| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2017 |
| Date | 2017-02-24 |
| Ementa | Institui a “Câmara Mirim” no município de Tapurah e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.141/2017 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017 SÚMULA: INSTITUI A “CÂMARA MIRIM” NO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais: I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem. Art. 2° - Constituem objetivos específicos do programa “Vereador Mirim”: I — proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e Atividades gerais da Câmara Municipal de Tapurah; II — possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III — favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Tapurah que mais afetam a população; IV — proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; V — sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3° - O Programa será operacionalizado pelas seguintes condições: I- Os alunos integrantes da Câmara Mirim terão suas faltas abonadas nas datas das reuniões caso ocorram em horário de aulas; II- Será estabelecido um calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola a Câmara através de um planejamento de visitas; III- Visita dos alunos a Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido; IV- Os vereadores mirins terão no mínimo uma sessão ordinária por mês; Art. 4º - A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 5 (cinco) vagas reservadas a alunos do 6° ano ao 9° ano do ensino fundamental e 04 (quatro) vagas reservadas a alunos do 1° ao 3° ano do ensino médio, matriculados em estabelecimentos públicos ou privados de ensino do Município de Tapurah, mediante processoseletivos de escolha, vedada reeleição. §1° Cada estabelecimento de ensino participante terá direito a uma quantidade mínima de vagas para os vereadores mirins proporcional a quantidade de estudantes matriculadosdentre as escolas participantes, não podendo ser inferior a um vereador mirim titular e respectivo suplente representando o estabelecimento de ensino. § 2º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do 6° ao 9°ano do ensino fundamental e do 1° ao 3° ano do ensino médio dos estabelecimentos escolares participantes do Programa Vereador Mirim de Tapurah. § 3º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados do 6° ao 9° ano do ensino fundamental e do 1° ao 3° ano do Ensino médio dos estabelecimentos de Ensino participantes do Programa Vereador Mirim de Tapurah. §4º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de ensino, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. § 5º Caberá a Câmara Municipal em parceria com a direção de cada escola, a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. § 6° - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal. Art. 4° - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de Março de cada ano escolar. Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins, composto por no mínimo 03 (três) vereadores, escolhidos entres os membros do Poder Legislativo em exercício, indicados pela Mesa Diretora. . Art. 6º - Serão considerados eleitos os 9 (nove) alunos com maior numero de votos que serão vereadores mirins titulares e9 (nove) alunos na condição de suplentes obedecida a ordem de votação. § 1º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na primeira semana do mês de maio de cada ano. § 2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente 1°e 2° Secretários. Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade tapurahense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. § 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas; § 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Tapurah. Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente através de resolução, calendário para as sessões da Câmara Mirim. Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins. § 1º- Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado. § 2° - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável; que sofrer punição disciplinar na Escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Tapurah, os quais serão homenageados através de entrega de diploma. Parágrafo único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. Art. 11 - Os estabelecimentos de ensino que quiserem participar do programa “Vereador Mirim” deverão manifestar interesse por meio de documento formal endereçado aCâmara Municipal de Vereadores de Tapurah até o dia 05 (cinco) de marçode cada anoe receberão desta, as informações inerentes. Parágrafo único - Caso algum estabelecimento de ensino não queira mais participar do programa “Vereador Mirim”, deverá comunicar com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a redistribuição das vagas de vereadores mirins entre os estabelecimentos de ensino participantes do programa. Art. 12 – Após publicação desta lei a secretária da Câmara procederá envio de cópia desta Lei a todas as escolas de ensino fundamental e médio estabelecidas no município. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se em especial a Lei n° 816/2010 e as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete. IRALDO EBERTZ PREFEITO MUNICIPAL