| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2018 |
| Date | 2018-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa parceiro da escola no município de Tapurah-MT |
| native_id | 1679 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1194/2018 De 22 de março de 2018 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PARCEIRO DA ESCOLA NO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada no sentido de viabilizar o Projeto Municipal PARCEIRO DA ESCOLA, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal. §1º. A participação de pessoas jurídicas no programa mencionado neste artigo dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, pintura, reforma ou ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas e creches municipais. Art. 2º. Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, após ser ouvido o Conselho Municipal de Educação. Art. 3º. As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em beneficio da escola adotada. Parágrafo Único. A forma e os meios a serem utilizados na divulgação, nos termos deste artigo, deverão ser estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante. Art. 4º. A assinatura do termo de cooperação não implicará qualquer ônus para o poder público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas prevista no art.3°. Art. 5°. Essas parcerias terão um contrato de duração mínima de dois anos, com renovação preferencial do vínculo para a mesma empresa por igual prazo. Art. 6°. Ao participante deste programa será reservado a critério da Direção, espaço na escola adotada em local visível ao público para colocação de placa indicativa dos nomes dos parceiros da escola. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Tapurah, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah