| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | Institui o programa de educação profissionalizante para pessoas de baixa renda, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.146/2017 De 09 de maio de 2017. “INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, Senhor IRALDO EBERTZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei municipal. Art. 1º. Cria no âmbito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, o Programa de Educação Profissionalizante para jovens do Município de baixa renda que estejam cursando ou concluído o Ensino Médio. Art. 2º. O Programa de que trata o artigo anterior tem como objeto a concessão de 30 (trinta) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, para alunos maiores de dezesseis anos que estejam matriculados e cursando o segundo ou terceiro anos, ou concluído do Ensino Médio. Os alunos interessados nos cursos de Técnico em Recursos Humanos, Curso Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico em Enfermagem devem estar cursando o segundo ou terceiro anos, ou concluído o Ensino Médio. Art. 3º. Para atendimento do referido Programa, o Município de Tapurah adotará os seguintes critérios de seleção: 1 – DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS: 1.1 – Os candidatos serão selecionados pela Assistência Social, sendo classificados da seguinte forma: - Renda familiar até dois salários mínimos comprovada com documentos dos membros da família. - Cursando o segundo ou terceiro anos, ou concluído o Ensino Médio. 2 – DA SELEÇÃO DA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO: 1. A Escola Técnica deve possuir credenciamento/registro junto ao Ministério da Educação; 2. Os cursos oferecidos devem possuir registros no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional junto ao MEC; 3. Deve comprovar atividade no mercado igual ou superior a 03 (três) anos. 4. Possuir registros junto aos órgãos fiscais (municipal, estadual e federal); 5. Possuir CND (certidão negativas de débitos) fornecidas pelos poderes públicos. 6. Possuir inscrição municipal e alvarás de licença e funcionamento. 3 – O MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E CULTURA COMPROMETE-SE A: 3.1 – Sugerir os espaços físicos para que os alunos a partir do Segundo Módulo possam realizar o estágio curricular; 3.2 – Auxiliar, quando se fizer necessário, na execução dos trabalhos que serão efetuados pelos estagiários; 3.3 - Repassar os recursos financeiros, provenientes das 30 (trinta) bolsas de estudos concedidas no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensal e sucessivamente até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 4º. Fica estabelecido, por força desta lei que: I - A carga horária de estágio deverá ser de no mínimo 4h00 (quatro) horas mensais, por bolsista, em horário a ser estabelecido pela Escola Profissionalizante, devendo compatibilizar-se às atividades discentes do estagiário, podendo estender-se ou cumprir-se em horário diverso por ocasião das férias escolares ou por outro motivo aceito pela ESCOLA, conforme ficar ajustado no Termo de Cooperação Técnica. II - Os alunos contemplados com a Bolsa de Estudo, ficam obrigados através de Termo de Compromisso, a ser assinado no momento da matricula, realizar 4h00 (quatro) horas de serviços mensais na área escolhida, em prol da sociedade e sem remuneração; III - O aluno ficará obrigado a realizar os serviços mensais a partir do Segundo Modulo de cada curso equivalente; IV - O número de estudantes indicados para o desempenho do estágio e ou aulas práticas, atenderá a necessidade e a capacidade de instalação de cada setor utilizado por campo de atuação a ser discriminado através de Plano de Trabalho - PT, bem como a disponibilidade dos serviços; V - A supervisão dos estagiários será realizada de forma integrada, por meio de reuniões ou outras atividades entre a ESCOLA e a EMPRESA conforme estiver estabelecido nos Planos de Curso e de Estágio. Art. 5º. O Termo de Cooperação Técnica, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: (130) 05.002.12.361.0213.2019.337041000000 – contribuições. Art. 7º É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao novo dia do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal