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norma nº 1192/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaAutoriza a doação de terreno para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N.º 1192/2018
De 22 de março de 2018.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PARA A 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS – APAE DO MUNICÍPIO DE TAPURAH,
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, inscrita no 
CNPJ/MF sob nº. 01.657.456/0001-91, uma área de 2.580,00 m2 (dois mil e 
quinhentos e oitenta metros quadrados), da Quadra 06A, denominado Lote 01, de 
matrícula 2.131 CRI Tapurah, com os seguintes limites e confrontações: 
FRENTE: na extensão de 43,00 (quarenta e três metros) confrontando-se com a
Rua dos Angicos; FUNDOS: na extensão de 43,00 (quarenta e três metros) 
confrontando-se com a Avenida 04 de Julho; LATERAL DIREITA: com a 
extensão total de 60,00 (sessenta metros) confrontando-se com o Lote 02 de 
propriedade do Clube da Terceira Idade Alegria de Viver e; LATERAL 
ESQUERDA: na extensão total de 60,00 (sessenta metros) confrontando-se com 
o Avenida Sergipe; conforme planta de situação e Memorial descritivo anexo, que 
fará parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público na presente doação, 
dispensando-se prévia licitação, conforme §4º do art. 17 da lei 8666/93.
Art. 3º Fica condicionada a doação com a cláusula de uso restrito e 
exclusivo a atividades voltadas à Associação.
§ 1º Caso haja a extinção da Associação, ou os imóveis deixem de ser utilizados, 
o imóvel retoma à propriedade do Município.
§ 2º As condições de uso e a propriedade em favor da beneficiária possuem 
caráter perpétuo, ficando impossibilitada a alienação do imóvel. 
Art. 4º Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do 
Município.
Art. 5º A presente doação destina-se exclusivamente ao funcionamento da 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Tapurah - APAE, não 
podendo, sob hipótese alguma, ter outra destinação. 
§ 1º O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio 
jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. 
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§ 2º Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou 
parcial, do uso ou posse deste bem imóvel.
§ 3º A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte: 
I - Inalienabilidade permanente;
II - Destinação do imóvel exclusivamente para destinação primária da Associação;
III - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre 
o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento 
de qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Fica autorizada a Entidade beneficiada, com a presente Lei, a 
efetuar a transferência de domínio e propriedade, lavrando Escritura Pública e 
Registro, incorporando ao seu Patrimônio.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 868/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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