| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.177/2017 De 20 de dezembro de 2017 "DISPÕE SOBRE A JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36), para os servidores públicos municipais, estatutários e temporários, cuja atividade demande jornada diferenciada de controle de frequência. § 1º O trabalho excedente a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle. § 2º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação devendo respeitar o limite de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade do regime regulamentado, nos termos da Súmula 444 do TST. § 3º Excluem-se do disposto no caput do presente artigo, os servidores públicos municipais estatutários e temporários submetidos a horário administrativo por conveniência da Administração. Art. 2º O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Art. 3º Fica assegurada a remuneração em dobro o labor aos feriados para todos os servidores sob a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) hora de descanso, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Art. 4º Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), aplicando o mesmo percentual para os casos de prorrogação de jornada. § 1º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário e deverão ser apontadas na estimativa de impacto orçamentário financeiro da Municipalidade. Art. 6º Demais disposições referentes a jornada de trabalho será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em Exercício