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norma nº 1136/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017, e dá outras providências - LDO 2017
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LEI MUNICIPAL Nº 1.136/2016
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Sr. LUIZ UMBERTO 
EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, e ainda com o na Lei Orgânica do Município e no que couber, as 
disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as Diretrizes 
Orçamentárias para o ano de 2017, da administração pública direta e indireta do 
Município, nela incluída o Poder Executivo, Poder Legislativo e o Fundo de 
Previdência – TAPURAH-PREVI, compreendendo:
I. as prioridades e metas da administração pública 
municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos 
do Município;
IV. as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V. as disposições sobre as alterações na legislação 
tributária;
VI. as disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VII. o Anexo de Metas Fiscais; 
VIII. o Anexo de Riscos Fiscais; 
IX. as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
E DAS METAS FISCAIS
Art. 2o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2017”, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais STN e Normais atuais do 
TCE-MT. 
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da 
dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da 
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem 
para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução 
de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda 
da sociedade;
II. Atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§ 1o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, 
e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos 
dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e 
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte 
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6o. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas:
I. às ações relativas à saúde e assistência social;
II. ao pagamento de benefícios da previdência social, para 
cada categoria de benefício;
III. ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV. às despesas com o desenvolvimento do ensino 
fundamental;
V. ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão 
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7o. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I. mensagem;
II. texto da lei;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 
17 de Abril de 1964, são os seguintes:
I. evolução da receita do Município, segundo as 
categorias econômicas e seu desdobramento;
II. evolução da despesa do Município, segundo as 
categorias econômicas;
III. demonstrativo da receita e da despesa, segundo as 
categorias econômicas 
IV. demonstrativo da receita, segundo as categorias 
econômicas;
V. resumo geral da despesa, segundo as categorias 
econômicas;
VI. despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação;
VII. programa de trabalho do governo - despesas 
orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
VIII. despesas orçamentárias por funções, subfunções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais;
IX. despesas orçamentárias por funções, subfunções e 
programas, conforme o vínculo;
Art. 8o. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I. quadro demonstrativo da evolução da receita nos 
exercícios de 2012 a 2014 e previsão para 2017;
II. metodologia e memória de cálculo das estimativas das 
receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III. reserva de contingência;
IV. montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição;
§ 1o. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada 
para sua atualização.
§ 2o. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9o. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças Município, até 30 de Setembro 
de 2016, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado 
a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da 
Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 
2017, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei 
Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo e 
ainda
I. A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar 
transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria 
para outra ou de um órgão para outro incluído as Fontes de 
Recursos, com limite de até 5% (cinco por cento) da proposta 
orçamentária para 2017, em obediência aos incisos V e VI do artigo 
167, da Constituição Federal;
II. Fica o Poder executivo autorizado a proceder à 
abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de 
convênios, mediante assinatura do competente instrumento.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do 
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo 
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do 
art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma 
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as 
contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias 
da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo 
compatível com a capacidade financeira do Município;
III. estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que 
autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I. por conta de redução ou anulação de projetos em 
andamento;
II. que não possuam comprovada viabilidade técnica, 
econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente 
de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde 
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e 
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS;
II. sejam de atendimento direto e gratuito ao público e 
voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental;
III. sejam vinculadas a organismos de naturezas 
filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao 
disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2017.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art.22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição 
e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei específica e que atendam as 
condições previstas na Complementar 101/2000.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 1,0% (Hum por cento), da receita total, que serão destinados, 
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos 
orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2017 poderá autorizar o Poder Executivo a 
proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do 
saldo das dotações dos seus grupos de natureza e modalidade de aplicação.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 – O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças - e aos 
referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de 
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
orçamentária para 2017, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e 
a Constituição Estadual, discriminando:
a) Órgão Devedor;
b) Numero de processos;
c) Numero do Precatório
d) Data de Expedição do Precatório;
e) Nome do Beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES 
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não 
tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e 
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento 
da arrecadação tributária do Município:
I. elaboração de diagnóstico sobre a base para 
lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e 
revisão de critérios;
II. reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III. aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da 
cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV. atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter 
obrigatório.
Art.30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2017
somente poderão ser admitidos servidores se:
I. existirem cargos vagos a preencher;
II. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa;
III. forem observados os limites previstos no artigo 
anterior;
IV. for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar 
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, 
quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado 
pela Secretaria de Finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias 
ao cumprimento do disposto neste artigo. 
§3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e 
testes seletivos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados 
as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão 
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de 
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente 
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
de dois quadrimestres:
I. eliminação de despesas com horas extras, exceto se 
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II. exoneração de servidores ocupantes de cargos em 
comissão;
III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e 
de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
base bimestral.
§ 1o. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento 
do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, 
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2o. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder 
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e 
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução 
orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei 
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2017, excetuando:
I. as despesas que constituem obrigação constitucional 
ou legal de execução; e
II. as despesas com ações vinculadas às funções saúde, 
educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a 
adoção das seguintes medidas:
I. redução de investimentos programados com recursos 
próprios.
II. eliminação de despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV. eliminação de vantagens temporárias concedidas a 
servidores;
V. redução de gastos com combustíveis;
§ 2o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do 
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e 
as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e 
em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2017, 
a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no 
exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e 
II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 46 – O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2016 o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual de 2017, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da 
votação nos termos da Lei Orgânica do Município de Tapurah.
Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida; e
III. transferências constitucionais e legais para os fundos 
municipais legalmente constituídos.
IV. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais 
despesas
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
PREFEITO MUNICIPAL

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