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norma nº 1168/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N. 1.168/2017
De 23 de agosto de 2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE 
DROGAS – COMPOD” E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O Sr. IRALDO EBERTZ prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e, demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de 
Tapurah, órgão normativo de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e 
articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o 
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que 
trata o Decreto Federal nº 85.110, de 02 de setembro de 1980 e pelo Decreto Estadual 
nº 394, de 15 de Janeiro de 2016.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de 
Tapurah.
I - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem 
assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer 
um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e 
reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de 
experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; 
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e 
tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso 
de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica;
VI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município 
no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que 
visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e 
combate ao tráfico de drogas; 
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a 
autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
VIII - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário.
VIX - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de 
Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de 
esclarecer a natureza e os efeitos das drogas; 
X - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos 
públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas; 
XI - coordenar e integrar as ações do governo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será integrado pelos 
seguintes membros, nomeados pelo Prefeito municipal, sendo um representante titular e 
um suplente dos seguintes órgãos e segmentos:
I - Secretaria Municipal de Ação Social;
II - Secretaria Municipal da Saúde;
III - Secretaria Municipal da Educação;
IV - Ministério Público;
V - Polícia Civil;
VI - Polícia Militar;
VII - Associação de moradores;
VIII - OAB do Município;
IX - Conselho Tutelar;
X - Entidades Religiosas;
XI – Associação Comercial e Empresarial de Tapurah - ACET;
XII - Conselho Municipal de Segurança Pública;
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução para um pleito. 
Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e 
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, porém, 
consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º - O presidente do Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, 
poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação 
e funcionamento do referido conselho. 
Art. 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário
indicado pelo seu Presidente e nomeado pelo Perfeito Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas 
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário e de convênios ou 
outras forma de transferências governamentais e privadas.
Art. 9º - O detalhamento da organização, do funcionamento do COMPOD, assim 
como as atribuições de sua diretoria, será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, fundo que, 
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos 
suplementares, e de convênios ou outras forma de transferências governamentais e 
privadas, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Conselho 
Municipal de Políticas sobre Drogas. 
Art. 11º - Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção às Drogas,
serão destinados exclusivamente para:
I. a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;
II. o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de 
drogas e aos seus familiares;
III. a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco 
com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas, 
bem como os seus familiares; 
IV. outras atividades determinadas pelo COMPOD e constantes de seu 
regimento interno. 
Art. 12º - São recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas:
I. as receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou 
jurídica; 
II. dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas 
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei; 
III. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis, as quais ficam desde já autorizadas; 
IV. receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; 
V. valores destinados pelo Ministério Público ou Poder Judiciário, à título de 
transações penais, ou condenações pecuniárias revertidas em prol deste Conselho; e 
VI. outros recursos que possam serem destinados ao Fundo Municipal de 
Prevenção às Drogas. 
Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas serão geridos 
pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD de Tapurah/MT. 
Parágrafo único. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em 
conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de 
Prevenção as Drogas.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, ao vigésimo 
terceiro dia do mês de agosto de dois mil e dezessete.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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