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norma nº 1177/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.177/2017
De 20 de dezembro de 2017
"DISPÕE SOBRE A JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS 
DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE 
DESCANSO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em exercício de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) 
horas de descanso (12X36), para os servidores públicos municipais, estatutários e 
temporários, cuja atividade demande jornada diferenciada de controle de frequência.
§ 1º O trabalho excedente a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e 
alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no 
controle. 
§ 2º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação devendo respeitar o 
limite de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade do regime 
regulamentado, nos termos da Súmula 444 do TST.
§ 3º Excluem-se do disposto no caput do presente artigo, os servidores públicos 
municipais estatutários e temporários submetidos a horário administrativo por 
conveniência da Administração.
Art. 2º O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado com 
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos 
domingos e feriados.
Art. 3º Fica assegurada a remuneração em dobro o labor aos feriados para todos os 
servidores sob a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) hora de 
descanso, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Art. 4º Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do 
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), aplicando o mesmo percentual para os casos 
de prorrogação de jornada.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 
22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementada se necessário e deverão ser apontadas na 
estimativa de impacto orçamentário financeiro da Municipalidade.
Art. 6º Demais disposições referentes a jornada de trabalho será regulado por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em Exercício

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