| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2017 |
| Date | 2017-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura – CMC e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N. 1.167/2017 De 23 de agosto de 2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Sr. IRALDO EBERTZ prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei. Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Tapurah terá por finalidade: I - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; II - integração regional de cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; III - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; IV- promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, dança, cinema e das artes em geral, a internalizaçao comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município; Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I - Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão; II - Promover a ascensão de valores humanísticos e de cidadania ativa com uma maior conscientização das identidades, buscando uma coesão social dentre tantas diversidades; III - Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes e promoção do patrimônio cultural; IV- Promover a integração programática das entidades, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; Educação; Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; V - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; VI - Estimular e apoiar o nascimento de projetos de criação, difusão e fruição cultural, tendo em conta que a cultura, as artes, as ciências, nas suas múltiplas vertentes, têm hoje uma capacidade acrescida de suscitar novas formas de inclusão e pertença; VII - Interagir com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VIII - Articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; IX - Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; X - Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município; X- Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal; XI - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria; XII- Elaborar aprovar o Regimento Interno do Conselho; Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito municipal, sendo um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e segmentos: I - Secretaria Municipal da Educação, Esporte, Lazer e Cultura; II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo; III - Suprimido; IV – Entidades Religiosas; V - Suprimido; VI - Clube dos idosos; VII - Escolas de ensino do Município; VIII - Escolas culturais e artísticas; XIV – Associações; XV – CTG; XVI – Agencias de Turismo; VVII – Artistas de segmentos diversos. §1º. – Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância. §2º. – Os representantes previstos nos incisos I e II serão indicados pelo Prefeito Municipal e as demais pelos respectivos órgãos ou instituições que poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou. Art. 5º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º - O presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal e estará vinculado a Secretária Municipal da Educação, Cultura e Desporto, a qual caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Deporto será membro nato do Conselho. Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelos projetos e eventos autorizados pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 8º - Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados para todos os tipos de projetos culturais e artísticos que sejam relevantes ao nosso Município e aprovados pelo CMC. Parágrafo único: O Fundo será composto de todas as receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou jurídica, dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei e outros rendimentos eventuais, desde previamente autorizados como acordos, convênios ou termos de cooperação. Art. 9 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão geridos pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC. Art. 10º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário e de convênios ou outras forma de transferências governamentais e privadas. Art. 11º. Não haverá remuneração de qualquer espécie aos membros do conselho e fundo, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, ao vigésimo terceiro dia do mês de agosto de dois mil e dezessete. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah