| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados, sob a forma de suprimento de fundos, pelos conselheiros tutelares e dá outras providências |
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Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO 125, CENTRO – CEP 78.573-000 TAPURAH – MT TELEFONE (66) 3547– 3600 – CENPJ 24.772.253/0001-41 LEI MUNICIPAL N. 1.154/2017 De 30 de maio de 2017 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS UTILIZADOS, SOB A FORMA DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, PELOS CONSELHEIROS TUTELARESE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Sr. IRALDO EBERTZ no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos pelos conselheiros tutelares, obedecerão às normas gerais estabelecidas por esta Lei. Art. 2º - Considera-se Suprimento de Fundos o numerário concedido a servidor, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal. Art. 3º - O Suprimento de Fundos será concedido por titular da Administração com delegação para ordenar despesa. § 1° - A liberação do Suprimento de Fundos será precedida de nota de empenho na classificação orçamentária própria e sua concessão implica a delegação de competência ao responsável pela sua aplicação. Art. 4º – Será Concedido um valor a titulo de suprimento de fundos no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), feitos no dia 05 de cada mês, a cada conselheiro tutelar, que deverá prestar contas até o dia 10 do mês subsequente, na forma desta lei, condição para que se conceda um novo suprimento. Art. 5º - O Suprimento de Fundos será concedido para pagamento de despesas que se enquadrem na hipótese a seguir: I – Deslocamento para fora do município com objetivo de atender a demanda do conselho tutelar. Art. 6º – A quantia concedida a título de Suprimento de Fundos deve ser depositada, na conta do suprido, que prestará contas até o decimo dia do mês subsequente ao pagamento. Quando no decorrer do período de aplicação do Suprimento de Fundos, houver resíduo não utilizado de recursos, deve-se proceder ao recolhimento da referida quantia na conta bancária que deu origem ao Suprimento de Fundos. Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO 125, CENTRO – CEP 78.573-000 TAPURAH – MT TELEFONE (66) 3547– 3600 – CENPJ 24.772.253/0001-41 Art. 7º - O Suprimento de Fundos será aplicado rigorosamente em despesas compatíveis com a finalidade de sua concessão, conforme art. 5º, não poderá haver aplicação diferente do referido artigo. Art. 8º – A comprovação do Suprimento de Fundos deve ser feita pelo seu responsável, dentro do prazo estabelecido nesta lei, junto ao responsável designado pela coordenadoria do município, ficando o suprido sujeito às sanções previstas nesta lei. §1º - O recolhimento dos saldos não aplicados será efetuado dentro do prazo estipulado e seu comprovante anexado à prestação de contas. §3º – O afastamento do servidor responsável em virtude de férias ou licença não interrompe nem suspende o prazo mencionado nesta lei. §4º - Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a comprovação deverá ser feita dentro de 05(cinco) dias da data de seu desligamento, espontaneamente, sob pena de ser descontado todo o valor do Suprimento de Fundos, do que lhe for devido pelo Tesouro Municipal. Art. 9º – A Prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta pelos documentos comprobatórios das despesas, os quais deverão ser numerados e na seguinte ordem: I - Relatório encaminhando a prestação de contas; II – Declaração do CREAS da ocorrência; III- Documento Fiscal comprovando as Despesas, em nome da prefeitura. IV- Comprovante de devolução de numerários se houver. Art. 10º - Cabe à Controladoria do município dirimir dúvidas, quanto à utilização do regime financeiro de Suprimento de Fundos, expedir instruções quanto ao elenco das despesas que possam ser realizadas pelo regime e quanto ao conteúdo formal e de encaminhamento da prestação de contas. Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo dia do mês de maio do ano de 2.017. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal Município de Tapurah ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO 125, CENTRO – CEP 78.573-000 TAPURAH – MT TELEFONE (66) 3547– 3600 – CENPJ 24.772.253/0001-41