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norma nº 1178/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.178/2017
De 20 de dezembro de 2017
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em exercício de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições 
desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem 
por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio 
ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, 
obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações 
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação 
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente; 
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e 
vias públicas; 
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das 
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou 
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das 
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de 
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios 
ocupados ao saneamento básico; 
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à 
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços 
públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) 
ou mais titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a 
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e 
localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, 
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento 
básico. 
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços 
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e 
outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 
9.433, de 8 de janeiro de 1997. 
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio 
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os 
serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, 
incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja 
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder 
público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do 
inciso I do caput do art. 2o desta Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por 
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do 
caput do art. 2o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros 
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes 
princípios: 
I – universalização;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia 
das ações e resultados; 
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos 
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio 
ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e
manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à 
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da 
energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de 
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e 
proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse 
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento 
básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos 
hídricos; 
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de 
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios institucionalizados; 
XII - controle social; 
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a 
manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o 
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa 
renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim 
definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: 
I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação 
dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de 
baixa renda, indígenas e tradicionais;
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações 
rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder 
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização 
da relação benefício-custo e de maior retorno social; 
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e 
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica 
e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os 
governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; 
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e 
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que 
sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e 
do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao 
alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas 
degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de 
proteção;
c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental.
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, 
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, 
bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, 
financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; 
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de 
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o 
saneamento básico; 
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a 
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de 
competência da Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de forma 
transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, 
respeitadas as suas competências. 
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos 
da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: 
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas 
ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade 
de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida 
observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal 
de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em 
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, 
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e 
ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações 
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, 
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; 
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de 
saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às 
demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca 
permanente da universalidade e qualidade; 
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de 
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, 
cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e 
o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; 
VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e 
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano 
Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano 
Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; 
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à 
capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de 
alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível 
de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária; 
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; 
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural 
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas 
características econômicas e sociais peculiares; 
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final 
dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes 
procedimentos:
I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos 
passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos 
serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos 
nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, 
acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no 
aterro sanitário; 
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que 
possível e viável; 
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do 
CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes;
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de 
responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de 
responsabilidade do Município (serviço terceirizado) de acordo com regulamentação 
específica.
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de 
que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
§ 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser 
coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 
50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos. 
§ 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um município, só 
poderá ser disposto em outro município, se autorizado pelo município depositário. 
Observando que, no caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização 
para a disposição final dos resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá 
atender as exigências legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das 
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o 
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, 
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, 
para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de 
saneamento básico. 
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes 
instrumentos: 
I - Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; 
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; 
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. 
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, 
documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, 
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade 
ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em 
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. 
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 
(vinte) anos e contém, como principais elementos: 
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com 
base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, 
socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, 
admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os 
demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, 
de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis 
fontes de financiamento; 
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e 
eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. 
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será 
avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes 
da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, 
caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá 
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem 
como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. 
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento 
pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época 
da delegação. 
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o 
território do ente do município. 
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, 
tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. 
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se￾á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento.
Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de 
assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e 
deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, 
Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da 
cidade e território municipal quando couber;
IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano 
Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse 
do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico;
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento 
municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; 
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e 
sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de 
monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; 
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de 
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar 
seu cronograma de aplicação.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto 
por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com 
mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do 
Prefeito, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do 
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à 
percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
será prestado pela Prefeitura Municipal de Tapurah-MT.
§ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por 
escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira 
reunião subsequente. 
§ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus 
membros.
§ 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos 
Conselheiros dentre seus Membros.
Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se 
refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, 
com as devidas adaptações das leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento 
e nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como 
órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. 
§ 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento 
básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de 
Saneamento 
§ 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em 
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que 
permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento 
anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: 
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação 
dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de 
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; 
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos 
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; 
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou 
público, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem. 
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em 
conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais 
de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão 
ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas 
estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as 
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as 
estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade 
e universalidade. 
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão 
executados pela Contabilidade Geral do Município. 
Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do 
Município. 
Art. 28. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, 
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento 
Básico, que possui como objetivos: 
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços 
públicos de saneamento básico; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da 
prestação dos serviços de saneamento básico. 
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento 
Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. 
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser 
regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei. 
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de 
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a 
representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico 
como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento 
Básico. 
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e 
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser 
executados das seguintes formas:
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo 
licitatório; 
III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, 
nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes 
públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de 
contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal 
nº 11.107/05.
§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que 
não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo 
vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos 
de natureza precária. 
§ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para 
usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se 
limite a distrito ou comunidade rural.
§ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de 
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com 
os respectivos cadastros técnicos. 
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a 
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência do Plano de Saneamento Básico; 
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico￾financeira da prestação universal e integral dos serviços; 
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o 
cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e 
de fiscalização; 
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de 
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de 
programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos 
e a área a ser atendida; 
II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos 
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros 
recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; 
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da 
prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: 
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; 
c) a política de subsídios; 
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e 
fiscalização e transparência dos serviços; 
VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços. 
§ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de 
regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. 
