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norma nº 1141/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1141 / 2017
Date 2017-02-24
EmentaInstitui a “Câmara Mirim” no município de Tapurah e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.141/2017
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017
SÚMULA: INSTITUI A “CÂMARA MIRIM” NO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:
I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à 
responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a 
ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios 
dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua 
aprendizagem.
Art. 2° - Constituem objetivos específicos do programa “Vereador Mirim”: 
I — proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre 
projetos, lei e Atividades gerais da Câmara Municipal de Tapurah; 
II — possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da 
Câmara Municipal e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; 
III — favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas 
do município de Tapurah que mais afetam a população; 
IV — proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras 
dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade 
ou determinados grupos sociais; 
V — sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para 
participarem do projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu 
aperfeiçoamento.
Art. 3° - O Programa será operacionalizado pelas seguintes condições:
I- Os alunos integrantes da Câmara Mirim terão suas faltas abonadas 
nas datas das reuniões caso ocorram em horário de aulas;
II- Será estabelecido um calendário das diversas escolas, tanto para 
ida da Câmara a ela, como da escola a Câmara através de um planejamento de visitas;
III- Visita dos alunos a Câmara Municipal para assistirem a uma sessão 
ordinária, dentro de calendário previamente definido;
IV- Os vereadores mirins terão no mínimo uma sessão ordinária por 
mês;
Art. 4º - A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores 
Mirins, sendo 5 (cinco) vagas reservadas a alunos do 6° ano ao 9° ano do ensino 
fundamental e 04 (quatro) vagas reservadas a alunos do 1° ao 3° ano do ensino médio,
matriculados em estabelecimentos públicos ou privados de ensino do Município de 
Tapurah, mediante processoseletivos de escolha, vedada reeleição.
§1° Cada estabelecimento de ensino participante terá direito a uma 
quantidade mínima de vagas para os vereadores mirins proporcional a quantidade de 
estudantes matriculadosdentre as escolas participantes, não podendo ser inferior a um 
vereador mirim titular e respectivo suplente representando o estabelecimento de ensino.
§ 2º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por 
eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos 
devidamente matriculados do 6° ao 9°ano do ensino fundamental e do 1° ao 3° ano do 
ensino médio dos estabelecimentos escolares participantes do Programa Vereador 
Mirim de Tapurah. 
§ 3º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se 
alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos na data da realização da 
eleição e que estejam devidamente matriculados do 6° ao 9° ano do ensino fundamental
e do 1° ao 3° ano do Ensino médio dos estabelecimentos de Ensino participantes do 
Programa Vereador Mirim de Tapurah.
§4º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos 
estabelecimentos públicos de ensino, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização 
da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente 
proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras 
formas que possam identificar a influência partidária.
§ 5º Caberá a Câmara Municipal em parceria com a direção de cada 
escola, a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo 
normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados 
pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. 
 
§ 6° - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse 
e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa 
Diretora e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.
 Art. 4° - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de Março de 
cada ano escolar. 
Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão 
representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores 
mirins, composto por no mínimo 03 (três) vereadores, escolhidos entres os membros do 
Poder Legislativo em exercício, indicados pela Mesa Diretora.
.
Art. 6º - Serão considerados eleitos os 9 (nove) alunos com maior 
numero de votos que serão vereadores mirins titulares e9 (nove) alunos na condição 
de suplentes obedecida a ordem de votação.
§ 1º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela 
Câmara para diplomação e posse na primeira semana do mês de maio de cada ano.
§ 2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da 
Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, 
para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente 1°e 2° Secretários.
Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar 
proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade tapurahense, 
relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, 
segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§ 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições 
para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
§ 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo 
Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento 
aos órgãos públicos competentes.
Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, 
tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Tapurah.
Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, 
anualmente através de resolução, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo 
quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§ 1º- Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente 
substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2° - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de 
desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo 
justificável; que sofrer punição disciplinar na Escola e que deixar de tomar posse, sem 
motivo justificado.
Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana 
do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Tapurah, os quais serão homenageados através de 
entrega de diploma.
Parágrafo único – Os vereadores mirins não serão remunerados, 
sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 11 - Os estabelecimentos de ensino que quiserem participar do 
programa “Vereador Mirim” deverão manifestar interesse por meio de documento formal 
endereçado aCâmara Municipal de Vereadores de Tapurah até o dia 05 (cinco) de 
marçode cada anoe receberão desta, as informações inerentes.
Parágrafo único - Caso algum estabelecimento de ensino não queira 
mais participar do programa “Vereador Mirim”, deverá comunicar com 
antecedênciamínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a redistribuição das 
vagas de vereadores mirins entre os estabelecimentos de ensino participantes do 
programa.
Art. 12 – Após publicação desta lei a secretária da Câmara procederá 
envio de cópia desta Lei a todas as escolas de ensino fundamental e médio 
estabelecidas no município.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 15 - Revogam-se em especial a Lei n° 816/2010 e as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
IRALDO EBERTZ
PREFEITO MUNICIPAL

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