| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2018 |
| Date | 2018-03-22 |
| Ementa | Autoriza a veiculação de publicidade em todos as dependências esportivas do município e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1191/2018 De 22 de março de 2018 “AUTORIZA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM TODOS AS DEPENDÊNCIAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizada a veiculação de matéria publicitária em todas as dependências esportivas do Município na forma e condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º Para a autorização de que trata esta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo, mediante Decreto, estabelecer cobrança de preço público de autorização de uso, bem como estabelecer, quando entender conveniente, valores para o ressarcimento das despesas pelo uso de água e energia elétrica consumida durante o evento realizado. Art. 3º A autorização de uso cessará de pleno direito, pelo prazo da vigência fixada no respectivo Termo de Autorização de Uso, ou se for dada destinação diversa da prevista nesta Lei. Art. 4º Fica proibida a veiculação de matéria publicitária discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, bem como fica proibida a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas. Art. 5º Será gratuita, por um período máximo de 60 (sessenta) dias por ano, a veiculação de matéria publicitária institucional destinada à divulgação de campanhas de vacinação, esclarecimento público na área de saúde e da segurança pública, campanhas de combate à violência a mulher na semana do Dia Internacional da Mulher, campanhas de convocação para matrículas escolares e outras campanhas na área da educação. § 1º O período definido no "caput" deste artigo poderá ser utilizado ao longo do ano, desde que o total não exceda o prazo máximo; § 2º A Administração Municipal comunicará aos permissionários, com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência a necessidade do espaço para veiculação; Art. 6º Os contratos de publicidade assinados anteriormente à vigência desta lei não mais estarão válidos. Parágrafo único. Os novos contratos terão vigência por prazo máximo de um ano. Art. 7º A veiculação de matérias publicitárias em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I. Na primeira ocorrência, advertência; II. Nas demais ocorrências, multa de até 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme a gravidade; III. Na reincidência nos casos de multa, revogação da autorização de uso. Art. 8º Todos os valores arrecadados com base nesta Lei serão destinados a investimentos em todas as modalidades de esportes que venham a serem praticadas no Município, melhorias dos referidos espaços públicos e aquisição de materiais e equipamentos esportivos necessários. Parágrafo único. A critério da Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, conjuntamente com o Departamento de Esportes, o preço público devido pela utilização da área descrita no art. 2º poderá ser substituído pela doação de materiais destinados à manutenção das instalações desportivas municipais, bem como materiais permanentes e de consumo porventura úteis ao Departamento em questão, desde que sejam de valor equivalente ou superior ao estabelecido em Decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal