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norma nº 1195/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaAutoriza a doação de terreno para o Estado de Mato Grosso e dá outras providências
native_id1680

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LEI MUNICIPAL N.º 1195/2018
De 22 de março de 2018.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PARA O ESTADO 
DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o ESTADO 
DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 03.507.415/0001-44, uma área 
de 8.772,00 m2 (oito mil, setecentos e setenta e dois metros quadrados), da 
Quadra 55A, denominado Lote 02B, de matrícula 6.490 CRI Tapurah, com os 
seguintes limites e confrontações: FRENTE: medindo 152,80 metros,
confrontando-se com a Rua dos Angicos; FUNDOS: medindo 139,60 metros,
confrontando-se com a Rua dos Pinhais; LATERAL DIREITA: com a extensão 
total de 60,00 metros, confrontando-se com o Lote 02A (atual Escola Estadual 
Candido Portinari e; LATERAL ESQUERDA: medindo 61,43 metros,
confrontando-se com o Lote 02C (ESF 01); conforme planta de situação e 
Memorial descritivo anexo, que fará parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público na presente doação 
e dispensando-se prévia licitação conforme inciso I, alínea b do art. 17 da lei 
8666/93.
Art. 3º Fica condicionada a doação com a cláusula de uso restrito e 
exclusivo à construção de uma unidade escolar.
Parágrafo Único: As condições de uso e a propriedade em favor do beneficiário
possuem caráter perpétuo, desde que a conclusão da obra ocorra no prazo 
definido no contrato oriundo do respectivo processo licitatório. 
Art. 4º Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do 
Município.
Art. 5º A presente doação destina-se exclusivamente à construção de uma 
nova unidade escolar no Município de Tapurah, não podendo, sob hipótese 
alguma, ter outra destinação. 
§ 1º O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio 
jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. 
§ 2º Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou 
parcial, do uso ou posse deste bem imóvel.
§ 3º A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte: 
I - Inalienabilidade permanente;
II - Destinação do imóvel exclusivamente para a construção de unidade escolar;
III - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre 
o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento 
de qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Fica autorizada a Entidade beneficiada – Estado de Mato Grosso, 
com a presente Lei, a efetuar a transferência de domínio e propriedade, lavrando 
Escritura Pública e Registro, incorporando ao seu Patrimônio.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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