| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1176 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Institui a Semana da Cultura de Tapurah e dá outras providências |
| native_id | 1661 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.176/2017 De 20 de dezembro de 2017 SÚMULA: Institui a Semana da Cultura de Tapurah e dá outras providências. A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a SEMANA DA CULTURA DE TAPURAH, na forma desta Lei. Art. 2º. A Semana Cultural de Tapurah terá como objetivos: I - Criar um evento cultural anual, que venha congregar todas as tendências artísticas, tais como: Música, dança, teatro, literatura, artes plásticas, etc. II - Incentivar e fortalecer a cultura Tapuraense, abrindo espaço para a circulação e comercialização dos produtos artísticos. III - Promover a divulgação de nossos valores e a regionalização da nossa cultura. IV - Conclamar o poder público para prestigiar e apoiar o evento. Art. 3º. A SEMANA DA CULTURA DE TAPURAH será comemorada no dia 04 de julho de cada ano, data do aniversário deste município. Parágrafo Único. A comemoração da primeira Semana da Cultura de Tapurah terá tendo como tema o resgate da cultura produzida nas décadas de 60, 70, 80, 90 e 2000, atendendo ao projeto apresentado pela Câmara Mirim de Tapurah, Art. 4º. A semana ora instituída passa a integrar o calendário oficial de eventos da cidade de Tapurah. Art. 5º. A execução, bem como a organização do evento, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos do Município. Art. 6º. Durante a Semana Municipal da Cultura de Tapurah será promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas e culturais e demais modalidades, podendo ser oferecidas oficinas, debates, palestras, visando propagar a cultura do município como ferramenta de integração social de nossa população. Art. 7º. As atividades realizadas durante a Semana Municipal da Cultura ocorrerão em espaços públicos municipais, característicos de manifestações artísticas, adequados ao seu desenvolvimento ou ainda em escolas e centros sociais do município. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, poderá estabelecer, em regulamento específico, à programação da comemoração da Semana Cultural de Tapurah tais como: I - definir as normas que a regerão a realização dos eventos; II - a formação da comissão organizadora, para planejamento e condução das atividades; III - as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos; IV - as condições para as inscrições; V - as premiações; VI - outros detalhes relevantes para a sua realização. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em Exercício