| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1198 / 2018 |
| Date | 2018-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano do imóvel registrado na matrícula nº 2.704 e 1.112 do SRI de Tapurah-MT, para fins de aprovação do loteamento denominado Jardim Itália, localizado no perímetro urbano do município de Tapurah-MT, e dá outras providências |
| native_id | 1683 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL N.º 1198/2018 De 27 de abril de 2018. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO DO IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº 2.704 e 1.112 DO SRI DE TAPURAH-MT, PARA FINS DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM ITÁLIA, LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Tapurah - MT, aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, nos termos da presente Lei, atendido as demais disposições impostas pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano (LC 92/2016) e suas alterações e complementações, Plano Diretor Municipal (LC 97/2016) e Lei Federal n.º 6.766/1979, e suas alterações e complementações posteriores, AUTORIZA o parcelamento e o desmembramento do solo urbano do imóvel medindo a área remembrada 24,9566ha (vinte e quatro hectares, noventa e cinco ares e sessenta e seis centiares), registrado nas matrículas nº 2.704 e 1.112 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah, Estado de Mato Grosso, de propriedade da Empresa Melim Construções e Incorporações LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.532.079/0001-43, tendo a seguinte descrição do perímetro: I - O marco A está cravado na margem da estrada C e comum ao marco do lote 196. Deste Marco, iniciou o caminhamento com rumo magnético de 58º30’NE e percorreu a distância de 541,61 metros, seguindo pela Estrada C e divisando com o lote 222 até ao marco B. Deste marco, segue com rumo magnético de 19º30’SE e com distância de 523,17 metros divisando com a ÁREA REMANESCENTE E ÁREA DESDOBRADA 2, chegou ao marco C. Deste marco, segue com rumo magnético de 70º30’SW e com distância de 530,89 metros divisando com a ÁREA DESDOBRADA 2, chegou ao marco D. Deste marco, segue com rumo magnético de 19º30’NW e distância de 417,00 metros, chegou ao marco A, marco inicial do presente caminhamento, que encerra uma área de 249.566,00m². Art. 2º. O parcelamento do solo será feito de maneira racional, observando a presente Lei, a Lei Complementar Municipal n.º 92/2016 e demais complementações, Plano Diretor Municipal (LC 97/2016), a Lei Federal 6.766/1979 e demais legislações vigentes pertinentes ao assunto, proporcionando assim aos munícipes de Tapurah-MT a oportunidade de aquisição de terrenos e moradias, consequentemente, proporcionando aos interessados e adquirentes melhores condições de vida. Art. 3º. No Projeto Arquitetônico aprovado, está previsto, Área dos Lotes, Área verde, Área institucional, Ruas e Avenidas, com área total geral de 249.566,00 m², assim descritos: I - Áreas de Lotes: 120.925,21 m²; correspondentes a 48,45%; II - Áreas Verdes/Comuns: 29.622,40 m²; correspondentes a 11,87%; III - Áreas Institucionais: 15.720,58 m²; correspondentes a 6,30%; IV - Ruas e Avenidas: 83.297,81 m²; correspondentes a 33,38%. Art. 4º. As despesas com a execução do Empreendimento, objeto da presente Lei, correrão por conta dos proprietários/empreendedores do Projeto, nos termos como fora aprovado e em consonância com a presente Lei, com a Lei Complementar Municipal 92/2016 e suas complementações, com a Lei Federal 6.766/1979 e com demais legislações vigentes pertinentes ao assunto. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo, ainda, ser regulamentada por meio de Decreto Administrativo, na forma legal. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal