| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2017 |
| Date | 2017-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N. 1.164/2017 De 08 de agosto de 2017. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. IRALDO EBERTZ prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e, demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. . Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; II – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas publicas para as mulheres e aos direitos da mulher; IV – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; VI – promover canais de dialogo com a sociedade civil; VlI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; IX- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres. X- elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e participar da elaboração do Plano Municipal de Politicas Publicas de Direito das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferencias Municipal , Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Publico; XI- organizar as Conferencias Municipais de Politicas Publicas para as mulheres. XII- analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denuncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres. Art.3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo prefeito, sendo constituída por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada e será composta da seguinte forma: GOVERNAMENTAIS: 1. Secretaria Municipal de Ação Social 2. Secretaria Municipal de Educação 3. Secretaria Municipal de Saúde 4. Poder Legislativo (Câmara Municipal) 5. Polícia Militar NÃO GOVERNAMENTAIS: 1. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB 2. Associações 3. Entidade sindicais rurais do Município; 4. Igreja; 5. Representante de bairro. Paragrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 4º-O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: I-Diretoria: a) presidência; b) vice-presidência; c) secretária-geral. Art.5º A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: I. Representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades; II. Dirigir as atividades do Conselho; III. Convocar e presidir as sessões do Conselho IV. Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. Art.6º A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice Presidente do Conselho e na sua ausência simultânea de ambas presidira o Conselho a sua conselheira mais antiga. Art.7º A Presidência do Conselho poderá ter alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Publico e outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art.8º A Secretaria geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: I. Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II. Elaborar a pauta de matéria a serem submetidas as sessões do Conselho para deliberação III. Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV. Organizar e manter a guarda de papeis e documentos do Conselho; V. Execer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Parágrafo primeiro – A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e/ou indicados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo segundo – O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação. Parágrafo terceiro – As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Paragrafo quarto - O número de Conselheiras poderá ser ampliado de acordo com a representatividade que o município oferecer e demandar sempre de forma paritária e contemplando os órgãos públicos municipais e as sociedades civis organizadas. Art.9º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razoes que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terço) do Conselho. Art. 10°- A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas neste Decreto. Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Art. 12º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher devera ser elaborado no prazo de 01 (hum) ano. Art.13º- Os membros representantes do Poder Publico poderão ser reconduzidos para o mandato sucessivo desde que não exceda a quatro anos seguidos. Art. 14º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 15º - Fica instituído também o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo primeiro - O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho. Parágrafo segundo - O Fundo Municipal de Apoio a Mulher, terá como fonte de recursos, além de participação no orçamento municipal, outros proventos oriundos de ações judiciais referente à multas e fianças, provindas da execução de penalidades aplicadas com base na lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, podendo ainda receber doações espontâneas da sociedade civil. Paragrafo terceiro – A administração do Fundo será composta por pessoas que não foram nomeadas para compor Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 16º - As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDM. Art.17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito municipal de Tapurah – estado de Mato Grosso, ao oitavo dia do mês de agosto de 2017. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah