. § 2º As despesas processuais judicializadas correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos assessores jurídicos em exercício. § 3º Os honorários decorrentes das transações poderão ser parcelados, a critério exclusivo da assessoria jurídica do município. Art. 4º. Os servidores do Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro são os competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. Art. 5º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o ajuizamento de execução fiscal ou o seu prosseguimento, conforme o caso, pela totalidade do crédito fiscal, descontadas as parcelas eventualmente pagas, com a perda dos benefícios fiscais CAPÍTULO II DAS TRANSAÇÕES Art. 6º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, quando já houver execução fiscal em andamento; e mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados. Art. 7º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da transação judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, na forma da lei processual civil. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º. As transações previstas nesta Lei constituem os seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: I – Para pagamento à vista: remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; II – Para pagamento parcelado: a) remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; b) remissão de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas; c) remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, para pagamento de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas; d) remissão de 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas. e) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas. f) remissão de 20% (vinte por cento) de desconto sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento de 31 (trinta e um) até 36 (trinta e seis) parcelas. g) Sem redução sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas. Art. 9º. O termo de transação deve conter: I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios; III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em termo próprio; IV- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. § 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município, se o débito já estiver ajuizado. § 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no §1º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e os demais encargos legais, acaso devidos. Art. 10º. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. § 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela; § 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo; Art. 11º. O parcelamento judicial consiste medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução, mediante o aproveitamento das remissões e anistias consignadas nesta Lei e abrangerá os créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultantes do exercício do poder de polícia. Art. 12º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal ajuizada, inclusive na ocorrência de Dação em Pagamento, hipótese em que o pedido de extinção será condicionado à transferência definitiva da propriedade. Art. 13º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas; II – R$ 80,00 (oitenta reais) para microempreendedor individual; III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 14º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela. § 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas. Art. 15º. O vencimento das parcelas ocorrerá até 30 (trinta) dias após a formalização do acordo. § 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM, retirado no momento da assinatura do acordo e sua efetivação deverá ser informada ao Município de Tapurah. Art. 16º. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída. Art. 17º. Considerar-se-á automaticamente rescindido o Termo de Acordo na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento. Art. 18º. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 19º. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016. Art. 20º. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei. Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia do mês de novembro de dois mil e dezesseis. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal