| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2017 |
| Date | 2017-07-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Infraestrutura e Logística de Tapurah-MT e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.159/2017 De 11 de julho de 2017. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE TAPURAH-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, Senhor IRALDO EBERTZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Infraestrutura e Logística, paritariamente constituído de: I – 05 (cinco) representantes do Governo; a) 01 (um) representante do Gabinete do Governo Municipal; b) 01 (um) representante da Secretaria municipal de Administração; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil. a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Tapurah – ACET; b) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Tapurah; c) 01 (um) representante da APROSOJA de Tapurah; d) 01 (um) representante da Associação dos Madeireiros; e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapurah. §1º. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito, mediante indicação da respectiva entidade. §2º. A cada conselheiro titular terá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previsto no Regimento interno e que apenas nesta situação terão direito a voto. Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos, observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016. Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre o repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB, e sua aplicação. Art. 4º O Conselho emitirá relatório quadrimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, para que seja encaminhado, a cada quatro meses para a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística – SINFRA e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 5º O Conselho Municipal de Infraestrutura e Logística elaborará seu regimento interno. Art. 6º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Infraestrutura e Logística de Tapurah não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público. Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Infraestrutura e Logística de Tapurah será de 01 (um) ano, permitida uma recondução sucessiva. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito municipal de Tapurah – estado de Mato Grosso, ao décimo primeiro dia do mês de julho de dois mil e dezessete. IRALDO EBERTZ PREFEITO MUNICIPAL