br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1129/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1129 / 2016
Date 2016-11-01
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Tapurah – REFIS e dá outras providências
native_id1615

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI MUNICIPAL N° 1.129/2016
De 01 de novembro de 2016.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DE TAPURAH – REFIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, LUIZ 
UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal e estabelece 
as condições em que o Município de Tapurah e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou 
jurídicas, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em 
dívida ativa, entre os dias 1º e 30 de novembro e 2016.
 Art. 2º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta 
Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos 
geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2015;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os 
fatos geradores não indicados no inciso anterior. 
Art. 3º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do 
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou 
judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou 
impugnações judiciais e administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão 
consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais judicializadas correrão por conta do 
devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez 
por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos assessores jurídicos 
em exercício.
§ 3º Os honorários decorrentes das transações poderão ser parcelados, a 
critério exclusivo da assessoria jurídica do município.
 Art. 4º. Os servidores do Departamento de Tributação, Fiscalização e 
Cadastro são os competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta 
Lei.
Art. 5º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de 
transação enseja o ajuizamento de execução fiscal ou o seu prosseguimento, conforme 
o caso, pela totalidade do crédito fiscal, descontadas as parcelas eventualmente pagas,
com a perda dos benefícios fiscais
CAPÍTULO II
DAS TRANSAÇÕES
Art. 6º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a 
transação em audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante 
petição conjunta, quando já houver execução fiscal em andamento; e mediante termo de 
acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não 
foram ajuizados.
Art. 7º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da 
transação judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários 
advocatícios e demais despesas processuais, incidentes sobre o valor do crédito fiscal 
objeto do termo de acordo, na forma da lei processual civil.
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
 
Art. 8º. As transações previstas nesta Lei constituem os seguintes 
benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I – Para pagamento à vista: remissão de 90% (noventa por cento) dos 
juros e multas;
II – Para pagamento parcelado:
a) remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para 
pagamento em até 6 (seis) parcelas;
b) remissão de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores da multa e 
dos juros, para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;
c) remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, para 
pagamento de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas;
d) remissão de 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da 
multa e dos juros, para pagamento de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas.
e) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre os 
valores da multa e dos juros, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) 
parcelas.
f) remissão de 20% (vinte por cento) de desconto sobre os valores da 
multa e dos juros, para pagamento de 31 (trinta e um) até 36 (trinta e seis) parcelas.
g) Sem redução sobre os valores da multa e dos juros, para pagamento 
de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 9º. O termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o 
local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, 
com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o 
contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em 
termo próprio;
IV- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do 
pagamento do crédito fiscal remanescente.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito 
fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de 
parcelamento, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da assinatura do Termo de 
Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser informado 
ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município, se o débito já estiver ajuizado.
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no §1º, o devedor 
deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e os demais encargos legais, 
acaso devidos.
Art. 10º. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus 
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do 
pagamento do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela;
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e 
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo;
Art. 11º. O parcelamento judicial consiste medida facilitadora do 
adimplemento do crédito fiscal em execução, mediante o aproveitamento das remissões 
e anistias consignadas nesta Lei e abrangerá os créditos inscritos em dívida ativa de 
qualquer natureza, dentre eles os resultantes do exercício do poder de polícia.
Art. 12º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à 
suspensão da execução fiscal ajuizada, inclusive na ocorrência de Dação em 
Pagamento, hipótese em que o pedido de extinção será condicionado à transferência 
definitiva da propriedade.
Art. 13º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 80,00 (oitenta reais) para microempreendedor individual;
III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas 
de pequeno porte;
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 14º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da 
primeira parcela.
§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e 
sucessivas.
Art. 15º. O vencimento das parcelas ocorrerá até 30 (trinta) dias após a
formalização do acordo.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de 
Arrecadação Municipal – DAM, retirado no momento da assinatura do acordo e sua 
efetivação deverá ser informada ao Município de Tapurah.
Art. 16º. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção 
da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 17º. Considerar-se-á automaticamente rescindido o Termo de 
Acordo na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento.
Art. 18º. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei 
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas 
pelos institutos da decadência e prescrição. 
Art. 19º. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual 
e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas 
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2016.
Art. 20º. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da 
receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
primeiro dia do mês de novembro de dois mil e dezesseis.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

open original →