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norma nº 1204/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 2018
Date 2018-05-16
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Tapurah – FMET, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1204/2018
De 16 de maio de 2018.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Educação do Município de Tapurah – FMET, 
Estado de Mato Grosso e dá outras 
providências.
IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Tapurah - MT, aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Tapurah – FMET, Estado 
de Mato Grosso, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe 
sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com 
base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar 
medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação 
Básica Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação de Tapurah - FMET terá natureza contábil 
e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, 
Lazer e Cultura, através de seu (sua) Secretário (a) Municipal(a) como 
ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e 
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo. 
II - DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO:
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Tapurah – FMET 
serão provenientes de:
I.Recursos das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação; 
II.Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III.Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV.Recursos a que se referem os incisos I, II e III do Art. 155; Inciso II do 
caput do Art. 157; inciso II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do 
inciso I e inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4º Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão 
repassados automaticamente para conta vinculada ao Fundo Municipal de 
Educação de Tapurah - FMET, instituídas para esse fim e mantidas na instituição 
financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente 
de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas 
Instituições Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com 
especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em 
conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, 
devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação 
financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo 
com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.
III – DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO:
Art. 5º São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Esporte, 
Lazer e Cultura da Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso:
I. Gerir o Fundo Municipal de Educação de Tapurah - FMET e 
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o 
Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
II. Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de 
controle pela gestão do órgão;
III. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Educação de Tapurah;
IV. Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a 
cargo do FMET, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Tapurah
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; 
V. Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
contábeis de receita e despesa do FMET; 
VI. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE e 
Tribunal de Contas da União - TCU, juntamente com os demonstrativos do 
município, as demonstrações contábeis em observância as determinações das 
respectivas Cortes de Contas e em conformidade com a Legislação vigente.
VII. Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela 
Tesouraria; 
VIII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMET;
IX. Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que 
serão administrados pelo FMET;
X. Financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, 
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política 
da educação neste município.
IV – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO:
Art. 6º Serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e infantil.
Art. 7º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma 
detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 8º A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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