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norma nº 1174/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o “Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades” e doação de imóveis do município que menciona com destinação específica de construção de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.174/2017
De 28 de novembro de 2017
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O 
“PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –
ENTIDADES” E DOAÇÃO DE IMÓVEIS DO 
MUNICÍPIO QUE MENCIONA COM DESTINAÇÃO 
ESPECÍFICA DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Iraldo Ebertz, prefeito do município de Tapurah – MT, Estado de Mato Grosso, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a 
firmar convênio com quaisquer Entidade Organizadora não governamentais sem fins 
lucrativos, credenciadas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das 
Cidades e habilitadas ou reabilitadas de acordo com a Portaria 235/2016, com resultado 
homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil até 11 de Setembro de 
2.017 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades aprovado pela 
Resolução Nº. 214 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, 
de 15 de novembro de 2.016, visando a construção de moradias populares, destinadas 
às famílias com a renda familiar de até R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais).
Art. 2º. O convênio, cuja minuta fará parte integrante desta Lei, tem como 
objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do 
município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de 
sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades habitacionais.
Art. 3º. O Município poderá outorgar escritura pública às respectivas 
Entidades que vier a firmar o Convênio, com cláusula retroativa de reversão do imóvel 
no prazo máximo de 180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período 
não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo.
Art. 4º - Fica autorizado a doação dos terrenos de propriedade do município:
I - de matrícula de número 2.073 do RCI da Comarca de Tapurah com área 
de 13,8924ha, possui os seguintes limites e confrontações: Inicia-se no M4 cravado à 
margem da Via A, do Projeto de Colonização Tapurah I, deste marco iniciou-se o 
caminhamento com o rumo magnético de 19º 30’SE e distância de 212,74 metros 
divisando com o lote C, encontrou-se o M3. Deste marco com o rumo de 68º 33’SW e 
distância de 640,5 metros, divisando com Airton Goubad, encontrou-se o P1. Deste 
ponto com o rumo magnético de 19º 30’NW e distância de 224,47 metros, divisando com 
o Lote A encontrou-se o P2. Deste ponto com o rumo magnético de 70º 00’NE e 
distância de 640,00 metros divisando com a Via A, encontrou-se finalmente o M4, ponto 
inicial desta inscrição.
II - de matrícula de número 5.534 do RCI da Comarca de Tapurah com área 
de 41.400 m², possui os seguintes limites e confrontações: Partindo do marco 04-A,
cravado as margens da MT 338 deste segue com rumo de N10º06’45’’W, com uma 
distância de 398,43 metros confrontando com o remanescente do lote centro urbano 
encontra-se o marco 4B, deste segue com Rumo de N55º39’03’’W com uma distância de 
100,00 metros confrontando com o remanescente do lote centro urbano encontrando-se 
o marco 4C, deste segue com o Rumo de S11º07’45’’3 com uma distância de 435,98 
metros confrontando com o remanescente do lote centro urbano encontra-se o marco 
4D, deste segue com Rumo de S57º21’45’’3 com uma distância de 110,00 metros 
confrontando com a MT 338, encontra-se o marco 4ª, ponto inicial deste caminhamento. 
III - de matrícula de número 2.299 do RCI da Comarca de Tapurah com área 
de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua B￾11, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua B-12, medindo 60 metros Lado Esquerdo 
para a Rua B-14, medindo 60 metros e fundos para a Rua B-13, medindo 60 metros.
IV - de matrícula de número 2.300 do RCI da Comarca de Tapurah com área 
de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua B￾15, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua B-16, medindo 60 metros Lado Esquerdo 
para a Rua B-18, medindo 60 metros e fundos para a Rua B-17, medindo 60 metros.
V - de matrícula de número 2.301 do RCI da Comarca de Tapurah com área 
de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua E￾05, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua E-06, medindo 60 metros Lado Esquerdo 
para a Rua E-08, medindo 60 metros e fundos para a Rua E-07, medindo 60 metros.
VI - de matrícula de número 2.302 do RCI da Comarca de Tapurah com área 
de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua E-
11, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua E-12, medindo 60 metros Lado Esquerdo 
para a Rua E-14, medindo 60 metros e fundos para a Rua E-13, medindo 60 metros.
VII - de matrícula de número 2.303 do RCI da Comarca de Tapurah com área 
de 3.600 m², possui os seguintes limites e confrontações: limitando a frente para Rua E￾15, medindo 60 metros; Lado Direito para Rua E-16, medindo 60 metros Lado Esquerdo 
para a Rua E-18, medindo 60 metros e fundos para a Rua E-17, medindo 60 metros.
VIII – Os 32 lotes situados nas quadras 40-A1 (matrículas de 4838 a 4845), 
40-A2 (matrículas 4846 a 4853), 40-A3 (matrículas de 4854 a 4861) e 40-A4 (matrículas 
de 4862 a 4869) no Bairro São Cristóvão.
Art. 5º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, 
fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizado;
Art.6º - Fica atribuído aos terrenos citados no artigo 4º objeto da doação, 
podendo os referidos valores serem reavaliados por meio de comissão de avaliação 
constituída para o ato;
Art. 7º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados 
exclusivamente para a construção de unidades residenciais, ou ainda, equipamentos 
públicos e comunitários destinados a população de baixa renda com prazo máximo de 
180 dias para a sua implantação a partir de sua doação, sob pena de reversão do bem 
ao patrimônio público;
Art. 8º - Em quaisquer hipóteses preconizados nos artigos antecedentes 
desta Lei, a reversão dos bens operar-se-á automaticamente, independentemente de 
aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel 
doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 9º - Os imóveis, objeto de doação, ficarão isentos de recolhimento dos 
seguintes tributos:
a) ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, 
objeto de doação;
b) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a 
propriedade do PMCMV-E/EO - Entidade Organizadora e CEF – Caixa Econômica 
Federal;
c) ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção 
de unidades habitacionais, aparelhos públicos e comunitários.
Art. 10 - Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições 
legais constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o Nº. 14, de 22 
de março de 2.017, ficando autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei 
no que couber por meio de Decreto;
Art. 11 - Faz parte integrante da Lei o documento do Imóvel com a sua 
Matrícula.
Art. 12 – Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar
todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, 
fiscais, cartorárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
oito dias do mês de novembro de 2017.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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