| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o “Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades” e doação de imóveis do município que menciona com destinação específica de construção de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.174/2017 De 28 de novembro de 2017 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES” E DOAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO QUE MENCIONA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Iraldo Ebertz, prefeito do município de Tapurah – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com quaisquer Entidade Organizadora não governamentais sem fins lucrativos, credenciadas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e habilitadas ou reabilitadas de acordo com a Portaria 235/2016, com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil até 11 de Setembro de 2.017 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades aprovado pela Resolução Nº. 214 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de novembro de 2.016, visando a construção de moradias populares, destinadas às famílias com a renda familiar de até R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Art. 2º. O convênio, cuja minuta fará parte integrante desta Lei, tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades habitacionais. Art. 3º. O Município poderá outorgar escritura pública às respectivas Entidades que vier a firmar o Convênio, com cláusula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo. Art. 4º - Fica autorizado a doação dos terrenos de propriedade do município: I - de matrícula de número 2.073 do RCI da Comarca de Tapurah com área de 13,8924ha, possui os seguintes limites e confrontações: Inicia-se no M4 cravado à margem da Via A, do Projeto de Colonização Tapurah I, deste marco iniciou-se o caminhamento com o rumo magnético de 19º 30’SE e distância de 212,74 metros divisando com o lote C, encontrou-se o M3. Deste marco com o rumo de 68º 33’SW e distância de 640,5 metros, divisando com Airton Goubad, encontrou-se o P1. Deste ponto com o rumo magnético de 19º 30’NW e distância de 224,47 metros, divisando com o Lote A encontrou-se o P2. Deste ponto com o rumo magnético de 70º 00’NE e distância de 640,00 metros divisando com a Via A, encontrou-se finalmente o M4, ponto inicial desta inscrição. II - de matrícula de número 5.534 do RCI da Comarca de Tapurah com área de 41.400 m², possui os seguintes limites e confrontações: Partindo do marco 04-A, cravado as margens da MT 338 deste segue com rumo de N10º06’45’’W, com uma distância de 398,43 metros confrontando com o remanescente do lote centro urbano encontra-se o marco 4B, deste segue com Rumo de N55º39’03’’W com uma distância de 100,00 metros confrontando com o remanescente do lote centro urbano encontrando-se o marco 4C, deste segue com o Rumo de S11º07’45’’3 com uma distância de 435,98 metros confrontando com o remanescente do lote centro urbano encontra-se o marco 4D, deste segue com Rumo de S57º21’45’’3 com uma distância de 110,00 metros confrontando com a MT 338, encontra-se o marco 4ª, ponto inicial deste caminhamento. III - de matrícula de número 2.299 do RCI da Comarca de Tapurah com área de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua B11, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua B-12, medindo 60 metros Lado Esquerdo para a Rua B-14, medindo 60 metros e fundos para a Rua B-13, medindo 60 metros. IV - de matrícula de número 2.300 do RCI da Comarca de Tapurah com área de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua B15, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua B-16, medindo 60 metros Lado Esquerdo para a Rua B-18, medindo 60 metros e fundos para a Rua B-17, medindo 60 metros. V - de matrícula de número 2.301 do RCI da Comarca de Tapurah com área de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua E05, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua E-06, medindo 60 metros Lado Esquerdo para a Rua E-08, medindo 60 metros e fundos para a Rua E-07, medindo 60 metros. VI - de matrícula de número 2.302 do RCI da Comarca de Tapurah com área de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua E- 11, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua E-12, medindo 60 metros Lado Esquerdo para a Rua E-14, medindo 60 metros e fundos para a Rua E-13, medindo 60 metros. VII - de matrícula de número 2.303 do RCI da Comarca de Tapurah com área de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua E15, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua E-16, medindo 60 metros Lado Esquerdo para a Rua E-18, medindo 60 metros e fundos para a Rua E-17, medindo 60 metros. VIII – Os 32 lotes situados nas quadras 40-A1 (matrículas de 4838 a 4845), 40-A2 (matrículas 4846 a 4853), 40-A3 (matrículas de 4854 a 4861) e 40-A4 (matrículas de 4862 a 4869) no Bairro São Cristóvão. Art. 5º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizado; Art.6º - Fica atribuído aos terrenos citados no artigo 4º objeto da doação, podendo os referidos valores serem reavaliados por meio de comissão de avaliação constituída para o ato; Art. 7º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, ou ainda, equipamentos públicos e comunitários destinados a população de baixa renda com prazo máximo de 180 dias para a sua implantação a partir de sua doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público; Art. 8º - Em quaisquer hipóteses preconizados nos artigos antecedentes desta Lei, a reversão dos bens operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade. Art. 9º - Os imóveis, objeto de doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos: a) ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto de doação; b) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do PMCMV-E/EO - Entidade Organizadora e CEF – Caixa Econômica Federal; c) ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção de unidades habitacionais, aparelhos públicos e comunitários. Art. 10 - Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o Nº. 14, de 22 de março de 2.017, ficando autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei no que couber por meio de Decreto; Art. 11 - Faz parte integrante da Lei o documento do Imóvel com a sua Matrícula. Art. 12 – Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, cartorárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2017. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah