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norma nº 1181/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.181/2017
De 20 de dezembro de 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em 
exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Tapurah - MT - FUMTUR, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar 
apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, da 
Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo, em 
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no 
sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, 
nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de 
cunho turístico e de negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos 
gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não 
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que 
lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a 
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no 
mercado de capitais;
IX – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta 
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de 
“Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 3º As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas 
de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos 
exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria de Meio 
Ambiente, Desenvolvimento e Turismo e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão exclusivamente 
aplicados em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e 
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de 
convênio;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria de Meio Ambiente, 
Desenvolvimento e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de 
Tapurah.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, 
para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto 
no artigo 6º desta Lei.
Art. 5º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas 
finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele 
reverterão.
Art. 6º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observar￾se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, 
observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo 
– FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria de Meio 
Ambiente, Desenvolvimento e Turismo.
CAPÍTULO II
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, caso 
necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em Exercício

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