§ 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior 
poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. 
VII - Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. 
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um 
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser 
regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de 
fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos 
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos 
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos 
serviços; 
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes 
prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos 
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um 
Município; 
VI - a compensação socioambiental por atividades causadoras de impacto.
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se 
refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: 
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às 
atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de 
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; 
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão 
operacional das atividades; 
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros 
preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; 
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas 
unilaterais; 
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; 
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização 
das atividades ou insumos contratados.
Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos 
mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos 
aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e 
de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e 
contratuais. 
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento 
das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses 
serviços. 
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções 
individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos 
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos 
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de 
água não poderá ser também alimentada por outras fontes. 
§ 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para 
conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos 
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos 
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com 
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da 
prestação do serviço e a gestão da demanda. 
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar 
manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito 
aos usuários dos sistemas.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: 
I – a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua 
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e 
fiscalização; 
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento Básico; 
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e 
quantidade do serviço prestado; 
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que 
podem estar sujeitos;
VII – a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de 
Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei; 
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao 
usuário. 
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico 
prestados: 
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração 
Pública ou pelo prestador de serviços; 
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações 
hidrossanitárias da edificação; 
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; 
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; 
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no 
solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos 
e dos imóveis sob sua responsabilidade. 
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. 
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever 
do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento 
e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, 
promovendo seu reuso sempre que possível.
Seção IV
Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de 
saneamento básico que é caracterizada por:
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; 
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua 
remuneração; 
III - compatibilidade de planejamento. 
§ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação 
e fiscalização poderão ser exercidas: 
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o 
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes 
da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal; 
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. 
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o 
"caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se 
em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores. 
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico 
poderá ser realizada por: 
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa 
pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das 
atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação, Normatização;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços; 
§ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de 
saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados. 
§ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e 
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos 
municípios atendidos.
§ 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser contratada através de 
processo licitatório.
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: 
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na 
forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um 
dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e 
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou 
de suas atividades; 
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, 
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico 
observarão as seguintes diretrizes: 
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde 
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; 
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; 
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de 
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; 
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os 
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e 
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente 
para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e 
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os 
seguintes fatores: 
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou de consumo; 
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à 
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado 
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; 
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e 
qualidade adequadas; 
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos 
distintos; 
VI - capacidade de pagamento dos consumidores. 
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de 
baixa renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados; 
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; 
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; 
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive 
por meio de subvenções; 
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de 
prestação regional. 
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, 
tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada 
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou 
separadamente:
I - o nível de renda da população da área atendida; 
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; 
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; 
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. 
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de 
águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de 
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de 
água de chuva, podendo considerar também: 
I - o nível de renda da população da área atendida; 
II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. 
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será 
realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as 
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da 
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: 
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os 
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no 
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade 
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. 
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, 
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e 
qualidade dos serviços. 
§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a 
repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por 
ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. 
Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os 
reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) 
dias com relação à sua aplicação. 
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo 
aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem 
explicitados. 
Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes 
hipóteses: 
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; 
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer 
natureza no sistema; 
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água 
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; 
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do 
prestador, por parte do usuário; 
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento 
das tarifas, após ter sido formalmente notificado. 
§ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos 
usuários. 
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será 
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para 
a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a 
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos 
e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas 
atingidas.
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão 
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido 
previamente o regulador. 
Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão 
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos 
termos das normas regulamentares e contratuais. 
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o 
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de 
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais 
voluntárias. 
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os 
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente 
regulador e Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão 
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a 
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Capítulo IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a 
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos 
da Constituição Federal, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de 
dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de 
saneamento básico poderão ser exercidas: 
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração 
Pública; 
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha 
delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da 
Constituição Federal; 
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. 
Art. 56. São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para 
a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência 
dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do 
consumidor; 
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos 
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e 
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades. 
Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, 
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os 
seguintes aspectos: 
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os 
respectivos prazos; 
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de 
sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; 
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e 
informação; 
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; 
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os 
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face 
de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. 
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente 
atendidas pelos prestadores dos serviços. 
Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, 
poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação 
em toda a área de abrangência da associação e prestação.
Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à 
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho 
de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar 
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. 
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de 
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos 
contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. 
Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e 
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos 
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo 
ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. 
§ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados 
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 
§ 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá 
se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. 
Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que 
podem estar sujeitos; 
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, 
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; 
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete 
promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a 
eficácia desta lei e demais normas pertinentes. 
Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam 
sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias 
emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos 
Censos Demográficos realizados e publicados pelo IBGE; 
Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais 
Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água 
potável, deverá estar concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta 
Lei; 
Parágrafo único. Até três (3) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura 
Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e 
matas ciliares do município. 
Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e 
das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. 
Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será 
definido mediante lei específica.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por 
concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alíneas a, b, c e d contidas 
no inciso I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. 
Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas 
pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder 
Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso 
as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, 
bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas 
anualmente pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado). 
Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade 
econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em 
conformidade com o regime de prestação de serviços. 
Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 881/2011 de 15 de julho de 
dois mil e onze.
Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em Exercício

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