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norma nº 1153/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1153 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDispõe sobre a instituição do Ticket Feira no município de Tapurah e dá outras providências
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 Município de Tapurah 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 AVENIDA RIO DE JANEIRO 125, CENTRO – CEP 78.573-000 TAPURAH – MT 
 TELEFONE (66) 3547 – 3600 – CENPJ 24.772.253/0001-41 
LEI MUNICIPAL Nº 1.153/2017 
De 30 de maio de 2017. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET FEIRA 
NO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1° Fica instituído, no município de Tapurah-MT, o TICKET FEIRA, com valor 
de até R$ 30,00 (trinta reais), que será fornecido aos servidores públicos da 
administração direta, extensivo aos servidores cedidos, para utilização na Feira do 
Produtor. 
§ 1º Poderão ser adquiridos com o TICKET FEIRA todos os produtos oriundos da 
agricultura familiar cuja comercialização na feira esteja devidamente autorizada pelo 
poder público municipal. 
§ 2º Entendem-se como oriundos da agricultura familiar também os produtos das 
agroindústrias rurais de pequeno porte, associações e cooperativas, além dos 
microempreendedores individuais - MEI do Município de Tapurah. 
Art. 2º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor 
e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. 
Art. 3º - Não terá direito ao Ticket Feira o servidor que no mês de referência tiver 
quaisquer faltas ou licenciar-se, independentemente da motivação, tais como: 
a) licença para serviço militar; 
b) licença para campanha eleitoral; 
c) licença para tratar de interesses particulares; 
d) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; 
e) licença por motivo de doença em pessoa da família; 
f) desempenho de mandato eletivo; 
g) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; 
h) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo 
administrativo disciplinar; 
i) cumprimento de pena de detenção ou reclusão. 
Art. 4º Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei os servidores 
públicos municipais de Tapurah, excluindo-se apenas secretários municipais, 
coordenador geral e os cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito). 
 Município de Tapurah 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 AVENIDA RIO DE JANEIRO 125, CENTRO – CEP 78.573-000 TAPURAH – MT 
 TELEFONE (66) 3547 – 3600 – CENPJ 24.772.253/0001-41 
Parágrafo Único - Será contemplado uma única vez o servidor que acumule 
regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Municipal. 
Art. 5º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, o 
respectivo valor será descontado do servidor no mês subsequente. 
Art. 6º As despesas com o Ticket Feira serão pagas mensal e diretamente aos 
feirantes credenciados, mediante apresentação dos Tickets e Nota Fiscal de Produtor 
Rural ou Notas Fiscais avulsas em se tratando de MEI, no mês competente. 
Art. 7º O reajustamento do valor do benefício estabelecido pelo art. 1º desta lei 
far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, ao trigésimo dia do mês de maio do ano de 2.017. 
IRALDO EBERTZ 
Prefeito Municipal 
. 

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