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norma nº 1167/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1167 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura – CMC e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N. 1.167/2017
De 23 de agosto de 2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA – CMC E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
O Sr. IRALDO EBERTZ prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de 
Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto, como um mecanismo permanente de participação das 
entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual 
de Cultura, nos termos desta Lei. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Tapurah terá por finalidade:
I - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, 
produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais 
que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
II - integração regional de cultura municipal por meio do apoio às vocações 
artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população 
aos produtos culturais incentivados; 
III - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e 
jovens, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais 
associados ao ideal coletivo da comunidade e do país, voltados para a sustentabilidade 
sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
IV- promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, dança, 
cinema e das artes em geral, a internalizaçao comunitária dos valores que consagram a 
identidade e a evolução cultural do povo do município; 
Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de 
Cultura, compete:
I - Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os 
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e 
gestão; 
II - Promover a ascensão de valores humanísticos e de cidadania ativa com uma 
maior conscientização das identidades, buscando uma coesão social dentre tantas 
diversidades;
III - Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que 
deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes e 
promoção do patrimônio cultural; 
IV- Promover a integração programática das entidades, principalmente daquelas 
relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; Educação; Desportos e Lazer; visando 
à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; 
V - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua 
difusão e proteção;
VI - Estimular e apoiar o nascimento de projetos de criação, difusão e fruição 
cultural, tendo em conta que a cultura, as artes, as ciências, nas suas múltiplas 
vertentes, têm hoje uma capacidade acrescida de suscitar novas formas de inclusão e 
pertença;
VII - Interagir com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração 
de esforços e meios orientados para objetivos comuns; 
VIII - Articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio 
técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; 
IX - Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem 
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de 
interesse coletivo municipal; 
X - Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como 
também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município;
X- Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem 
como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações 
sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela 
sociedade civil ou por iniciativa própria;
XII- Elaborar aprovar o Regimento Interno do Conselho;
Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será integrado pelos seguintes 
membros, nomeados pelo Prefeito municipal, sendo um representante titular e um 
suplente dos seguintes órgãos e segmentos:
I - Secretaria Municipal da Educação, Esporte, Lazer e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo;
III - Suprimido;
IV – Entidades Religiosas;
V - Suprimido;
VI - Clube dos idosos;
VII - Escolas de ensino do Município;
VIII - Escolas culturais e artísticas;
XIV – Associações;
XV – CTG;
XVI – Agencias de Turismo;
VVII – Artistas de segmentos diversos.
§1º. – Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá 
em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
§2º. – Os representantes previstos nos incisos I e II serão indicados pelo Prefeito 
Municipal e as demais pelos respectivos órgãos ou instituições que poderão ser 
substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os 
indicou.
Art. 5º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução.
Art. 6º - O presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal e estará 
vinculado a Secretária Municipal da Educação, Cultura e Desporto, a qual caberá prover 
todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Deporto será 
membro nato do Conselho. 
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura que, constituído com base 
nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será 
destinado ao atendimento das despesas geradas pelos projetos e eventos autorizados 
pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 8º - Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados 
para todos os tipos de projetos culturais e artísticos que sejam relevantes ao nosso 
Município e aprovados pelo CMC.
Parágrafo único: O Fundo será composto de todas as receitas resultantes de 
doações da iniciativa privada e de pessoa física ou jurídica, dotações orçamentárias da 
União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do 
disposto nesta lei e outros rendimentos eventuais, desde previamente autorizados como
acordos, convênios ou termos de cooperação.
Art. 9 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão geridos pelo Conselho 
Municipal de Cultura – CMC. 
Art. 10º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas 
verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário e de convênios 
ou outras forma de transferências governamentais e privadas.
Art. 11º. Não haverá remuneração de qualquer espécie aos membros do 
conselho e fundo, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função 
social. 
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, ao vigésimo 
terceiro dia do mês de agosto de dois mil e dezessete.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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