br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1190/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaAltera e inclui dispositivos na Lei 1.016 de 19 de março de 2014 – Lei de Acesso a Informação - e dá outras providências
native_id1675

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 1190/2018
De 22 de março de 2018
“ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI 1.016 DE 
19 DE MARÇO DE 2014 – LEI DE ACESSO A 
INFORMAÇÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 7º passa a ter o inciso V com a seguinte redação:
“Art. 7º ..............................................................
§ 1º....................................................................
V - Caso o pedido de acesso à informação deixe de conter algum dos requisitos constantes no 
inciso II do caput, será concedido ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para 
complementação dos dados faltantes, sob pena de arquivamento da demanda. ” (NR)
Art. 2º A Lei Ordinária Municipal 1.016 de 19 de março de 2014 passa a 
vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos: 11-A, 13-A, 13-B e 13-C.
“Art. 11-A. Fica criada Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Parágrafo único. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será constituída por 3 
(três) servidores efetivos designados pelo Prefeito Municipal por Decreto, podendo os 
componentes serem modificados de acordo com a necessidade e conveniência da 
administração pública. ”
“Art. 13-A. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em 
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada 
como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação 
prevista no caput deste artigo, são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, 
observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo.
§ 2º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e 
respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até 
o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o 
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos 
do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/11. ”
“Art. 13-B. A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes 
autoridades:
I - nos graus de ultrassecreto e de secreto:
a) no âmbito da Administração Direta: do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes;
b) no âmbito da Administração Indireta: dos titulares de autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista;
II - no grau de reservado: das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das que 
exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível e assessoria III, ou de 
hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, 
observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada:
I - nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput 
deste artigo, vedada a subdelegação;
II - no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso 
II do caput deste artigo determinarem, vedada a subdelegação.
§ 2º - A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de 
sigilo deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade 
delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo. ”
“Art. 13-C. A classificação da informação, bem como a sua reavaliação pela autoridade 
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior com vistas à sua desclassificação 
ou à redução do prazo de sigilo, poderão ser feitas mediante provocação ou de ofício, nos 
termos previstos da Lei. ”
Art. 3º Esta Lei ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos vinte e dois
dias de março de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal 

open original →