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norma nº 1173/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1173 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaInstitui o programa de Recuperação Fiscal de Tapurah – REFIS e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.173/2017
De 28 de novembro de 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DE TAPURAH – REFIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, IRALDO EBERTZ, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal e estabelece as 
condições em que o Município de Tapurah e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, 
poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, entre 
os dias 1º e 29 de dezembro de 2017.
 Art. 2º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para 
quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores 
ocorridos até a data de 30 de novembro de 2017;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos 
geradores não indicados no inciso anterior. 
Art. 3º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do 
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem 
como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e 
administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão 
consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais judicializadas correrão por conta do devedor. 
§ 3º Os honorários advocatícios, já definidos em 10% (dez por cento) do valor 
líquido objeto do termo de acordo, poderão ser parcelados a critério exclusivo da procuradoria do 
município.
 Art. 4º. Os servidores do Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro
são os competentes para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
Art. 5º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação 
enseja o ajuizamento de execução fiscal ou o seu prosseguimento, conforme o caso, pela 
totalidade do crédito fiscal, atualizada monetariamente, descontadas as parcelas eventualmente 
pagas, com a perda dos benefícios fiscais
CAPÍTULO II
DAS TRANSAÇÕES
Art. 6º. O Município de Tapurah e o contribuinte poderão celebrar a transação 
em audiência de conciliação solicitada ao Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, quando 
já houver execução fiscal em andamento; e mediante termo de acordo extrajudicial em relação 
aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados.
Art. 7º. Na ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela da transação 
judicial, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais 
despesas processuais incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, na 
forma da lei processual civil.
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
 
Art. 8º. As transações previstas nesta Lei constituem os seguintes benefícios 
para pagamento do crédito fiscal:
I – Para pagamento à vista: remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e 
multas;
II – Para pagamento parcelado:
Art. 9º. O termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e 
a assinatura de todos os envolvidos;
ENTRADA QUANT. MESES 
PARCELAMENTO
PORCENTAGEM 
REDUÇÃO
20% 02 – 06 70
30% 07 – 12 50
40% 13 – 18 40
50% 19 – 24 30
60% 25 – 30 25
70% 31 – 36 20
80% 37 - 48 SEM REDUÇÃO
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a 
anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que será firmada em termo 
próprio;
IV- a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do 
crédito fiscal remanescente.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, 
em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no 
prazo de até 05 (cinco) dias a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do 
Município, se o débito já estiver ajuizado.
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no §1º, o devedor deverá 
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e os demais encargos legais, acaso devidos.
Art. 10º. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos 
após homologação pelo juiz competente.
§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do 
crédito fiscal à vista ou da primeira parcela;
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente 
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo;
Art. 11º. O parcelamento consiste em medida facilitadora do adimplemento do 
crédito fiscal em execução, mediante o aproveitamento das remissões e anistias consignadas 
nesta Lei e abrangerá os créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os 
resultantes do exercício do poder de polícia.
Parágrafo único: O parcelamento somente ocorrerá mediante valor dado como 
entrada. 
Art. 12º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da 
execução fiscal ajuizada, inclusive na ocorrência de Dação em Pagamento, hipótese em que o 
pedido de extinção será condicionado à transferência definitiva da propriedade.
Art. 13º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 80,00 (oitenta reais) para microempreendedor individual;
III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de 
pequeno porte;
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 14º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira 
parcela e dos honorários advocatícios.
§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
Art. 15º. O vencimento das parcelas ocorrerá até 30 (trinta) dias após a 
formalização do acordo.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação 
Municipal – DAM, retirado no momento da assinatura do acordo e sua efetivação deverá ser 
informada ao Município de Tapurah.
Art. 16º. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da 
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 17º. Considerar-se-á automaticamente rescindido o Termo de Acordo na 
hipótese de inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a 
contar da data do vencimento.
Art. 18º. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei 
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos 
institutos da decadência e prescrição. 
Parágrafo único: O acordo realizado neste Refis 2017 que não for cumprido 
não será objeto de renegociação nos próximos Refis.
Art. 19º. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter 
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017.
Art. 20º. O estudo do impacto orçamentário-financeiro pela renúncia da 
receita, constante do Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e dezessete.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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