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norma nº 1164/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N. 1.164/2017
De 08 de agosto de 2017.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER –
CMDM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Sr. IRALDO EBERTZ prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e, demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM,
órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno 
exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, 
promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da 
Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e 
de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da 
mulher no processo social, econômico e cultural. 
. 
Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo 
municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos 
Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; 
II – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do 
Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a 
mulher; 
III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos 
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução 
de programas relacionados às políticas publicas para as mulheres e aos direitos da 
mulher; 
IV – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores 
econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a 
mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; 
V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã 
e trabalhadora; 
VI – promover canais de dialogo com a sociedade civil;
VlI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos 
direitos da mulher; 
VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; 
IX- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo 
da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
X- elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e 
participar da elaboração do Plano Municipal de Politicas Publicas de Direito das 
Mulheres em consonância com as conclusões das Conferencias Municipal , Estadual e 
Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Publico;
XI- organizar as Conferencias Municipais de Politicas Publicas para as mulheres.
XII- analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denuncias e reclamações 
de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres.
Art.3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto 
por 10 (dez) representantes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo 
prefeito, sendo constituída por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) 
representantes da sociedade civil organizada e será composta da seguinte forma:
GOVERNAMENTAIS:
1. Secretaria Municipal de Ação Social
2. Secretaria Municipal de Educação
3. Secretaria Municipal de Saúde
4. Poder Legislativo (Câmara Municipal)
5. Polícia Militar
NÃO GOVERNAMENTAIS:
1. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
2. Associações
3. Entidade sindicais rurais do Município;
4. Igreja;
5. Representante de bairro.
Paragrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar 
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de 
entidades ou órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante 
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências 
profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 4º-O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: 
I-Diretoria: 
a) presidência; 
b) vice-presidência; 
c) secretária-geral. 
Art.5º A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I. Representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;
II. Dirigir as atividades do Conselho;
III. Convocar e presidir as sessões do Conselho
IV. Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art.6º A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice Presidente do Conselho e na sua 
ausência simultânea de ambas presidira o Conselho a sua conselheira mais antiga.
Art.7º A Presidência do Conselho poderá ter alternância em sua gestão, sendo 
um mandato presidido por uma representante do Poder Publico e outro por uma 
representante da sociedade civil organizada.
Art.8º A Secretaria geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I. Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do 
Conselho;
II. Elaborar a pauta de matéria a serem submetidas as sessões do 
Conselho para deliberação
III. Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de 
interesse do Conselho;
IV. Organizar e manter a guarda de papeis e documentos do Conselho;
V. Execer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Parágrafo primeiro – A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do 
Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as 
conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e/ou 
indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo segundo – O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação. 
Parágrafo terceiro – As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas 
consideradas serviço público relevante. 
Paragrafo quarto - O número de Conselheiras poderá ser ampliado de acordo 
com a representatividade que o município oferecer e demandar sempre de forma 
paritária e contemplando os órgãos públicos municipais e as sociedades civis 
organizadas.
Art.9º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razoes que 
motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terço) do Conselho.
Art. 10°- A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será 
estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e 
atribuições definidas neste Decreto. 
Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á 
ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu 
Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
devera ser elaborado no prazo de 01 (hum) ano.
Art.13º- Os membros representantes do Poder Publico poderão ser 
reconduzidos para o mandato sucessivo desde que não exceda a quatro anos seguidos.
Art. 14º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 15º - Fica instituído também o Fundo Especial dos Direitos da Mulher -
FEDM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher.
Parágrafo primeiro - O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a 
crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do 
Conselho.
Parágrafo segundo - O Fundo Municipal de Apoio a Mulher, terá como fonte de 
recursos, além de participação no orçamento municipal, outros proventos oriundos de 
ações judiciais referente à multas e fianças, provindas da execução de penalidades 
aplicadas com base na lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, podendo ainda 
receber doações espontâneas da sociedade civil. 
Paragrafo terceiro – A administração do Fundo será composta por pessoas que 
não foram nomeadas para compor Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 16º - As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste 
órgão para financiar as atividades do CMDM. 
Art.17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do prefeito municipal de Tapurah – estado de Mato Grosso, ao 
oitavo dia do mês de agosto de 2017.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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