| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2018 |
| Date | 2018-03-22 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivos na Lei 1.016 de 19 de março de 2014 – Lei de Acesso a Informação - e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1190/2018 De 22 de março de 2018 “ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI 1.016 DE 19 DE MARÇO DE 2014 – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do artigo 7º passa a ter o inciso V com a seguinte redação: “Art. 7º .............................................................. § 1º.................................................................... V - Caso o pedido de acesso à informação deixe de conter algum dos requisitos constantes no inciso II do caput, será concedido ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para complementação dos dados faltantes, sob pena de arquivamento da demanda. ” (NR) Art. 2º A Lei Ordinária Municipal 1.016 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos: 11-A, 13-A, 13-B e 13-C. “Art. 11-A. Fica criada Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Parágrafo único. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será constituída por 3 (três) servidores efetivos designados pelo Prefeito Municipal por Decreto, podendo os componentes serem modificados de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública. ” “Art. 13-A. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo. § 2º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/11. ” “Art. 13-B. A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes autoridades: I - nos graus de ultrassecreto e de secreto: a) no âmbito da Administração Direta: do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes; b) no âmbito da Administração Indireta: dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - no grau de reservado: das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das que exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível e assessoria III, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto. § 1º - A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada: I - nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo, vedada a subdelegação; II - no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso II do caput deste artigo determinarem, vedada a subdelegação. § 2º - A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º - O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo. ” “Art. 13-C. A classificação da informação, bem como a sua reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, poderão ser feitas mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos da Lei. ” Art. 3º Esta Lei ordinária entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos vinte e dois dias de março de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal