| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Ticket Feira no município de Tapurah e dá outras providências |
| native_id | 1639 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO 125, CENTRO – CEP 78.573-000 TAPURAH – MT TELEFONE (66) 3547 – 3600 – CENPJ 24.772.253/0001-41 LEI MUNICIPAL Nº 1.153/2017 De 30 de maio de 2017. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET FEIRA NO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no município de Tapurah-MT, o TICKET FEIRA, com valor de até R$ 30,00 (trinta reais), que será fornecido aos servidores públicos da administração direta, extensivo aos servidores cedidos, para utilização na Feira do Produtor. § 1º Poderão ser adquiridos com o TICKET FEIRA todos os produtos oriundos da agricultura familiar cuja comercialização na feira esteja devidamente autorizada pelo poder público municipal. § 2º Entendem-se como oriundos da agricultura familiar também os produtos das agroindústrias rurais de pequeno porte, associações e cooperativas, além dos microempreendedores individuais - MEI do Município de Tapurah. Art. 2º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. Art. 3º - Não terá direito ao Ticket Feira o servidor que no mês de referência tiver quaisquer faltas ou licenciar-se, independentemente da motivação, tais como: a) licença para serviço militar; b) licença para campanha eleitoral; c) licença para tratar de interesses particulares; d) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; e) licença por motivo de doença em pessoa da família; f) desempenho de mandato eletivo; g) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; h) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar; i) cumprimento de pena de detenção ou reclusão. Art. 4º Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei os servidores públicos municipais de Tapurah, excluindo-se apenas secretários municipais, coordenador geral e os cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito). Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO 125, CENTRO – CEP 78.573-000 TAPURAH – MT TELEFONE (66) 3547 – 3600 – CENPJ 24.772.253/0001-41 Parágrafo Único - Será contemplado uma única vez o servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Municipal. Art. 5º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, o respectivo valor será descontado do servidor no mês subsequente. Art. 6º As despesas com o Ticket Feira serão pagas mensal e diretamente aos feirantes credenciados, mediante apresentação dos Tickets e Nota Fiscal de Produtor Rural ou Notas Fiscais avulsas em se tratando de MEI, no mês competente. Art. 7º O reajustamento do valor do benefício estabelecido pelo art. 1º desta lei far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo dia do mês de maio do ano de 2.017. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal .