| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no município de Tapurah – MT, e dá outras providências |
| native_id | 1657 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2017 De 03 de outubro de 2.017 SÚMULA: PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados. § 1º – Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. § 2º – Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. § 3º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”. Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo. Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de 30 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah), aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, ao terceiro dia do mês de outubro de dois mil e dezessete. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal