| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1173 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | Institui o programa de Recuperação Fiscal de Tapurah – REFIS e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.173/2017 De 28 de novembro de 2017 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE TAPURAH – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, IRALDO EBERTZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal e estabelece as condições em que o Município de Tapurah e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, entre os dias 1º e 29 de dezembro de 2017. Art. 2º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem: I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 30 de novembro de 2017; II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior. Art. 3º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. § 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. § 2º As despesas processuais judicializadas correrão por conta do devedor. § 3º Os honorários advocatícios, já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, poderão ser parcelados a critério exclusivo da procuradoria do município. Art. 4º. Os servidores do Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro são os competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. Art. 5º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o ajuizamento de execução fiscal ou o seu prosseguimento, conforme o caso, pela totalidade do crédito fiscal, atualizada monetariamente, descontadas as parcelas eventualmente pagas, com a perda dos benefícios fiscais CAPÍTULO II DAS TRANSAÇÕES Art. 6º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, quando já houver execução fiscal em andamento; e mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados. Art. 7º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da transação judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, na forma da lei processual civil. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º. As transações previstas nesta Lei constituem os seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: I – Para pagamento à vista: remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; II – Para pagamento parcelado: Art. 9º. O termo de transação deve conter: I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; ENTRADA QUANT. MESES PARCELAMENTO PORCENTAGEM REDUÇÃO 20% 02 – 06 70 30% 07 – 12 50 40% 13 – 18 40 50% 19 – 24 30 60% 25 – 30 25 70% 31 – 36 20 80% 37 - 48 SEM REDUÇÃO II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios; III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em termo próprio; IV- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. § 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município, se o débito já estiver ajuizado. § 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no §1º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e os demais encargos legais, acaso devidos. Art. 10º. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. § 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela; § 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo; Art. 11º. O parcelamento consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução, mediante o aproveitamento das remissões e anistias consignadas nesta Lei e abrangerá os créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultantes do exercício do poder de polícia. Parágrafo único: O parcelamento somente ocorrerá mediante valor dado como entrada. Art. 12º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal ajuizada, inclusive na ocorrência de Dação em Pagamento, hipótese em que o pedido de extinção será condicionado à transferência definitiva da propriedade. Art. 13º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas; II – R$ 80,00 (oitenta reais) para microempreendedor individual; III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 14º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios. § 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas. Art. 15º. O vencimento das parcelas ocorrerá até 30 (trinta) dias após a formalização do acordo. § 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM, retirado no momento da assinatura do acordo e sua efetivação deverá ser informada ao Município de Tapurah. Art. 16º. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída. Art. 17º. Considerar-se-á automaticamente rescindido o Termo de Acordo na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento. Art. 18º. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Parágrafo único: O acordo realizado neste Refis 2017 que não for cumprido não será objeto de renegociação nos próximos Refis. Art. 19º. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017. Art. 20º. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei. Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e dezessete. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah