| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2018 |
| Date | 2018-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI – do município de Tapurah, aprovação de seu regimento interno e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.185/2018 DE 26 DE JANEIRO DE 2018 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI – DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, APROVAÇÃO DE SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI do município de Tapurah-MT, e aprovado o seu REGIMENTO INTERNO, que funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários de Tapurah, cujas disposições são parte integrante desta Lei. Art. 2º - Conforme estabelecido no Código de Transito Brasileiro – CTB, a JARI terá apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo. Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo buscará suporte técnico e administrativo necessário para seu regular funcionamento. Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação e manutenção da JARI correrão por conta da Dotação Orçamentária, referente ao Fundo Municipal de Transito, previsto na LOA/2018. Art. 5º - Revoga-se a Lei Municipal de nº 1034/2014 de 02 de julho de 2014. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ PREFEITO MUNICIPAL REGIMENTO INTERNO – DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT. SECÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACÕES – JARI – DO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT, instituída pelo Código de Transito Brasileiro (Lei Federal N 9.503, de 23 de setembro de 1997) e disciplinada pelas Resoluções do CONTRAN e pelo presente Regimento Interno, funcionará, junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários de Tapurah/MT, é um Órgão colegiado responsável pelo julgamento dos Recursos Impostos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Transito Brasileiro, do seu regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Transito e da legislação complementar ou supletiva. SECÃO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º Cabe a JARI, além do disposto na legislação vigente. I - Julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados; II - Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivo rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e instrução do processo; III - Encaminhar ao órgão e entidade executivos de Trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam sistematicamente; IV - Representar ao CETRAN, propondo, além de outras providências: a - Adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos; b - Exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Transito Brasileiro, seu regulamento e demais normas de transito; c - Estudos para a inclusão ou modificação, na Lei de preceitos que mereçam existir para a segurança do transito; V - A competência para julgamento dos recursos determinada pelo ato de autoridade com Jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a infração ou mediante convênio, as ocorridas em outras localidades; SECÃO III DA CONSTITUICÃO DA JARI Art. 3º A JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal, e por este empossada, sendo composta pelos seguintes membros com reconhecido conhecimento em matéria de trânsito. I – um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II – um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III – um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; § 1º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, este poderá ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato §2º O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los §3º É facultada a suplência; §4º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. Art. 4º O mandato dos Membros da JARI será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos, permitida a recondução dos seus membros. Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário adotará providencias cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato. Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI: I - membros de outra JARI; II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença transitada em julgado; II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Autoescolas e Despachantes; III - Agentes de fiscalização de trânsito; IV - Pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham a CNH suspensa ou cassada. Art. 7º Ao Presidente da JARI compete: I - Convocar, presidir, suspender, encerrar as reuniões; II - Convocar os Suplentes para as eventuais substituições; III - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito, no processo, o processo, o resultado dos julgamentos, comunicar as autoridades de transito os julgamentos proferidos nos recursos; IV - Conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da Lei; V - Assinar os livros de atas das reuniões; VI - Apresentar, quando solicitado, ao CETRAN e ao Secretário Municipal de Fazenda estatística dos julgamentos e, anualmente, relatório das atividades do JARI; VII - Fazer constar das atas de justificação das suas ausências as reuniões, bem como as dos demais membros; VIII - Comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados a disposição da JARI, as irregularidades observadas no que refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades. Art. 8º Aos membros da JARI cabe, especialmente: I - Comparecer as sessões de julgamento e as reuniões convocadas pelo presidente da JARI, relatar, por escrito matéria que lhe for distribuída fundamentando o voto; discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; II - solicitar informações as partes sobre matéria pendente julgamento, quando for o caso. SECÃO IV DAS REUNIÕES Art. 9º - As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida; Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias. Art. 10º - As deliberações serão tomadas com a presença mínima de três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando necessário um voto; Parágrafo Único - Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem. Art. 11 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos; Art. 12 As reuniões obedecerão a seguinte ordem: I - Abertura II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, III - Apreciação dos recursos preparados; IV - Apresentação de sugestão ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V - Encerramento. Art. 13 Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos alternadamente aos membros, como relatores. Parágrafo Único - após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de relator. Art. 14 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo. Art. 15 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. SECÃO V DO SUPORTE ADMINISTRATIVO Art. 16 A JARI disporá de um secretário funcionário ou servidor público a quem cabe especialmente: I - Secretariar reuniões da JARI; II - Preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente; III- Manter atualizado o arquivo, inclusivo das decisões, para coerência dos julgamentos, estatística e relatórios; IV - Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devida, o que for necessário; VI - Verificar o andamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VII - Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI. Art. 17 Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo, propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento. SECÃO VI DOS RECURSOS Art. 18 O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo JARI, qual deverá julgá-lo em até trinta dias. I - O recurso não terá efeito suspensivo; II - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso a JARI, dentro de dez dias úteis subseqüentes a sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato do despacho de encaminhamento. III - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo ou claramente se comprove divergência de caracteres da placa de identificação e ou das características do veículo, a autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 19 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I - Qualificação do recorrente, endereço completo e quando for possível o telefone; II - Dados referentes a penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito; III - Características do veículo, extraída do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato de sua lavratura ou remetido ao infrator; IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V - Documentos que comprovem o alegado a que possa esclarecer o julgamento do recurso; Art. 20 Se a infração for cometida no município de Tapurah-MT e o veículo licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator; Parágrafo Único - A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetelo, de pronto, à Secretária Municipal de Fazenda acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento pela JARI. Art. 21 Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. I - O recurso será imposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e, da decisão do provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. II - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o recolhimento de seu valor. III - Quando o recurso contra a decisão da JARI for de autoridade que impõe a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a partir da comunicação prevista no artigo 9º, inciso III, deste regimento. Art. 22 O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo secretariado da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte: I - Se o destinatário do recurso é o CETRAN; II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando – se as irregularidades. Art. 23 O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem o processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho do encaminhamento. SECÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 A diretoria do Departamento Municipal de trânsito e transportes rodoviários, deverá fornecer à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto. Art. 25 A qualquer tempo, de ofício ou representação de interessado, o CETRAN acionará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de transito ou a supletiva bem como as obrigações deste Regimento. Art. 26 A função do membro da JARI é considerada de relevante valor para administração Pública Municipal. Art. 27 O pagamento das multas obedecerá às normas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta dias) na notificação, de preferência mediante crédito. Art. 28 Mediante prévio entendimento com o Presidente da JARI, poderão ser colocadas à disposição de órgão julgador, funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo. Parágrafo Único - O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo. Art. 29 O Presidente e os membros da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACÃO – JARI - terão seus cargos sem remuneração por sessões a que comparecerem. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ PREFEITO MUNICIPAL